TJPE - 0012797-97.2025.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 04:53
Decorrido prazo de FOX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:53
Decorrido prazo de INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
29/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME em 29/03/2025 06:00.
-
27/03/2025 07:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
08/03/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FOX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA em 28/02/2025 15:50.
-
28/02/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012797-97.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AMAURI DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, FOX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196513909 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Amauri de Oliveira Santos, qualificado na petição inicial, sob o pálio da gratuidade judiciária, ajuizou a ação em epígrafe em face de Inova Administradora de Benefícios Ltda. (Hubcare Administradora) e Fox Saúde Assistência Médica Integrada Ltda. (Fox Saúde), também qualificados na petição inicial, alegando em suma que: 1. é beneficiário de plano de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar da Ré - Enfermaria Basic, com ínicio de vigência em 01.10.2024; 2. no dia 07.02.2025, estava trabalhando em uma operação portuária no Porto do Recife, quando sentiu-se mal e foi socorrido para o Hospital D’Ávila, integrante da rede credenciada da Ré; 3. após a realização de exames, a médica assistente solicitou o internamento em UTI para monitorização hemodinâmica, bem como a manutenção das medicações já ministradas; 4. a Ré se negou a autorizar o seu internamento, ao argumento de que o Autor se encontra em período de carência.
Requereu, enfim, a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipatória incidental, para que a Ré seja compelida a autorizar a internação e o completo tratamento do Autor em seu nosocômio, sob pena de multa diária.
Com a inicial, vieram documentos.
Determinada a emenda da petição inicial, o Autor se manifestou na petição de ID 195470303, instruindo-a com documentos.
Assim vieram os autos conclusos.
Sendo isto o que importa relatar, decido.
A tutela provisória de urgência perseguida pelo Autor, de caráter antecipatório incidental, reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade.
Da documentação que instrui o exórdio, ficaram demonstrados os seguintes pontos: 1. a existência de vínculo contratual entre os litigantes e a situação de adimplência do Autor; 2. ter sido o Autor admitido na emergência de nosocômio administrado pela Ré; 3. a negativa de continuidade do tratamento (internação em UTI), sob alegação de carência contratual (ID’s 194725711 e 194725712).
Este, em suma, o quadro fático.
Pois bem.
Tratando-se de questão afeta à saúde, aplicável a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Os artigos 10 e 12 da referida lei versam sobre o plano-referência de assistência à saúde e a cobertura mínima obrigatória a ser oferecida, nos seguintes termos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - revogado; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. §1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. §2o As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores. §3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o §2o deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos. §4o A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS. (grifei) Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; III - quando incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; IV - quando incluir atendimento odontológico: a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral; V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; VII - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante. § 1o Dos contratos de planos e seguros de assistência à saúde com redução da cobertura prevista no plano ou seguro-referência, mencionado no art. 10, deve constar: I - declaração em separado do consumidor contratante de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do aludido plano ou seguro e de que este lhe foi oferecido; II - a cobertura às doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde. § 1o Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei fora das segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência e contratação. § 2o A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações de que trata este artigo, deverá constar declaração em separado do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano referência, e de que este lhe foi oferecido. § 3o Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, é vedado o estabelecimento de carências superiores a três dias úteis. § 4º As coberturas a que se referem as alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo serão objeto de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, revisados periodicamente, ouvidas as sociedades médicas de especialistas da área, publicados pela ANS. § 5º O fornecimento previsto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo dar-se-á, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e de acordo com prescrição médica.
Infere-se do texto que as operadoras de plano de saúde, a partir de 03 de dezembro de 1999, viram-se obrigadas a instituir plano referência apto a abarcar o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, atendendo as exigências mínimas listadas no artigo 12.
Simultaneamente, submetem-se as operadoras de plano de saúde às normas protetivas e de ordem pública inseridas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.069/90).
A aplicabilidade do CDC às operadoras de plano de saúde já é tema sumulado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Outrossim, materializa-se a avença em um contrato de adesão, cujas cláusulas foram aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.
Incumbe, assim, ao Poder Judiciário adequá-lo aos interesses das partes e à sua função social, ou, ainda, interpretá-lo favoravelmente, se dúbio, como prescreve o Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos artigos 51 e 54, o que apenas reforça o princípio da legalidade e a garantia do ato jurídico perfeito, encartados no artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal.
Partindo dessa premissa, os Tribunais vêm rechaçando as limitações impostas pelas operadoras de plano de saúde quanto aos tratamentos, métodos e materiais indicados para a cura das doenças por ele cobertas, à consideração de que compete ao médico assistente, com exclusividade, a escolha do melhor método de diagnóstico, material e/ou tratamento para a manutenção da saúde do paciente, máxime quando este é o objetivo final do contrato celebrado, sendo a cláusula limitadora considerada abusiva, por se traduzir em desvantagem exagerada para o consumidor.
Nesse norte o paradigmático acórdão adiante transcrito: “PROCESSO CIVIL E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS LEGAIS.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 2.
O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à concessão de tutela, pois, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos fáticos presentes nos autos.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 1350717/PA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) (grifei) A propósito dos prazos de carência, a Lei nº 9.656/98 assim dispõe: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I a IV – omissis; V - quando fixar períodos de carência: a) e b) omissis; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”; VI e VII – omissis. §§ 1º a 5º Omissis”. (grifei) “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35”. (grifei) Ora, pela simples leitura dos dispositivos já se entrevê que a cobertura, em casos de urgência e emergência, deve ser incondicional e irrestrita, máxime porque se a finalidade da lei é garantir o pronto atendimento em caso de urgência, como se admitir que este seja limitado no tempo ou pela necessidade de internação? Assim, qualquer cláusula limitadora afigura-se ilegal e também abusiva, por se traduzir em desvantagem exagerada para o consumidor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I a III – Omisiss; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; V a XVI – Omissis. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – Omissis; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III – Omissis. §§ 2º a 4º Omissis”. (grifei) Ora, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 conceitua como caso de emergência todos aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, como foi o caso presente.
Neste particular, constato que o laudo médico acostado sob o ID 194725711, apesar de não indicar o procedimento cirúrgico a ser realizado, informa que solicitou internamento em UTI para monitorização hemodinâmica e que aguarda o resultado de exame (troponina) para definição clínica.
Nesse norte é remansosa a jurisprudência, inclusive com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
RESOLUÇÃO N. 13/98, DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU).
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - A internação e os procedimentos médicos realizados em caráter emergencial estão expressamente regulados pela Lei 9.656/98, que estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, sendo abusiva qualquer cláusula que imponha prazo de carência superior a este. - O art. 2º, da Resolução nº 13 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU), não se aplica a beneficiário de cobertura de internação hospitalar. - Comprovado o caráter emergencial do procedimento para tratar apendicite aguda, por documento inequívoco subscrito por médico especialista, impõe-se reconhecer a abusividade da negativa de cobertura. - Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, configura dano moral in re ipsa a indevida negativa de cobertura por plano de saúde”. (TJ-MG - AC: 10000160569679001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 27/09/0016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2016) (grifei) “Apelação Cível.
Plano de Saúde.
Necessidade de internação em UTI.
Negativa Indevida.
Inaplicabilidade de prazo de carência em casos de urgência.
Danos morais configurados.
Incabível redução do valor indenizatório.
Recurso não provido por unanimidade.
I - O prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde não prevalece diante de circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência, a teor do disposto no art. 35-C da Lei n. 9.656/98.
II - E fato incontroverso nos autos ser o caso em tela enquadrado no conceito de emergência referido na lei regulamentadora dos planos de saúde, obrigando a cobertura por parte da seguradora.
Afinal, a equipe médica da segurada recomendou sua internação em caráter emergencial em Unidade de Terapia Intensiva - UTI em decorrência de quadro grave de infecção respiratória (pneumonia) que agravou insuficiência cardíaca.
III - "A doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé". (STJ - AgRg no AREsp: 657777 RS 2015/0019105-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015).
IV - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou por diversas vezes no sentido de ser cabível indenização por dano moral diante da indevida negativa de cobertura médica.
V - Incabível qualquer redução do valor indenizatório de R$6.000,00 fixado pela sentença.
VI - Recurso não provido por unanimidade. (TJ-PE – APL 3388172 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 18.06.2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07.07.2015) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RESOLUÇÃO CONSU 13.
LIMITE DE 12 HORAS.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
NEGOU-SE PROVIMENTO 1.
A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2.
A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência. 3.
Não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle, o aguardo do transcurso de tempo para submeter-se a atendimento especializado. 4.
A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura da internação pelo plano de saúde caracterizam o dano moral in re ipsa indenizável. 5.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso, R$ 10.000,00. 5.
Negou-se provimento ao apelo da ré”. (TJ-DF 20.***.***/0395-20 0003896-24.2015.8.07.0012, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/10/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2016 .
Pág.: 209/228) (grifei) “COMINATÓRIA.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
EMERGÊNCIA.
RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS MÉDICAS.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do CDC, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda, Súmula 469 do e.
STJ.
II A r. sentença não inverteu o ônus da prova; a lide foi julgada segundo regras ordinárias da iniciativa probatória previstas no art. 333 do CPC.
Prejudicada a análise do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
III A necessidade de internação hospitalar em UTI, diante do risco de morte, caracteriza-se como situação de emergência, razão pela qual devem ser observados o prazo de carência de 24 horas e a obrigatoriedade da cobertura securitária, sem limite do tempo de internação, arts. 12, inc.
V, alínea c, e 35-C, inc.
I, ambos da Lei 9.656/98.
IV A negativa de autorização para o tratamento do autor extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e violou seus direitos de personalidade.
V A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado na r. sentença.
VI Mantido os honorários advocatícios fixados com razoabilidade, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC.
VII Apelação desprovida.”. (TJ-DF, APC 20.***.***/0232-05, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10.06.2015, Data de Publicação: 23.06.2015) (grifei) Saliento, ademais, que no próprio site da ANS consta informação de que a cobertura parcial temporária “só pode abranger cirurgias, leitos de alta tecnologia e Procedimentos de Alta Complexidade - PAC diretamente relacionados à doença ou lesão preexistente declarada pelo beneficiário ou seu representante legal”, hipótese em que não se enquadra o caso posto.
Presente a probabilidade do direito autoral, portanto.
Quanto ao perigo de dano, é despiciendo se tecer maiores comentários, pois os documentos coligidos nos autos evidenciam que o Autor foi atendido na emergência conveniada da operadora Ré, e foi-lhe solicitado o internamento hospitalar em Unidade de Tratamento Intensivo.
Ademais, a vida e a saúde são bens supremos do ser humano, devendo prevalecer sobre quaisquer outros.
Por fim, registro inexistir, no caso, o perigo de irreversibilidade, haja vista que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o pedido inaugural, poderão ser cobrados do Autor, ainda que em ação própria, os custos do internamento e eventuais procedimentos realizados.
Posto isto, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NO EXÓRDIO, DETERMINANDO À RÉ FOX SAÚDE QUE AUTORIZE E CUSTEIE, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, O INTERNAMENTO DO AUTOR EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO, ALÉM DE EVENTUAL E SUBSEQUENTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM COBERTURA IRRESTRITA ATÉ ALTA MÉDICA OU EVENTUAL DELIBERAÇÃO CONTRÁRIA DESTE JUÍZO.
Para a hipótese de descumprimento desta decisão fixo multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se a Ré pessoalmente (Súmula nº 410 do STJ) para cumprimento desta decisão, e com urgência.
No mais, considerando: 1. a possibilidade de realização de audiência de conciliação por meio remoto, através do aplicativo WhatsApp ou por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Cisco-Webex), como previsto nas Instruções Normativas Conjuntas nº 05/2020 e nº 06/2020, do Presidência do TJPE e do NUPEMEC; 2. que a não realização da audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC é insuscetível de causar qualquer prejuízo às partes e, por conseguinte, acarretar nulidade processual, máxime diante da possibilidade/dever do juiz de promover a autocomposição a qualquer tempo, em havendo sinalização positiva para tanto (artigos 139, inciso V, c/c 277 do CPC/2015); 3. os princípios da economia e celeridade processuais, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo; 4. que esta Vara foi designada para atuar no “Juízo 100% Digital” a partir de 05.07.2021 (Portaria Conjunta nº 04, de 11.06.2021 do TJPE), sistema que possibilita que todos os atos processuais, inclusive citação, notificação ou intimação pessoais, sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, salvo provas ou atos que não possam ser realizados de forma virtual (Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); 5. que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é facultativa às partes, e pode ser realizada em processos já distribuídos, incumbindo às partes, ainda, em caso de adesão, fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); DEIXO DE DESIGNAR DE LOGO A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 334 DO CPC E FAÇO AS DETERMINAÇÕES SEGUINTES: 1.
Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para tomar(em) ciência dos termos da ação e intime(m)-se para, querendo: 1.1 apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da carta/mandado de citação (artigo 335, inciso III, CPC/2015), com a advertência do artigo 344, do CPC/2015; 1.2 manifestar eventual interesse na conciliação por meio remoto (aplicativo WhatsApp e/ou plataforma Cisco-Webex), a ser conduzida pelo CEJUSC, devendo, nessa hipótese, indicar número de telefone, com acesso ao referido aplicativo, e endereço eletrônico (e-mail); 1.3. manifestar eventual interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ, e Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE, devendo fornecer, nessa hipótese, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ciente de que tais dados serão utilizados para fins de citações, intimações e notificações pessoais (artigo 2º, parágrafo único, Resolução nº 345/2020 do CNJ). 2.
Intimem-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para os mesmos fins indicados nos subitens 1.2 e 1.3. 3.
Manifestando ambas as partes interesse na conciliação de forma remota, retornem os autos conclusos para o agendamento. 4.
Com a adesão de ambas as partes ao Juízo 100% Digital, retornem os autos conclusos para apreciação. 5.
Não interessando a quaisquer das partes a conciliação por meio remoto e/ou a adesão ao Juízo 100% Digital, apresentada contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 350 do CPC/2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Se apresentada reconvenção, faça-se conclusão de imediato. 7.
Com ou sem a réplica, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, devendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 7.1.
Lançada a proposta conciliatória, intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 7.2.
Inexistindo ânimo de conciliar, as partes deverão esclarecer se desejam produzir prova complementar, já as especificando, em caso positivo, e a respectiva finalidade. 8.
Não havendo conciliação, tampouco especificação de prova complementar, hipótese que autoriza o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC), retornem os autos conclusos para julgamento, a fim de que figure o processo na lista de ordem cronológica prevista no artigo 12 do CPC.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau -
27/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 07:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
27/02/2025 07:59
Expedição de citação (outros).
-
27/02/2025 07:58
Expedição de citação (outros).
-
26/02/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMAURI DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *10.***.*70-81 (AUTOR(A)).
-
07/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016592-14.2025.8.17.2001
J C de Almeida Lima Informatica
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Luis Eduardo Pessoa Pinto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/02/2025 13:53
Processo nº 0079190-72.2023.8.17.2001
Jaqueline Henrique Bezerra da Silva
Lauriston Jose Carneiro dos Santos
Advogado: Ayrllis Solano Gondim
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/07/2023 09:51
Processo nº 0014552-19.2022.8.17.9000
Eliete Alves dos Santos
Paulo Henrique Silvestre Pinheiro
Advogado: Gesner Xavier Capistrano Lins
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:49
Processo nº 0000007-96.2016.8.17.2001
Antonio Cardoso de Sousa Lima Junior
Antonio Cardoso Sousa Lima
Advogado: Paulo Elisio Brito Caribe
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2017 20:21
Processo nº 0009202-50.2022.8.17.9000
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Beira Rio Agricola e Comercial S.A.
Advogado: Roberta Maracaja Campos Ferraz
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/09/2022 09:15