TJPR - 0002924-91.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/08/2023 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2023 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2023 17:23
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 20:31
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/02/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:47
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:47
Juntada de CUSTAS
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05/10/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:26
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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28/09/2022 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 14:22
APENSADO AO PROCESSO 0001724-83.2019.8.16.0153
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27/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2022 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
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15/03/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
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15/03/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
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15/03/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002924-91.2020.8.16.0153 Processo: 0002924-91.2020.8.16.0153 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.562,04 Embargante(s): Claudio de Moura Coelho Embargado(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Espólio de João Moura Coelho em face do Município de Santo Antônio da Platina.
Em síntese, a parte embargante sustenta que: a) se encontra recolhido na cadeia de Santo Antônio da Platina e foi surpreendido com citação da execução fiscal movida em face do espólio de João de Moura Coelho, referente às dívidas de IPTU; b) a Fazenda Pública do Município de Santo Antonio da Platina-PR, elegeu o Sr.
Claudio de Moura Coelho como responsável tributário, figurando como representante do espólio na Execução Fiscal.
Ocorre que o Sr.
Claudio não é inventariante do espólio e nem único herdeiro, de forma que não pode, sozinho, responder pela execução fiscal.
Requereu o julgamento de procedência dos presentes embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade do executado e extinguir a execução.
A decisão de mov. 17 recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo.
Citada, a parte embargada apresentou impugnação em mov. 23, oportunidade em que refutou as alegações da parte embargante.
Aduziu que, como não há inventário, é cabível a representação do espólio pelos herdeiros do falecido, sendo que já requereu a citação dos demais herdeiros nos autos de execução fiscal.
Pugnou pelo julgamento de improcedência da ação.
A parte ré apresentou réplica em mov. 26.
Instadas a especificarem as provas pretendidas, ambas as parte pugnaram pelo imediato julgamento do feito (movs. 32 e 33). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Vislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos.
Desta feita, entendo aplicável ao caso o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que traz a seguinte disposição: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo encontra-se em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares.
Cinge-se a controvérsia em apurar a legitimidade do herdeiro Claudio de Moura Coelho representar o Espólio de João de Moura Coelho na Execução Fiscal n. 0001724-83.2019.8.16.0153.
Pois bem.
De acordo com o artigo 131 do Código Tributário Nacional: São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Da análise dos dispositivos, a princípio, pode-se chegar a conclusão que o espólio só responde pelos tributos ocorridos até a data da abertura da sucessão, que, de acordo com o art. 1.784 do Código Civil, ocorre com a morte.
No entanto, tem-se prestigiado o entendimento que defende ser possível a responsabilização do espólio por tributos posteriores a abertura da sucessão, desde que inexistente inventário judicial.
Isso porque, a leitura isolada do artigo 131, inciso III do CTN, nos conduz a um estado de indecisão jurídica, pois, com relação a tais fatos geradores (ocorridos após a abertura da sucessão), ficaria um grande questionamento acerca de quem seria o responsável tributário.
Não será nem o “de cujus” (não existe mais) nem os herdeiros (não se definiram, ainda).
A conclusão chega ao próprio espólio.
Veja que, neste contexto específico, o espólio é contribuinte e responsável, concomitantemente. É responsável, perante os débitos anteriores, e contribuinte, com relação às dívidas mais recentes” (in: Manual de Direito Tributário. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 824).
Como consequência, o artigo 4° da Lei de Execuções Fiscais prevê: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título.
No caso, o Município tanto lançou o tributo como ajuizou a execução fiscal diretamente contra o Espólio de João de Moura Coelho.
Assim, não resta dúvidas quanto à possibilidade de ajuizar a demanda diretamente contra o espólio do falecido.
No tocante à legitimidade para representar o espólio – principal controvérsia destes embargos à execução -, insta tecer algumas considerações.
O espólio corresponde a universalidade de bens deixada pelo de cujus e, por expressa determinação legal (art. 75, VII do CPC), assume a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado nas ações em que o falecido integraria a lide.
No entanto, a legitimidade do espólio, representado por seu inventariante,em regra, só é verificada após a abertura do processo de inventário e enquanto não sobrevier a partilha dos bens deixados pelo falecido.
Afora essa circunstância, a legitimidade para estar em juízo, na condição de representantes do espólio, é atribuída aos herdeiros (antes de aberto o inventário) e aos sucessores (após homologada a partilha) do de cujus.
Assim, diante da informação de ausência de inventário (mov. 23.2), a a representação do espólio recai nas pessoas dos herdeiros do de cujus.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE ESPÓLIO.
AÇÃO JULGADA EXTINTA PELO JUÍZO SINGULAR, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENE FAZENDÁRIO.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 75, INC.
VII, 613, 614, 615 E 796, DO CPC; 131, INC.
III, DO CTN E 4.º, INC.
III, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0001145-52.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 20.09.2021) EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DECISÃO QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS NO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPOLIO DO DE CUJUS.
LANÇAMENTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DA PARTE.
ESPÓLIO QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO E ATIVO NAS CAUSAS QUE O DE CUJUS INTEGRARIA CASO VIVO FOSSE.
ARTIGOS 75, INCISO VII, E 613, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 4, INCISO III, DA LEI NO 6.830/80.
PRECEDENTES DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
E DA 3ª CÂMARA CÍVEL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0025293-53.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.07.2021) No presente caso, a parte embargante também se insurge sob o argumento de que não teria havido a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme se verifica do mov. 58 dos autos de execução, a parte exequente requereu a busca de dados de todos os herdeiros do falecido, estando pendente apenas decisão formal sobre a habilitação deles, eis que ainda não foram citados.
Todavia, tal circunstância não afasta a legitimidade do herdeiro encontrado, o qual, inclusive, pode colaborar com o juízo e fornecer maiores informações sobre os paradeiros dos demais.
Por fim, a parte embargante sustenta que o valor cobrado pela Embargada não é o mesmo valor constante nas CDA’s, uma vez que esta traz aos autos planilha de “levantamento de débitos”, com o intuito de cobrar do Embargante os anos de 2019 e 2020.
A esse respeito, assiste parcial razão a parte embargante, eis que os débitos relativos ao exercício de 2020, de fato, não são objetos da CDA que embasa a execução.
Não se ignore o teor do § 8º do artigo 2º da LEF, o qual permite que até decisão de primeira instância, seja emendada ou substituída a CDA. No entanto, a súmula 392 do STJ prevê que essa possibilidade somente se presta para correção de erro material ou formal, o que, certamente, não abrange a inclusão de novos débitos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO.SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, QUE DEVE SER APRECIADA DE OFÍCIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REFERENTE AO EXERCÍCIO FISCAL DE 1991.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A INCLUSÃO DE NOVOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, EXERCICÍOS FISCAIS 1992 E 1993.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E FORMAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º , § 8º , DA LEI 6.830 /80.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMA O PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O PAGAMENTO.
EXGESE DO ARTIGO 924 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
Recurso conhecido e desprovido.
Extinção, de ofício, do processo, nos termos do artigo 924 , inciso II , do Código de Processo Civil de 2015 . (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1478166-5 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J. 30.08.2016) TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ERRO FORMAL OU MATERIAL - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE NOVOS DÉBITOS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TJ E NO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9701460 PR 970146-0 (Acórdão), Relator: Dimas Ortêncio de Melo, Data de Julgamento: 05/02/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1040 17/02/2013) Dessa forma, a execução fiscal deve ficar restrita aos débitos lançados nas CDAs que acompanham a inicial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais tão somente para reconhecer o excesso de execução referente aos débitos cobrados nos autos executivos relacionados ao exercício de 2020, eis que não fazem parte do pedido inicial.
Em razão da sucumbência mínima da parte embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da parte do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, o que faço com fundamento no artigo 85§2º do CPC.
Nos termos do §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os juros legais moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado desta decisão, e a correção monetária desde o seu arbitramento, a qual deverá ser atualizada pelo INPC.
Ainda, considerando o disposto no § 13 do artigo 85 do CPC, as verbas sucumbenciais arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à curadora especial nomeada, Dra.
ANNIE ARAÚJO DO PRADO – OAB/PR nº 72.591, em R$ 400,00 com base na Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 6.1.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 7.
Transitada em julgado e decorrido o prazo de 6 meses sem manifestação da parte vencedora, arquive-se.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
14/02/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 13:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/11/2021 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2021 01:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002924-91.2020.8.16.0153 .Processo: 0002924-91.2020.8.16.0153 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.562,04 Embargante(s): Claudio de Moura Coelho Embargado(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR DESPACHO 1- Converto novamente em diligência, visto que tas CDA’s, objeto da execução e dos presente embargos não foram acostadas nos autos. 2- Nestes termos, preliminarmente, intime-se a embargante a proceder a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que juntando aos autos cópia das peças processuais relevantes da ação executiva, nos termos do art. 914, §1º do Código de Processo Civil. 3- Cumpridas tais diligências e nada sendo requerido, voltem os autos conclusos com urgência para deliberação quanto ao pedido suspensivo. 4- Intimações e diligências na forma do CNCGJ.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
12/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/07/2020 16:35
Recebidos os autos
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30/07/2020 16:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2020 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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