TJPI - 0840688-24.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840688-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DIMA GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação se deu de forma legítima e regular.
No caso dos autos tais requisitos se encontram devidamente comprovados, tendo em vista o efetivo desconto no benefício da parte autora em decorrência de um suposto contrato de empréstimo, bem como em razão da maior facilidade da instituição financeira em fornecer as documentações comprobatórias.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
Apresentar os extratos bancários que comprovem que a autora utilizou o limite do cheque especial, a fim de autorizar a cobrança do referido encargo.
Comprovar que a conta em questão possui natureza de conta corrente, com o seu efetivo uso.
INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 10(dez) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840688-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DIMA GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação se deu de forma legítima e regular.
No caso dos autos tais requisitos se encontram devidamente comprovados, tendo em vista o efetivo desconto no benefício da parte autora em decorrência de um suposto contrato de empréstimo, bem como em razão da maior facilidade da instituição financeira em fornecer as documentações comprobatórias.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
Apresentar os extratos bancários que comprovem que a autora utilizou o limite do cheque especial, a fim de autorizar a cobrança do referido encargo.
Comprovar que a conta em questão possui natureza de conta corrente, com o seu efetivo uso.
INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 10(dez) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIMA GOMES DE SOUSA - CPF: *14.***.*39-11 (AUTOR).
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10/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/08/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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