TJPR - 0004302-29.2011.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:11
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC
-
23/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 18:18
PROCESSO SUSPENSO
-
12/02/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
10/02/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 08:22
Recebidos os autos
-
08/02/2022 08:22
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2022 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
-
25/01/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0004302-29.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$954,46 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Ante o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa relativa ao IPTU dos anos de 2006 e 2007, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal em relação a esse crédito, o que faço com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80. 2.
Considerando a quitação do débito exequendo alusivo às Taxas discriminadas nas CDA’s exequendas, conforme retro informado pela Fazenda exequente, julgo EXTINTA a presente execução em relação a esse crédito, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925do CPC/2015. 3.
Considerando que o cancelamento do crédito tributário alusivo ao IPTU só ocorreu em razão da imunidade tributária declarada pela r. sentença proferida em 14-2-2012 na Ação Declaratória nº 13059-12.2011 em trâmite no r.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central (cf. fls. 201/205 do mov. 1.2), impõe-se a distribuição proporcional entre o Exequente e a Executada, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015.
Sendo assim, ficam rateadas as despesas processuais na proporção de 23% para a Executada e 77% para o Exequente, excluída, em relação a este, apenas a Taxa Judiciária.
Quanto às despesas processuais a cargo do Exequente, não é demasiado lembrar que, nos termos do Enunciado nº 03, aprovado pelas Câmaras de Direito Tributários do Tribunal de Justiça do Paraná, o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 incide apenas e tão somente nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, o que não é o caso dos autos.
Tendo em vista que o valor da causa é muito baixo para arbitramento de honorários em percentual sobre ele, fixo a verba honorária do Dr.
Patrono da Executada em R$-350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando, para tanto, a natureza e importância da causa e a facilidade no deslinde da questão, o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Com lastro nesse mesmo dispositivo legal, fixo a verba honorária dos Drs.
Procuradores do Exequente em R$-250,00 (duzentos e cinquenta reais), ficando sem efeito os honorários fixados no despacho inaugural de mov. 1.1, fl. 7. 4.
Oportunamente, [a] levante-se eventual constrição ou bloqueio de bens que, desde logo, declaro insubsistente, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias; e [b] ao Sr.
Contador para efetuar o cálculo das eventuais despesas processuais a cargo do Exequente; [c] havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; [d] quanto às despesas processuais a cargo da Executada, observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais; [e] em relação às despesas a cargo do Exequente, elaborado o cálculo, intime ele para, querendo, manifestar-se sobre o valor das despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias; [e.ii] decorrido o trintídio sem impugnação, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467/2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois) meses.
Observe-se o disposto no Título III, Capítulo XII, do Cód. de Normas.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito A/K -
13/05/2021 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
13/10/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 21:08
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2020 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/05/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 12:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/10/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/05/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2017 12:22
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2017 18:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/10/2017 09:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2017 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2017 09:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 09:25
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2017 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 17:14
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/02/2017 08:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2017 08:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2017 08:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2011
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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