TJPE - 0004566-36.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 07:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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02/07/2025 18:03
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ACLF EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JAIRO FRANCISCO DO CARMO em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/05/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 17:56
Expedição de intimação (outros).
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05/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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27/04/2025 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:35
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de JAIRO FRANCISCO DO CARMO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0004566-36.2025.8.17.9000 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) AGRAVANTE: JAIRO FRANCISCO DO CARMO AGRAVADO(A): ACLF EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 47010556, no prazo legal.
Recife, 31 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
31/03/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:03
Juntada de Petição de agravo interno
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17/03/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/03/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004566-36.2025.8.17.9000 Agravante: Jairo Francisco do Carmo Agravado: ACLF Empreendimentos Ltda.
Relator: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ OFÍCIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pleito de concessão de efeito suspensivo, interposto por Jairo Francisco do Carmo, insurgindo-se contra decisão emanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Paulista/PE, prolatada no curso das ações conexas de Usucapião (0032365-72.2021.8.17.3090) e de Reintegração de Posse (0000824-84.2022.8.17.3090).
Em síntese, sustenta o agravante que a decisão hostilizada, ao determinar o cancelamento da audiência de instrução e julgamento e antecipar o julgamento da lide, incorreu em cerceamento de defesa, impedindo a adequada produção de provas testemunhais indispensáveis à elucidação dos fatos subjacentes à controvérsia.
Defende, ainda, que a parte agravada teria induzido o juízo a erro, utilizando documentação supostamente inverídica, notadamente ao alegar que o imóvel em disputa estaria inserido em área de proteção ambiental, o que, segundo sustenta, não corresponderia à realidade fática e jurídica dos autos. É o relatório, decido.
Preliminarmente, verifica-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual se impõe o seu conhecimento.
No que concerne à postulação de efeito suspensivo, a tutela recursal antecipatória se justifica quando evidenciada a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No tocante ao fumus boni iuris, emerge dos autos plausibilidade na alegação de que a decisão agravada maculou o devido processo legal, suprimindo, de forma indevida, o direito do recorrente de produzir prova oral essencial à instrução processual.
Nessa senda, o cancelamento abrupto da audiência, sob o manto da suposta otimização processual, desconsidera os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal e arts. 361 e 371 do CPC), notadamente quando o agravante diligentemente justificou as ausências do patrono por questões médicas.
Ademais, as provas carreadas aos autos pelo agravante sinalizam possível fraude processual, pois a parte agravada teria utilizado informações falaciosas sobre a natureza jurídica da área litigiosa para fundamentar a concessão de tutela antecipada na ação de reintegração de posse, porquanto a documentação apontada indicaria, segundo a argumentação recursal, que o imóvel litigioso não está inserido em unidade de conservação ambiental, como defendido pela agravada, o que pode configurar violação ao artigo 347 do Código Penal.
No que concerne ao periculum in mora, este se revela na iminência de julgamento antecipado da lide, suprimindo a regular instrução probatória e impossibilitando ao agravante a produção da prova necessária à robustez de sua tese jurídica.
Tal circunstância gera o risco de irreparável prejuízo processual, consolidando, de maneira indevida, uma decisão potencialmente inquinada de vício insanável.
Assim, estando presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela recursal antecipatória, exsurge como imperativo de justiça a suspensão dos efeitos da decisão agravada, garantindo-se a reabertura da fase instrutória e a designação de nova audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, considerando a gravidade da alegação de possível inovação artificiosa do estado de coisa, com o propósito de induzir o juízo a erro, entendo por pertinente a intimação do Ministério Público para ciência e eventual adoção das medidas que entender cabíveis.
Enfatizo que o deferimento desta medida não constitui antecipação do julgamento do mérito do presente recurso, cumprindo-se por ela apenas o resguardo de quadro questionado a ser examinado e julgado no exame de mérito.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Paulista/PE que reabra a fase instrutória e proceda à designação de nova audiência de instrução e julgamento, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme o disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se o Ministério Público para ciência dos autos e adoção das providências que entender cabíveis quanto à alegada prática de fraude processual.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem para imediato cumprimento.
A presente decisão servirá como mandado e/ou ofício para todos os fins que se fizerem necessários.
Após o transcurso do prazo para manifestação da parte agravada, voltem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Cumpra-se com urgência.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator 8rg -
27/02/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:51
Expedição de intimação (outros).
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27/02/2025 09:49
Dados do processo retificados
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27/02/2025 09:49
Alterada a parte
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27/02/2025 09:49
Processo enviado para retificação de dados
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27/02/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 21:01
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 14:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) vindo do(a) 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º)
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25/02/2025 14:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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21/02/2025 04:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/02/2025 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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