TJPI - 0802146-75.2023.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:18
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:02
Decorrido prazo de CLAUDINA DE SOUSA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0802146-75.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CLAUDINA DE SOUSA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
PESSOA ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Caberia à Instituição Financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação.
A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que não juntou instrumento contratual em conformidade com o que disciplina o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas n.º 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, por se tratar de pessoa analfabeta. 4.
Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do empréstimo e saque pela parte Autora, o que afasta a má-fé por parte da Instituição Financeira.
Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco. 5.
Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré. 6.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDINA DE SOUSA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida, ID nº 20824191, o juízo a quo, julgou totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condenou a parte Autora em custas processuais e em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A Apelante, Claudina de Sousa Costa, em suas razões recursais, ID nº 20824192, alega que o Banco/Réu não apresentou os documentos indispensáveis para a existência e validade do negócio jurídico que comprove a existência e legalidade da contratação.
Aduziu que o Banco demandado apresentou contrato com duas testemunhas, sem assinatura a rogo, contrariando a súmula nº 30 do TJPI.
Requereu o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo objeto desta lide; a devolução em dobro, de todo valor indevidamente descontado da Autora; e a condenação do Banco/ Recorrido por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contrarrazões, ID nº 20824195, o Banco/Apelado alega que o recorrente apresenta somente alegações genéricas e fortuitas e que houve regularidade na contratação.
Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte Autora, para manter a r. sentença proferida pelo Juízo a quo pelos seus próprios fundamentos e razões.
Bem como que a parte Apelante seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Requer, ainda, a condenação da Recorrente em litigância de má-fé.
Na Decisão ID nº 20958430, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o Relatório.
Decido: DA AUSÊNCIA DO CONTRATO VÁLIDO E DO CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJ/PI - SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Apelante.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, verifica-se que a Instituição Financeira recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato contendo assinatura a rogo, somente a subscrição por 2 (duas) testemunhas, conforme determina o art. 595, do CPC, uma vez que a parte Apelante é pessoal não alfabetizada.
A exigência acima se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento constante nas Súmulas nº s 30 e 37: TJ/PI - SÚMULA 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJ/PI - SÚMULA 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Da análise do conjunto probatório, observa-se que o Banco apresentou instrumento contratual sem conter as formalidades exigidas na lei, ID nº 20824185, posto que ausente a assinatura a rogo.
Portanto, verifico que a suposta contratação não é válida, visto que não está em conformidade com disposto no artigo 595 do Código Civil e nas Súmulas n.º 30 e 37 deste Egrégio Tribunal.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
A Instituição Financeira juntou aos autos extratos bancários da Autora, ID nº 20824186 – pág. 1) comprovando o recebimento do valor R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de contratação de empréstimo supostamente solicitado pela Autora.
O documento comprobatório afasta a alegação de má-fé por parte da Instituição Financeira.
Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Assim, uma vez que houve o depósito da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) na conta bancária da parte Autora e para evitar enriquecimento sem causa, mantém-se a compensação destes valores, já transferidos pela Instituição Financeira para a conta da Apelante, com a repetição do indébito de forma simples.
DOS DANOS MORAIS Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na Autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS.
CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN).
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)”.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por fim, ressalto que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; “Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplicam-se os arts. 932, inciso, V, “a” e 1.011, I, ambos do CPC, considerando os precedentes firmados nas Súmulas N.ºS 26, 30 e 37 deste Egrégio TJPI.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada nos seguintes termos: Declaro nulo o contrato discutido nos autos; Condeno o Banco Bradesco S.A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Determino a repetição do indébito na forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), mantendo a sentença quanto aos demais pontos; Ante a comprovação da transferência do valor R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), referente ao suposto empréstimo para a conta bancária da Apelada, determino a compensação deste valor, já transferido pela Instituição Financeira, com o valor da condenação.
INVERTO os honorários advocatícios fixados no patamar 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, a serem pagos pela Instituição Financeira.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR -
01/05/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:16
Conhecido o recurso de CLAUDINA DE SOUSA COSTA - CPF: *45.***.*63-91 (APELANTE) e provido em parte
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23/01/2025 08:33
Conclusos para o Relator
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 15:33
Juntada de manifestação
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27/11/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:12
Conclusos para Conferência Inicial
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22/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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