TJPE - 0015234-72.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:48
Decorrido prazo de MANOEL COSMO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 01:31
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 06:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0015234-72.2024.8.17.8201 REQUERENTE: MANOEL COSMO DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Ação contra o Estado de Pernambuco em que o autor, aposentado, pretende a concessão da isenção do imposto de renda por moléstia grave, com a cessação definitiva dos descontos incidentes em seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição de todos os valores descontados da data do diagnóstico até o momento que cessarem os descontos.
Argumenta que é aposentado, portador de cardiopatia grave CID 10 I20, I50 e E78, conforme laudo médico anexado e continua a sofrer descontos de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria.
Apresentada Contestação pelo Estado de Pernambuco, que sustentou, preliminarmente, ausência de requerimento administrativo, carecendo a parte autora de interesse de agir.
No mérito, a ausência de laudo oficial; bem como que o termo inicial dos efeitos financeiros seja a sentença.
Decido.
Quanto à ausência de requerimento administrativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não é necessário prévio requerimento administrativo por se tratar de matéria tributária, não se aplicando ao caso o tema 350 de repercussão geral, neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO: ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. (...) 6.
Cumpre anotar não ser caso de aplicação da repercussão geral decidida no Recurso Extraordinário n. 631.240, Tema 350, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, que versa sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para postular benefício previdenciário no Poder Judiciário, por se tratar de matéria diversa, relativa à comprovação de prévio requerimento administrativo para propositura de ação referente à concessão de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e à repetição de indébito tributário.
Sobre a inaplicabilidade desse tema de repercussão geral, ao julgar controvérsia análoga à deste processo, o Ministro Dias Toffoli ressaltou que “o presente feito não versa sobre benefícios previdenciários, mas sobre direito a isenção tributária (relativa ao imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria) e a repetição de indébito tributário, questões relacionadas ao direito tributário.
Não se aplica, portanto, o referido tema de repercussão geral” (RE n. 1.368.769, DJe 2.3.2022). 7.
Na espécie vertente, a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul manteve a sentença originária, pela qual julgado “extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil” (fl. 2, e-doc. 6), por ausência de interesse processual do agravante.
Este Supremo Tribunal assentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de demanda que objetive o reconhecimento de isenção para fins do imposto de renda.
Assim, por exemplo: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Isenção de imposto de renda em função de doença grave.
Prévio requerimento administrativo.
Tema nº 350 da Repercussão Geral.
Inaplicável.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.367.504-AgR-segundo, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.8.2022).
Na mesma linha são, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas, proferidas em processos semelhantes ao presente: ARE n. 1.442.385, de minha relatoria, DJe 6.12.2022; RE n. 1.375.365, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 18.4.2022; ARE n. 1.460.956, Relator o Ministro Cristiano Zanin, DJe 10.11.2023; RE n. 1.449.004, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 2.10.2023; RE n. 1.367.288, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe 7.4.2022; RE n. 1.368.769, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 2.3.2022; ARE n. 1.440.032, Relator o Ministro André Mendonça, DJe 20.11.2023; RE n. 1.344.614, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 14.10.2021; e RE n. 1.455.839, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 27.9.2023.
Ao manter a sentença originária, pela qual assentada a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, a Turma Recursal de origem adotou entendimento divergente da jurisprudência deste Supremo Tribunal. 8.
Pelo exposto, dou provimento ao presente agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário (al. b do inc.
V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Publique-se. (ARE 1468640/MS - MATO GROSSO DO SUL; RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO; Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 23/11/2023; Publicação: 28/11/2023).
O artigo 6º, da Lei nº. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº. 11.052/2004, prevê que ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: “XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifo nosso).
O autor, por sua vez, juntou laudo médico (Id 167396593) com diagnóstico de cardiopatia grave (CID 10 – I20, E78 e I50), de modo que entendo suficientemente demonstrada a doença grave, conforme Súmula n. 598 do STJ.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, para fins de isenção de imposto de renda, uma vez que o autor é aposentado (Id 167394981), e foi diagnosticado com cardiopatia grave (CID 10 – I20, E78 e I50).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, DECLARO a isenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor desde 09 de abril de 2024, data do diagnóstico, conforme laudo médico juntado aos autos e DEFIRO o pedido de repetição do indébito dos valores descontados a título de imposto de renda desde abril de 2024, respeitando-se assim a prescrição quinquenal, observando-se em relação a juros e correção monetária, o entendimento firmado nos Enunciados Administrativos n° 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público do TJPE.
Ressalto, por fim, que na fase de cumprimento de sentença os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos quando das declarações de ajuste anual do imposto de renda.
Considerando possível recurso por parte dos demandados e presente a probabilidade do direito, a par das alegações contidas na inicial, confirmo a tutela de urgência para suspender os descontos a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria do autor.
Sem custas ou honorários, haja vista que inexiste condenação no ônus de sucumbência, por expressa vedação legal (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09).
INTIMEM-SE.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/02/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:04
Alterada a parte
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19/04/2024 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 17:36
Conclusos para decisão
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15/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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