TJPE - 0000072-10.1998.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO DUTRA CABRAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO LAETE CABRAL FILHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de YARA BRASIL AGRONEGOCIOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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22/06/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 06:29
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 06:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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04/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000072-10.1998.8.17.0001 EXEQUENTE: YARA BRASIL AGRONEGOCIOS LTDA EXECUTADO(A): RICARDO DUTRA CABRAL, ANTONIO LAETE CABRAL FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195928847 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de Impugnação à Penhora na qual o impugnante/executado ANTONIO LAETE CABRAL FILHO alegou sua ilegitimidade ativa ao argumento de que figuraria apenas como “aval”, o que por si só não determinaria a solidariedade para pagamento da dívida e ausência de renúncia expressa ao benefício de ordem disposta no art. 827 do Código Civil e impenhorabilidade do bem penhorado nos autos por se tratar de bem de família e, ao final, requereu acolhimento de suas alegações.
Em petição id 175471322 a parte exequente arguiu que o executado Antônio figuraria como avalista na operação que gerou o débito, portanto, na falta de pagamento equiparando-se ao devedor final, conforme disposto no art. 899, do Código Civil e ausência de comprovação de que o bem penhorado seria bem de família.
Por meio de despacho id 195162972 foi determinada a intimação da parte executada para trazer aos autos Certidões Cartorárias de cada um dos cartórios do Recife, comprovando a inexistência de imóveis de sua propriedade, tendo o impugnante, por meio de petição id 195897166, juntado aos autos certidão os 7 (sete) cartórios do Recife. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Passo, inicialmente, à análise da alegação de ilegitimidade passiva do executado, a qual entendo que não merece guarida haja vista que, ao contrário do alegado, aquele figura no título executado na qualidade de avalista e, sendo o aval garantia específica para títulos crédito e por meio do qual uma pessoa se compromete a pagar o título de crédito nas mesmas condições do devedor do título, não se confundindo, naturalmente, com a figura do fiador cuja obrigação é, em regra, subsidiária, o executado/impugnante se trata de parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido é a previsão do Código Civil pátrio, a saber: Art. 899.
O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
Com relação à alegação de que o imóvel penhorado nos autos, conforme id 164230490, seria o único de propriedade daquele executado, bem de família e, portanto, impenhorável, cumpre destacar que, intimado para comprovar sua alegação, no prazo de 15 (quinze) dias, o peticionante colacionou aos autos certidão dos 7 cartórios de registro de imóveis do Recife, comprovando se tratar o imóvel o único de sua propriedade, conforme certidões colacionadas aos autos.
Nesse sentido, impende destacar a previsão do art. 1º da Lei 8009, de 29 de março de 1990, cuja previsão é de que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Sendo assim, considerando que os presentes autos não se encontram nos casos de exceção à impenhorabilidade argüida, torno sem efeito a penhora id 164230490 e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
No mais providencie a diretoria cível a alteração do valor da causa, conforme determinação id 195162972.
Intime-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
21/02/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:26
Outras Decisões
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19/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/02/2025 12:40
Outras Decisões
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12/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:53
Conclusos para o Gabinete
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26/07/2024 17:52
Juntada de Certidão (outras)
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10/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 03:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 09:48
Outras Decisões
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07/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:48
Conclusos para o Gabinete
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08/05/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO LAETE CABRAL FILHO em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 15:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2024 18:32
Juntada de Termo de Penhora
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20/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
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02/01/2024 17:20
Conclusos para o Gabinete
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11/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 09:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:15
Alterada a parte
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23/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
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02/08/2023 20:39
Conclusos para o Gabinete
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10/07/2023 16:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/06/2023 06:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2023 08:54
Outras Decisões
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16/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
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15/05/2023 18:50
Conclusos para o Gabinete
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12/04/2023 11:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/03/2023 08:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/02/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/01/2023 09:19
Conclusos para decisão
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06/12/2022 21:01
Conclusos para o Gabinete
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27/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:42
Expedição de intimação.
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16/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:37
Conclusos para o Gabinete
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10/02/2022 12:38
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2022 11:22
Expedição de intimação.
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07/01/2022 11:09
Expedição de intimação.
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05/01/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 08:27
Conclusos para o Gabinete
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11/11/2021 08:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 08:20
Expedição de intimação.
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09/06/2021 07:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 09:56
Juntada de Petição de petição em pdf
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03/05/2021 20:23
Expedição de intimação.
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29/03/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 04:17
Conclusos para despacho
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29/03/2021 04:16
Juntada de documentos
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29/03/2021 04:07
Expedição de Certidão de migração.
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29/03/2021 04:06
Expedição de Certidão de migração.
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29/03/2021 04:05
Dados do processo retificados
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29/03/2021 03:57
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/1998
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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