TJPE - 0001336-26.2022.8.17.2360
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Buique
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:25
Decorrido prazo de Compesa em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:05
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr.
João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0001336-26.2022.8.17.2360 AUTOR(A): COMPESA RÉU: IRINETE PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de instituição de servidão administrativa requerido por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA em face de IRINETE PEREIRA DO NASCIMENTO, conforme atrial ID. 108728560.
O pedido foi aparelhado com documentos, dentre eles o laudo de avaliação (ID. 108730686).
Concedida liminar (ID. 111256997), foi acostado termo de acordo subscrito entre as partes, sendo requerida a homologação judicial (ID. 111256997).
Vieram conclusos os autos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
A petição inicial está apta e reúne condições da ação.
Da forma como foi proposta, é possível identificar todos os elementos de causa de pedir e pedido relevantes para a constituição de servidão administrativa, motivo pelo qual, conheço do mérito.
Na espécie, visa a autora constituir servidão administrativa em imóvel de domínio/propriedade da requerida, mediante indenização pecuniária, objetivando a implantação de trecho do Sistema Adutor do Agreste.
Para tanto, apensou o pertinente decreto do executivo estadual declarando a área de utilidade pública para fins de servidão administrativa.
Deferida liminar, foi acostado acordo subscrito entre as partes e respectivo recibo de quitação, sendo requerida a homologação judicial.
Nesta esteira, considerando que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, e sendo lícito o objeto do acordo firmado, não resta alternativa ao julgador senão homologar o acordo.
O acordo firmado observa os exatos termos do art. 840 a 843 do Código Civil, devendo ser interpretado restritivamente, tendo valor de título executivo judicial nos termos do art. 515, II do CPC.
Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...] II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; Inobstante, dispõe o Art. 22 da Lei 3.365/41: Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, servindo a sentença de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de situação do bem imóvel.
Atribuo à presente decisão força de título para matrícula/constitutivo da servidão no Cartório de Registro de Imóveis competente (a ser apresentada pela parte interessada), em relação ao imóvel identificado e descrito no Laudo de Avaliação ID. 108730686, nos termos do art. 29 da Lei 3.365/41: Art. 29.
Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
Certifique o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), ARQUIVANDO-SE OS AUTOS, sem a necessidade de expedição de mandados.
Custas satisfeitas.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Buíque/PE, datado e assinado eletronicamente.
Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto -
27/02/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:45
Homologada a Transação
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26/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de Compesa em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 21:52
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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30/10/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 14:39
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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25/10/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:51
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DE SIQUEIRA em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 10:48
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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28/02/2024 09:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 07:50
Decorrido prazo de IRINETE PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 14:32
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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05/05/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 11:31
Mandado enviado para a cemando: (Buíque Vara Única Cemando)
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05/05/2023 11:31
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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25/11/2022 09:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2022 09:09
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2022 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
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28/06/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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