TJPE - 0028451-61.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:05
Decorrido prazo de GENESIS AGUIAR DE FRANCA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))
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01/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GENESIS AGUIAR DE FRANCA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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14/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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13/03/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028451-61.2024.8.17.2001 APELANTE: GENESIS AGUIAR DE FRANCA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL E TEORIA DA ACTIO NATA.
OMISSÃO IDENTIFICADA QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PARCIAL ACOLHIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Inexiste omissão, obscuridade, erro material ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com base na teoria da actio nata, e ao afastamento da prescrição, seguindo a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO). 3.
Não é possível transformar os embargos de declaração em recurso de ampla cognição para reexaminar fundamentos já decididos.
Precedentes do STJ. 4.
Reconhecida omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da alegação de incompetência do juízo em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo. 5.
O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas relacionadas ao Pasep, conforme o entendimento do STJ no Tema 1150. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão identificada, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0028451-61.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas anexas, as quais passam a integrar este julgado como parte integrante.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
27/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 21:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOGO LOPES PEREIRA RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO SALES MORAIS LIMA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ALYSON VASCONCELOS DE PAULA GOMES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA CLARISSA FRANCA MOTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de GENESIS AGUIAR DE FRANCA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de GENESIS AGUIAR DE FRANCA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 14:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO(A)) e provido
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29/11/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/10/2024 20:52
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 07:24
Recebidos os autos
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18/10/2024 07:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/10/2024 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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