TJPI - 0804353-16.2018.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804353-16.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Citação, Intimação / Notificação, Provas, Depoimento, Penhora / Depósito/ Avaliação, Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA COSTA REU: MED IMAGEM S/C e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda que já foram nomeados inúmeros peritos, sem obtenção de sucesso, pois há recusa destes na nomeação.
Como já explicitado na decisão de saneamento, o ponto controvertido da lide reside em verificar se houve falha na prestação de serviço médico, causando a morte da menor.
No entanto, este juízo não possui conhecimento especializado, sendo necessária a concretização de prova técnica simplificada, a ser realizada no prontuário e exames da falecida.
A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de um especialista, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico, na forma do art. 464, §3, CPC.
Fixo os seguintes quesitos: ponto controvertido da lide reside em verificar se houve falha na prestação de serviço médico, causando a morte da menor.
Nesse sentido fixo os seguintes quesitos: a) Os procedimentos adotados seguiram o protocolo adequado para a clínica demonstrada pelo paciente? b) Houve omissão médica na realização de procedimento médico indispensável para se obter uma conclusão sobre a possível doença da criança? c) Há relação do primeiro diagnóstico da criança do mês de maio com aquele do mês de outubro? Se trata de um agravamento da situação inicial que não foi prontamente diagnosticada? d) Diante dos exames iniciais da criança, havia a possibilidade de imediato diagnóstico de doença de depósito/calazar/leucemia ou alguma outra doença grave? e) A demora na realização e entrega dos exames pelos responsáveis da criança fez com que o diagnóstico fosse tardio? f) Os exames solicitados pelos médicos e não realizados de imediato pelos responsáveis eram indispensáveis para a melhora do estado de saúde da criança? INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15(quinze) dias, fixar os quesitos cabíveis, bem como informar se concordam com a nomeação de um clínico geral para análise do prontuário ou se há necessidade de alguma especialidade.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:11
Nomeado perito
-
27/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804353-16.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Citação, Intimação / Notificação, Provas, Depoimento, Penhora / Depósito/ Avaliação, Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA COSTA REU: MED IMAGEM S/C e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda que já foram nomeados inúmeros peritos, sem obtenção de sucesso, pois há recusa destes na nomeação.
Como já explicitado na decisão de saneamento, o ponto controvertido da lide reside em verificar se houve falha na prestação de serviço médico, causando a morte da menor.
No entanto, este juízo não possui conhecimento especializado, sendo necessária a concretização de prova técnica simplificada, a ser realizada no prontuário e exames da falecida.
A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de um especialista, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico, na forma do art. 464, §3, CPC.
Fixo os seguintes quesitos: ponto controvertido da lide reside em verificar se houve falha na prestação de serviço médico, causando a morte da menor.
Nesse sentido fixo os seguintes quesitos: a) Os procedimentos adotados seguiram o protocolo adequado para a clínica demonstrada pelo paciente? b) Houve omissão médica na realização de procedimento médico indispensável para se obter uma conclusão sobre a possível doença da criança? c) Há relação do primeiro diagnóstico da criança do mês de maio com aquele do mês de outubro? Se trata de um agravamento da situação inicial que não foi prontamente diagnosticada? d) Diante dos exames iniciais da criança, havia a possibilidade de imediato diagnóstico de doença de depósito/calazar/leucemia ou alguma outra doença grave? e) A demora na realização e entrega dos exames pelos responsáveis da criança fez com que o diagnóstico fosse tardio? f) Os exames solicitados pelos médicos e não realizados de imediato pelos responsáveis eram indispensáveis para a melhora do estado de saúde da criança? INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15(quinze) dias, fixar os quesitos cabíveis, bem como informar se concordam com a nomeação de um clínico geral para análise do prontuário ou se há necessidade de alguma especialidade.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:03
Outras Decisões
-
27/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2025 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 17:36
Nomeado perito
-
09/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/03/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 14:46
Nomeado perito
-
02/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 19:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:43
Nomeado perito
-
03/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:35
Juntada de informação
-
02/02/2023 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 01:13
Decorrido prazo de KETLIN LEAL DE MOURA SANTOS em 02/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 08:12
Nomeado perito
-
26/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 00:51
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:51
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 24/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:31
Juntada de comprovante
-
25/06/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 01:13
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:13
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 16:56
Nomeado perito
-
16/04/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 00:40
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:40
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2020 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO NORBERTO CAMPELO DA SILVA JUNIOR em 15/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2020 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2020 00:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO MELO em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 13:50
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 09:20
Juntada de Petição de documentos
-
13/02/2020 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/02/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 00:03
Decorrido prazo de DANIELA BIANCA PINTO SOARES COSTA em 22/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 14:44
Juntada de manifestação
-
30/10/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 00:10
Decorrido prazo de BRUNNA EULALIO ALVES em 28/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 13:13
Juntada de Ofício
-
06/08/2019 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 00:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI em 23/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 12:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/03/2019 11:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/02/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 16:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/02/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2019 00:21
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 00:21
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/01/2019 23:59:59.
-
18/01/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2018 17:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2018 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 15:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 00:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA COSTA em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2018 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 16:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 00:04
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 03/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 00:01
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2018 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2018 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2018 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2018 13:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/04/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 13:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Advogado: Laine Nara Santos Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2019 00:00
Processo nº 0821776-52.2019.8.18.0140
Teresinha de Jesus Melo
Banco do Brasil
Advogado: Laine Nara Santos Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2024 10:17