TJPI - 0816757-89.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816757-89.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CORINA MONTEIRO DA COSTA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816757-89.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CORINA MONTEIRO DA COSTA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO CORINA MONTEIRO DA COSTA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de empréstimo discriminado na inicial.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento do feito indeferindo o pedido inicial de inversão do ônus da prova, mantendo com o autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito.
A parte autora dispensou a produção de provas. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO).
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3.
Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio).
Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, dispensou a sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
O réu apresentou o contrato devidamente assinado por duas testemunhas com a digital da parte autora.
Apesar de no contrato não constar a assinatura a roga, a assinatura de uma das testemunhas é da Sra.
ELIANA MONTEIRO DA COSTA, filha da autora, devendo ser mitigado o formalismo do art.595, CC, quando se analisa todo o acervo probatório que evidencia a formalização do contrato.
Soma-se ao fato de o réu juntar aos autos o comprovante de transferência no valor contratado em favor do autor, conforme ID Nº65848610.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
CONTRATO ASSINADO MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA DEMONSTRADA.
FALTA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO IMPLICA NA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. 2.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1.Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo consignado por analfabeto, bem como da disponibilização do crédito, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.2.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055392-66.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.05.2022)(TJ-PR - APL: 00553926620178160014 Londrina 0055392-66.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECORRENTE ANALFABETO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PARENTE (FILHA) ATUANDO COMO TESTEMUNHA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
CONTRATO DECLARADO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AL - RI: 07000749220228020007 Cajueiro, Relator: Juiz João Paulo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/08/2022, 2ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 24/08/2022) Portanto, o fato de se tratar de pessoa idosa e analfabeta não evidencia, por si só, a invalidade do contrato, quando se constata que efetivamente a parte se beneficiou com o recebimento em conta própria.
Entendimento contrário beneficiaria o enriquecimento ilícito do autor.
Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, mediante TED, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO ASSINADO A ROGO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO DEMONSTRADA POR TED.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Restando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo consignado questionado, através de apresentação de contrato válido, com assinatura da parte contratante e indicação de sua conta bancária, com apresentação do respectivo TED, reputa-se válida a relação jurídica que existiu entre as partes. 2.
Ao afastar a ilegalidade do contrato questionado, restam prejudicados, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3.
Recurso não provido.(TJ-MS - AC: 08072644020208120029 MS 0807264-40.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) De outro lado, intimado para demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação, o autor não o fez.
Cabe destacar que tal incumbência é exclusivamente do autor, na forma do art. 373, §2, CPC, por possuir fácil acesso à sua conta, enquanto o réu não tem competência para acessar dados bancários de outro banco.
Portanto, em que pese sua situação de hipossuficiência técnica perante a instituição financeira, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Nesse sentido, NÃO tendo o autor se desincumbindo do ônus imposto na decisão de saneamento, tampouco demonstrado a existência de alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CORINA MONTEIRO DA COSTA - CPF: *83.***.*57-15 (AUTOR).
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05/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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