TJPE - 0013529-38.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0013529-38.2022.8.17.9000 RECORRENTE(S): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA RECORRIDO(A): PARANHOS LTDA DESPACHO Recurso especial (id. 46555009 ) interposto contra acórdão proferido em apelação cível.
Inicialmente, verifico ausência parcial de preparo.
Embora tenha comprovado o regular pagamento das custas devidas ao TJPE (id. 46555011, 46555012 ), a parte recorrente deixou de comprovar o adequado recolhimento das custas devidas ao STJ, restando descumprida, parcialmente, a obrigação prevista no art. 1.007, caput, do CPC.
Sendo assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, de forma simples, as custas do STJ, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção.
Ressalto que o número do processo constante na guia de recolhimento deve ser exatamente igual ao número do processo em referência - do recurso; no comprovante de pagamento bancário deve constar o número do código de barras da guia de recolhimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.458.915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgInt no REsp n. 2.031.624/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias.
Em seguida, façam-se conclusos os autos para admissibilidade.
Recife, data da certificação digital.
Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência -
05/09/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0013529-38.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA AGRAVADO(A): PARANHOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 28 de março de 2025 CARTRIS -
28/03/2025 06:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 06:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC))
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27/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PARANHOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso especial
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27/02/2025 15:29
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 11:17
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0013529-38.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA AGRAVADO(A): PARANHOS LTDA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
Da análise da sentença proferida no processo originário, os pedidos do autor foram julgados improcedentes, tendo o magistrado apenas reconhecido a exigibilidade dos títulos de crédito objeto da lide para julgar inexistentes os danos materiais e morais perseguidos na inicial.
Ou seja, não houve condenação da parte autora ao pagamento de qualquer valor referente aos títulos de créditos, de modo que não há como o réu, em sede de cumprimento de sentença, perseguir valores decorrentes de tais duplicatas.
Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que não se reconhece a eficácia executiva da sentença de improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade de débitos em que se reconheceu a existência da obrigação, sem que haja decisão quanto ao seu valor.
Ou seja, a eficácia executiva da sentença declaratória exige que ela contenha todos os elementos de um título executivo, e assim identifique uma obrigação certa, líquida e exigível. (REsp 1872253/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021) Quanto à insurgência em face dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da Agravada, o STJ estabelece que se o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Assim, tendo o magistrado a quo condenado a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor do excesso de execução, dentro do parâmetro previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015, e em consonância à jurisprudência do STJ, não vislumbro razão para reduzir o percentual fixado.
Manutenção decisão recorrida.
Recurso improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013529-38.2022.8.17.9000, sendo agravante e agravado as partes acima dispostas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo Relator -
21/02/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:53
Conhecido o recurso de AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0020-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/09/2022 09:09
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2022 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2022 09:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/08/2022 15:41
Expedição de intimação.
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08/08/2022 15:40
Dados do processo retificados
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08/08/2022 15:39
Processo enviado para retificação de dados
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07/08/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2022 14:52
Conclusos para o Gabinete
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04/08/2022 14:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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25/07/2022 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2022 20:01
Conclusos para o Gabinete
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21/07/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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