TJPI - 0803071-81.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:18
Baixa Definitiva
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28/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:18
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de Iracema Ramos Farias em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0803071-81.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR(A): ANTONIO JOSE DE ARAUJO COSTA RÉU(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL No âmbito das ADI's 5492 e 5737, o STF declarou inconstitucional a regra de competência do Código de Processo Civil que permitia que os estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país.
Segundo o STF, a norma do artigo 52, parágrafo único do CPC mereceu interpretação conforme a constituição, de modo a restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Desse modo, a disposição do artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve seguir mesma sorte. É que embora entes subnacionais possam figurar no polo passivo da demanda, deve tal regra ficar adstrita aos limites da jurisdição do órgão julgador, não sendo admitido que o juízo deste Estado profira decisão em face de outro Estado.
Assim, pelo princípio da aderência, o juízo exerce jurisdição tão somente nos estritos limites territoriais do Estado ao qual está vinculado. É de se reconhecer, portanto, a incompetência territorial.
DISPOSITIVO Com tais fundamentos, reconheço a incompetência territorial deste Juizado para processar a demanda e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 11:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/04/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 13:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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07/04/2025 11:03
Juntada de comprovante
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24/02/2025 08:04
Juntada de comprovante
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20/02/2025 15:30
Expedição de Carta rogatória.
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20/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 13:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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11/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 12:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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17/08/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:25
Desentranhado o documento
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05/08/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/09/2024 12:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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05/08/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:00
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 12:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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03/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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