TJPI - 0000586-54.2011.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000586-54.2011.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Sucessão] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: JOSE PEDRO RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida nestes autos, que extinguiu o processo por impossibilidade da sucessão processual do executado falecido antes da citação, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
Sustenta que a sentença incorreu em erro, na medida em que deveria ter sido oportunizado à parte exequente a sucessão processual pelos herdeiros do falecido ou pelo espólio.
No essencial é o relatório, decido.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgamento, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Analisando o recurso do embargante, verifica-se que não há, nos argumentos apresentados, qualquer omissão, obscuridade ou contradição apontada ou que possa ser verificável na sentença embargada. É que a sentença se encontra suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende o ora recorrente.
Conclui-se, assim, que as alegações do embargante visam, apenas, reformar a sentença, buscando que seja ela alterada para beneficiá-lo com a tese que sustentou nos presentes embargos.
Ocorre que, para tal fim, deve interpor o recurso adequado, mas não alegar omissão inexistente.
A decisão guerreada não requer, portanto, declaração, é clara em seus fundamentos, há lógica entre conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, não existindo ainda, erro material a ser suprido.
A requerente busca, em verdade, reforma do julgado o que não é possível por meio da impugnação escolhida.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos e porque preenchem os demais requisitos de admissibilidade, mas os rejeito, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Mantida a sentença, prossiga-se no feito, com reabertura de prazo para recurso.
Havendo recurso de apelação, intime-se o executado, via Diário da Justiça, para apresentar contrarrazões, considerando que não possui advogado habilitado nos autos.
Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 17 de março de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
30/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:32
Baixa Definitiva
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30/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:58
Expedição de Edital.
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30/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 05:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:11
Processo Reativado
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09/12/2024 14:11
Processo Desarquivado
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01/12/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 13:50
Baixa Definitiva
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26/06/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:53
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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06/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:16
Outras Decisões
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12/11/2023 20:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:29
Conclusos para decisão
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10/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/09/2023 01:42
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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26/09/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 20:58
Juntada de Certidão
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24/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59.
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04/05/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 21:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 17:41
Distribuído por dependência
-
14/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-13.
-
14/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-01-13.
-
13/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2020 17:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 16:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 16:44
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/01/2020 16:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 08:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/02/2019 11:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/02/2019 09:44
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2019 12:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/02/2019 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2019 09:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/02/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-07.
-
06/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2019 10:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-02.
-
28/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2018 13:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 12:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/03/2018 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2018 11:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/03/2018 16:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 09:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/11/2017 13:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/11/2017 12:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/11/2017 10:11
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/11/2017 07:44
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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13/02/2017 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/02/2017 21:49
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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01/02/2017 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2015 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2015 09:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/02/2014 09:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2014 11:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/11/2013 16:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/11/2013 14:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/09/2013 15:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2013 10:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2013 11:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/03/2013 19:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2013 08:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/02/2012 10:37
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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06/02/2012 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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13/06/2011 09:07
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
09/06/2011 16:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2011 10:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/04/2011 11:46
Distribuído por sorteio
-
26/04/2011 11:46
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2011
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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