TJPE - 0031812-13.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2025 01:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831681 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0031812-13.2024.8.17.8201 AUTOR(A): GLEIBSON LEANDRO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 31 de março de 2025.
RAPHAEL CESAR FERREIRA DA COSTA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV AGAMENON MAGALHÃES, 1301-B, - de 694/695 ao fim, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
31/03/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 11:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0031812-13.2024.8.17.8201 AUTOR(A): GLEIBSON LEANDRO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de queixa, ajuizada por GLEIBSON LEANDRO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA , na qual a parte autora alega ter sido indevidamente cobrada por dívida já quitada, sendo submetida a reiteradas obrigações, cartas e até visitas em sua residência, causando-lhe constrangimento profundo e abalo psicológico.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 40 (quarenta) com mínimos, ou em quantia a ser arbitrada pelo juízo, bem como a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados indevidamente, acrescidos de juros e correção.
Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação , suscitando, preliminarmente, prescrição da pretensão autoral , nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil , além de alegar carência da ação por ausência de interesse processual , sob o argumento de que o autor não apresentou qualquer prova de consentimento extrajudicial.
No mérito, sustenta que: i) Não há comprovação de que as cobranças partiram do Banco do Brasil, pois os números de contrato mencionados nos SMS e mensagens não são de dívidas anteriormente contraídas pelo autor; ii) Não há ato ilícito ou qualquer negligência por parte do banco que justifique a reposição de peças; iii) Para que ocorra a reprodução do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) , faz-se necessário o pagamento efetivo da quantidade indevida, o que não foi comprovado nos autos; iv) O autor não declarado prejuízo à sua imagem, honra ou personalidade, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTO I – Da Preliminar de Prescrição O réu alega que a pretensão do autor encontra-se prescrita, pois, segundo o art. 206, § 3º, V, do Código Civil , a pretensão de peças civis previstas em três anos .
Contudo, no caso em tela, verifica-se que a causa de pedir não se refere a evento ocorrido em 2009, quando o autor quitou suas dívidas, mas sim a cobranças indevidas que ocorreram recentemente, mesmo após a quitação .
Sendo assim, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir dos dados em que o autor teve ciência da cobrança indevida, e não dos dados da quitação da dívida.
Assim, afasto a preliminar de prescrição.
II – Da Preliminar de Carência da Ação – Ausência de Interesse de Agir Sustenta o réu que não há comprovação de reclamação administrativa por parte do autor antes do julgamento da ação, o que evitaria o interesse processual.
Entretanto, o interesse de agir de acordo com a necessidade de a parte buscar o Judiciário para resolver uma lesão a seu direito.
O CDC não exige solicitação prévia para que o consumidor possa ingressar com ação judicial .
Além disso, considerando que a conduta narrada configura possível falha na prestação de serviço , o autor não esgota necessariamente a via administrativa antes de acionar o Judiciário.
Dessa forma, afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir.
III – Do Mérito A controvérsia central do caso reside em verificar se houve cobrança indevida , e se tal fato gerou dano moral indenizável.
O autor alega que foi insistentemente cobrado mesmo após ter quitado sua dívida , com ligações reiteradas, mensagens e correspondências.
O banco réu, por sua vez, sustenta que não há prova de que as mensagens partiram dele.
No entanto, não há nos autos elementos probatórios concretos que demonstrem a relação entre as cobranças impugnadas e o Banco do Brasil.
O autor não apresentou registros telefônicos, e-mails ou outros documentos que comprovem de forma incontestável que tais cobranças partiram da instituição ré .
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos casos de hipossuficiência técnica , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC .
No entanto, uma mera alegação de cobrança indevida não é suficiente para aceitar a responsabilidade ao banco , sendo necessário um mínimo de prova inicial para que a presunção de veracidade se estabeleça.
Diante da ausência de provas robustas , não restou demonstrada a responsabilidade do Banco do Brasil pelas cobranças indevidas . b) Da Indenização por Danos Morais Para que seja reconhecido o dano moral , deve-se comprovar dano à honra, imagem ou tranquilidade do autor de forma grave e injusta .
O mero aborrecimento decorrente de uma cobrança, mesmo que indevida, não configura automaticamente um dano moral.
No caso em análise, não há prova cabal de que o Banco do Brasil foi responsável pelas cobranças narradas pelo autor , tampouco de que ocorreu uma conduta vexatória ou abusiva que justificou a indenização pretendida. c) Da Restituição em Dobro O autor exige a restituição do dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC .
No entanto, para que tal ocorrência ocorra, é necessário que o consumidor tenha efetivamente pago uma quantidade indevida , o que não foi demonstrado.
Assim, não há fundamento para o pedido de restituição do indébito .
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GLEIBSON LEANDRO DA SILVA , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil , extinguindo o feito com conformidade do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil.
REQUERIDA A EXECUÇÃO: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado. 2.Caso a parte autora possua advogado(a) habilitado(a) nos autos, intime-o(a), a fim de que providencie referida atualização, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3.Em seguida, intime-se o executado para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estipulada na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Efetuado depósito, retornem-me os autos conclusos para sentença. 4.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10%, conforme § 1° do mencionado artigo, devendo ser intimado o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, caso haja patrono.
Caso não haja advogado com o exequente, encaminhem-se os autos para contadoria judicial e com o retorno, encaminhem-se os autos para caixa de bloqueio de ativos para penhora de ativos financeiros de titularidade do Executado através do sistema SISBAJUD (Enunciado nº 119 do FONAJE e Enunciado nº 76 do I FOJEPE), nos termos do art. 523, § 3°, do novo CPC. 5.
Efetuado depósito espontâneo ou havendo penhora sem impugnação, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Por fim, não havendo requerimento das partes, arquive-se.
Intimações e anotações necessárias.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
24/02/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA em/para 14/11/2024 14:38, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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14/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:10
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:20, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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06/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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