TJPE - 0004448-94.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA THEREZA FERRAZ RIBEIRO DO VALLE em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 14:14
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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04/04/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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01/04/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:33
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004448-94.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: MARIA THEREZA FERRAZ RIBEIRO DO VALLE RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra Decisão Interlocutória proferida nos autos NPU 0152583-30.2023.8.17.2001 em que contende com MARIA THEREZA FERRAZ RIBEIRO DO VALLE.
Razões recursais (ID 32986533) em que pede a reforma da decisão.
Contrarrazões ID 37761996. É o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta ao PJE constato que o Juízo de 1º Grau sentenciou o processo em 20 de Fevereiro de 2025 por meio do ID 196090723 - autos de origem.
Assim, o objeto deste agravo resta exaurido, restando configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por sua manifesta prejudicialidade ante a perda superveniente do objeto.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 -
26/02/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 21:11
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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24/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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24/09/2024 13:41
Alterado o assunto processual
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24/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA THEREZA FERRAZ RIBEIRO DO VALLE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:14
Conclusos para o Gabinete
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02/07/2024 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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02/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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02/07/2024 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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02/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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01/07/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 15:39
Conclusos para o Gabinete
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02/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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