TJPE - 0027482-44.2024.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:51
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO BARROS DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:10
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027482-44.2024.8.17.2810 AUTOR(A): LUCIO FLAVIO BARROS DO NASCIMENTO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos etc Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUCIO FLÁVIO BARROS DO NASCIMENTO em face deCAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretendendo declaração de nulidade do procedimento expropriatório de imóvel com alienação fiduciária.
Atribuiu à causa o valor de R$220.000,00 e requereu a gratuidade da justiça.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, nos termos do preconizado pelo art. 99, §2º, do CPC; e b) apresentar documentos que comprovem a aquisição do bem, a cobrança/inadimplência, além de dados e documentos que comprovem a iminente expropriação do bem, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) - ID. 188043403.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou (ID. 195690072).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, intimada para cumprir as determinações contidas no despacho de ID 188043403, deixou escoar o prazo sem pronunciamento, até a presente data.
A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321 do CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Observa-se desinteresse do autor, vez que permaneceu sem manifestação positiva para promover os atos que lhes competem, sendo certo que a demanda não pode se eternizar, por desídia da parte.
Por fim, saliento que não houve sequer o recebimento da inicial e, no caso dos autos, merece o mesmo tratamento que deve ser conferido à parte que se omite, e deixa de recolher custas do processo, dando ensejo à incidência da norma contida no art. 290 do CPC, a justificar a não condenação da parte autora no recolhimento das custas pelo uso da máquina judiciária: RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida.
Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais.
No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2.
A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. (...) 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4.
Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ - REsp: 2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, incisos, I e IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em razão de não haver ocorrido a angularização da relação jurídico-processual.
Havendo a interposição de recurso, conclusos para fins do art. 485, §7º do CPC e, sendo mantida a sentença, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos ao e.
TJPE, com nossas homenagens.
Não interposto o recurso de apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito -
21/02/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:41
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO BARROS DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
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25/11/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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