TJPI - 0755674-70.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:50
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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24/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0755674-70.2025.8.18.0000 Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Impetrante: PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO (OAB/PI Nº 16.029) Paciente: GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR APÓS NOVA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de apenado que cumpre execução penal em prisão domiciliar em razão de tratamento de saúde, objetivando a manutenção desse regime, mesmo após nova condenação a 19 anos, 3 meses e 9 dias em regime fechado, cuja execução já foi iniciada.
Aponta-se como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Teresina, que ainda não apreciou o pleito da defesa acerca da manutenção da prisão domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o Tribunal apreciar pedido de manutenção do cumprimento de pena em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, sem que o Juízo de primeiro grau tenha analisado previamente a matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prévia análise do pedido pelo Juízo de primeiro grau impede o exame pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores. 4.
O habeas corpus não pode ser utilizado para prevenir supostas ilegalidades futuras do magistrado, sem a existência de ato concreto a ser coibido. 5.
Não foram juntados aos autos documentos médicos recentes que comprovem a condição de saúde do paciente que justificaria, de plano, a manutenção do regime domiciliar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: “1.
O tribunal não pode conhecer de habeas corpus que postule matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2.
O habeas corpus não é instrumento hábil para prevenir eventuais ilegalidades hipotéticas ainda não praticadas pela autoridade apontada como coatora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 789.113/ES, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 738.585/SP, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela advogada PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO (OAB/PI Nº 16.029), em benefício de GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO, qualificado e representado nos autos, apenado que cumpre processo de execução em prisão domiciliar em decorrência de sua condição de saúde que exige tratamento não disponível em unidade prisional.
A impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Informa que “Atualmente cumpria uma pena total de 20 anos e 08 meses, cujo já cumpriu 8 anos e 03 meses e 03 dias, bem como já possuía requisito objetivo para concessão de Livramento Condicional.
Ocorre que, sobreveio nova condenação ao acusado, 19 anos 03 meses e 09 dias.
Com a nova condenação, foi expedido mandado de prisão para iniciar o cumprimento de pena em regime fechado.” Colaciona aos autos os documentos de ID’s 24737791 a 24737801.
Eis um breve relatório.
Conforme relatado, consiste o pleito na concessão de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, apesar da nova condenação à pena de 19 anos 03 meses e 09 dias transitada em julgado, a fim de continuar o cumprimento de pena na forma como já estava cumprindo.
Todavia, constata-se que ainda não houve provocação do juiz a quo acerca do pleito.
Dessa forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este órgão ad quem sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE LOCAL, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, OU QUANDO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões da impetração e o respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, porque a matéria não foi devolvida à Corte local, quer quando da apelação interposta pela defesa, quer quando da oposição de embargos de declaração. 2.
Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 789.113/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO APONTADO COMO COATOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
PRETENSÃO DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELO ARESTO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - (...) III - A tese suscitada pela defesa na presente impetração não foi enfrentada pelo aresto impugnado.
Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Precedentes.
Saliente-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.585/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023) Em face da motivação aduzida, considerando que a matéria arguida no âmbito deste writ ainda não foi apreciada pelo juízo singular, não conheço da presente ordem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Por conseguinte, não se pode utilizar o habeas corpus para obstar eventuais atos ilegalidades do magistrado que sequer sabe se realmente irão ocorrer.
Não bastasse isso, também não restaram anexados a estes autos documentos médicos que comprovem a condição de saúde que exigiria a conversão da prisão pretendida.
Em face do exposto, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 01 de julho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
02/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:00
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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27/06/2025 07:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 09:56
Expedição de notificação.
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09/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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06/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0755674-70.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial] PACIENTE: GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO IMPETRADO: 2 VARA CRIMINAL DE TERESINA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO POR ESTA CORTE.
REMESSA AO SETOR COMPETENTE PARA DISTRIBUIÇÃO REGULAR.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado pela advogada Pamella Keyla Costa Monteiro em favor de Gabriel dos Santos Cardoso, que se encontra cumprindo pena (Processo n. 0700079-37.2018.8.18.0031), sendo apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Alega a impetrante, em síntese, que “o paciente encontra-se em prisão domiciliar em decorrência de sua deficiência, problemas de saúde e por não dispor a unidade prisional de um local e tratamento adequado”, e que “já possuía requisito objetivo para concessão de Livramento Condicional”.
Aduz que “sobreveio nova condenação (…), de 19 anos, 3 meses e 9 dias”, e que “foi expedido mandado de prisão para iniciar o cumprimento de pena em regime fechado”.
Argumenta que, “por já estar em prisão domiciliar, bem como persistirem os mesmos problemas que lhe asseguraram este direito, pode ter a ordem concedida por este mandamus”, sob a premissa de que, “se o magistrado da execução penal já reconheceu este direito, o reconhecerá novamente”.
Sustenta que o paciente “possui problemas de saúde, (…) é pessoa com deficiência, já fez cirurgias de ‘ponte de safena’, possui problemas cardiovasculares etc.”.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a concessão de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, expedindo-se para tanto o respectivo Alvará de Soltura.
Junta documentos que reputa pertinentes.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 8º da Resolução nº 111/2018 desta Corte de Justiça, que dispõe acerca do regime de plantão judiciário em segundo grau: Art. 8º Não serão apreciados no Plantão Judiciário: I – reiteração de pedido já apreciado no Tribunal; II – pedido de prorrogação de autorização para escuta telefônica; III – pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou liberação de bens apreendidos; IV – pedidos de revogação de prisão ou de substituição por outra medida cautelar relativos a prisões que não tenham ocorrido durante o período do plantão ou, no máximo, no último dia útil anterior à data do plantão.
Parágrafo único.
A vedação do inciso IV não se aplica ao plantão referente ao recesso forense e aos feriados prolongados.
Depreende-se da documentação acostada que a prisão do paciente ocorreu em 30 de abril de 2025, situando-se, portanto, dentro do alcance de apreciação no Plantão de Segundo Grau.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, constata-se, após análise detida dos autos, que o pleito de prisão domiciliar não foi apresentado em primeiro grau de jurisdição, seja nos autos da Ação Penal n. 0000952-71.2020.8.18.0140, seja nos autos da execução (processo n. 0700079-37.2018.8.18.0031), daí porque eventual apreciação do pedido por esta Corte implicaria supressão de instância nesta etapa processual.
Convém relembrar que o rito do Habeas Corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a parte demonstrar, por meio de documentos, a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal suportado pela paciente.
Nesse contexto, a defesa não se desincumbiu de acostar à inicial documentos que comprovem a alegação de que o paciente “já fez cirurgias de ponte de safena e possui problemas cardiovasculares”.
Ressalte-se que a última decisão que prorrogou a prisão domiciliar foi proferida em 3 de novembro de 2024 (id. 24737799), ou seja, é possível que tenha ocorrido alteração das circunstâncias, notadamente em razão de eventual possibilidade de realização de tratamento na unidade prisional.
Dito de outro modo, não há como se afirmar, especialmente neste juízo de cognição sumária, que a prisão domiciliar será necessariamente prorrogada pelo Juízo da Execução.
Por fim, consta dos autos do processo de execução que “foram juntadas mais informações de descumprimento ao monitoramento eletrônico”.
Dessa forma, não vislumbro, de imediato, elementos que indiquem a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada, sendo, pois, necessária a instrução do petitório, cuja apreciação acerca das condições da ação ficará a cargo do relator do feito.
Posto isso, deixo de apreciar o pedido liminar e, primando pelos princípios da economia e celeridade processual, determino a remessa dos autos ao setor competente para a distribuição regular, nos termos do art. 9º da Resolução nº. 111/2018 – TJ/PI.
Determino, entretanto, a expedição de Ofício ao Juízo da Vara de Execução (Processo n. 0700079-37.2018.8.18.0031), dando-lhe ciência acerca desta decisão, a fim de que avalie a possibilidade de restabelecimento da prisão domiciliar imposta ao paciente Gabriel dos Santos Cardoso, tendo em vista o trânsito em julgado de nova condenação e a necessidade de unificação das penas.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. -
01/05/2025 23:04
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/05/2025 20:53
Conclusos para despacho
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01/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:50
Expedição de intimação.
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01/05/2025 20:48
Juntada de documentos
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01/05/2025 19:50
Determinada a distribuição do feito
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01/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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01/05/2025 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
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01/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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