TJPE - 0028451-61.2024.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0028451-61.2024.8.17.2001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO(A): GENESIS AGUIAR DE FRANCA DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 44098628).
Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram acolhidos parcialmente conforme id. 46088725.
Razões recursais sob o id. 46962397.
Sem contrarrazões, conforme certidão id. 49007421. É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso.
A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: se o termo inicial da prescrição, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, deve ser fixado na data do saque da aposentadoria ou na data de acesso aos extratos microfilmados da movimentação das contas.
Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000835-52.2024.8.17.2150, nº 0005147-51.2024.8.17.2480, nº 0010182-11.2020.8.17.2810 e nº 0000332-14.2021.8.17.3580, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão jurídica: Definir se, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, o termo inicial da prescrição, estabelecido no Tema 1.150/STJ, refere-se à data do saque da aposentadoria ou à data de acesso aos extratos e/ou microfichas da movimentação das contas.
Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 23/05/2025, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 8 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ.
A controvérsia deduzida nos autos, também é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc.
I e II, §§ 1º e 2º, do CPC.
Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, com esteio no art. 1.036, § 1º, do CPC, c/c o art. 256, § 2º, IV, do RISTJ.
Em acórdão publicado no DJe de 16/12/2024, a Primeira Seção do STJ decidiu submeter a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.300/STJ – “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Desse modo, considerando que o reportado tema se encontra afetado e ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc.
III, do CPC[1]. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
18/10/2024 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/09/2024 21:03
Decorrido prazo de GENESIS AGUIAR DE FRANCA em 06/09/2024 23:59.
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27/09/2024 21:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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24/09/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/08/2024.
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24/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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20/09/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 15:58
Declarada decadência ou prescrição
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05/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 12:02
Conclusos para o Gabinete
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24/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 02:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/06/2024 01:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2024.
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15/06/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2024 00:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 20:35
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:54
Conclusos para o Gabinete
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de GENESIS AGUIAR DE FRANCA em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/04/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 11:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2024 11:45
Expedição de citação (outros).
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21/03/2024 10:07
Outras Decisões
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20/03/2024 23:05
Conclusos para decisão
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20/03/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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