TJPE - 0028451-61.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:12
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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27/08/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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27/08/2025 09:12
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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27/08/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0028451-61.2024.8.17.2001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO(A): GENESIS AGUIAR DE FRANCA DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 44098628).
Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram acolhidos parcialmente conforme id. 46088725.
Razões recursais sob o id. 46962397.
Sem contrarrazões, conforme certidão id. 49007421. É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso.
A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: se o termo inicial da prescrição, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, deve ser fixado na data do saque da aposentadoria ou na data de acesso aos extratos microfilmados da movimentação das contas.
Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000835-52.2024.8.17.2150, nº 0005147-51.2024.8.17.2480, nº 0010182-11.2020.8.17.2810 e nº 0000332-14.2021.8.17.3580, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão jurídica: Definir se, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, o termo inicial da prescrição, estabelecido no Tema 1.150/STJ, refere-se à data do saque da aposentadoria ou à data de acesso aos extratos e/ou microfichas da movimentação das contas.
Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 23/05/2025, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 8 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ.
A controvérsia deduzida nos autos, também é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc.
I e II, §§ 1º e 2º, do CPC.
Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, com esteio no art. 1.036, § 1º, do CPC, c/c o art. 256, § 2º, IV, do RISTJ.
Em acórdão publicado no DJe de 16/12/2024, a Primeira Seção do STJ decidiu submeter a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.300/STJ – “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Desse modo, considerando que o reportado tema se encontra afetado e ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc.
III, do CPC[1]. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
15/08/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 06:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/08/2025 06:39
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 8
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12/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:05
Decorrido prazo de GENESIS AGUIAR DE FRANCA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))
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01/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GENESIS AGUIAR DE FRANCA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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14/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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13/03/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028451-61.2024.8.17.2001 APELANTE: GENESIS AGUIAR DE FRANCA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL E TEORIA DA ACTIO NATA.
OMISSÃO IDENTIFICADA QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PARCIAL ACOLHIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Inexiste omissão, obscuridade, erro material ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com base na teoria da actio nata, e ao afastamento da prescrição, seguindo a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO). 3.
Não é possível transformar os embargos de declaração em recurso de ampla cognição para reexaminar fundamentos já decididos.
Precedentes do STJ. 4.
Reconhecida omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da alegação de incompetência do juízo em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo. 5.
O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas relacionadas ao Pasep, conforme o entendimento do STJ no Tema 1150. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão identificada, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0028451-61.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas anexas, as quais passam a integrar este julgado como parte integrante.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
27/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 21:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOGO LOPES PEREIRA RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO SALES MORAIS LIMA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ALYSON VASCONCELOS DE PAULA GOMES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA CLARISSA FRANCA MOTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de GENESIS AGUIAR DE FRANCA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de GENESIS AGUIAR DE FRANCA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 14:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO(A)) e provido
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29/11/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/10/2024 20:52
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 07:24
Recebidos os autos
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18/10/2024 07:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/10/2024 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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