TJPE - 0001024-45.2022.8.17.3170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Isaias Andrade Lins Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:36
Expedição de intimação (outros).
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05/09/2025 17:51
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2))
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05/09/2025 17:51
Expedição de .
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04/09/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/08/2025 09:24
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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27/08/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0001024-45.2022.8.17.3170 APELANTE: IDERALDO IZIDORO DOS SANTOS APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE QUIPAPÁ INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 05 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0001024-45.2022.8.17.3170 EBARGANTE: IDERALDO IZIDORO DOS SANTOS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IDERALDO IZIDORO DOS SANTOS contra acórdão unânime desta 2ª Câmara Criminal que, em sede de Apelação Criminal, conheceu parcialmente do recurso defensivo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo incólume a condenação do apelante como incurso no crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), com pena fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa, sendo a pena corpórea substituída por 01 (uma) restritiva de direitos.
Nas razões dos aclaratórios (ID 49161891), o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, afirmando: (i) que não houve enfrentamento adequado das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (ii) que haveria contradição no acórdão entre a declaração de ausência de interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena e de seu regime de cumprimento e a conclusão pelo conhecimento parcial do recurso e seu desprovimento; e (iii) que haveria obscuridade sobre quais pontos do recurso teriam sido efetivamente conhecidos e julgados.
Ao final, ainda insistiu na tese absolutória por suposta fragilidade probatória.
Nas contrarrazões ID 50824282, o Ministério Público por meio da Procuradoria de Justiça pugnou pela total rejeição dos embargos, defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, porquanto o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente sobre todas as matérias relevantes. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 05 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0001024-45.2022.8.17.3170 EBARGANTE: IDERALDO IZIDORO DOS SANTOS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS VOTO DO RELATOR 1.
Conforme relatado, os presentes embargos de declaração foram manejados sob alegação de omissão, contradição e obscuridade no acórdão unânime desta 2ª Câmara Criminal que conheceu parcialmente da apelação criminal interposta pela defesa e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, como dispõe a norma contida nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal[1], não se prestando ao simples reexame da matéria já julgada.
Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor.
Em tese, busca-se uma declaração judicial que possibilite uma melhor inteligência ou interpretação da decisão.
Os efeitos infringentes admitem-se de modo excepcional, quando a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades acarrete a modificação do julgado. 2.
No presente caso, não se verifica quaisquer dos vícios apontados.
O acórdão embargado apreciou todas as matérias relevantes ao julgamento, enfrentando e rejeitando expressamente a pretensão absolutória, bem como reconhecendo a ausência de interesse recursal quanto à dosimetria e ao regime inicial por já terem sido, desde a sentença de 1° grau, fixados no mínimo legal e no regime mais benéfico possível, sendo a pena privativa de liberdade já substituída por uma restritiva de direitos.
Na verdade, os presentes aclaratórios consistem numa tentativa de modificar o acórdão embargado, reabrindo discussão de questões já decididas, sem que estejam presentes os requisitos exigidos para a oposição desta espécie de recurso.
Senão, vejamos como restou lançada a ementa do acórdão impugnado (ID 48399957): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARMA ARTESANAL COM POTENCIAL LESIVO.
NORMA PENAL EM BRANCO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por acusado condenado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), sob a alegação de inépcia da denúncia e atipicidade da conduta, com pedido subsidiário de redimensionamento da pena.
A arma, uma espingarda artesanal do tipo “soca-soca”, foi apreendida em sua residência durante cumprimento de mandado de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta por ausência de norma complementar à norma penal em branco; (ii) avaliar se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo; (iii) examinar se há interesse recursal quanto à dosimetria da pena imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara o fato típico, o local, as circunstâncias e a autoria, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se reconhece sua inépcia. 4.
A jurisprudência do STJ admite que a ausência de menção expressa à norma complementar da norma penal em branco não acarreta inépcia, desde que a descrição fática possibilite a defesa compreender a imputação. 5.
Após a sentença condenatória, a alegação de inépcia da denúncia fica prejudicada, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
A materialidade do crime está comprovada pelo laudo pericial que atestou o potencial lesivo da espingarda soca-soca, ainda que artesanal e em baixo estado de conservação. 7.
A posse da arma foi confirmada por provas testemunhais, documentos e confissão parcial do acusado, sendo irrelevante que o armamento seja antigo, esteja desmuniciado ou não tenha sido utilizado. 8.
A tese de que a arma seria herança do pai do acusado e que estaria esquecida na casa não se sustenta diante das provas de que o artefato foi encontrado no quarto do réu, o qual tinha ciência de sua existência e não possuía autorização legal para mantê-lo. 9.
O tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo suficiente a posse não autorizada para a tipificação penal, independentemente de dolo específico ou potencial efetivo de lesividade imediata. 10.
Não há interesse recursal quanto à pena, pois foi fixada no mínimo legal, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, nos termos pleiteados pela própria defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A denúncia que descreve com clareza os fatos imputados, mesmo fundados em norma penal em branco, é apta quando possibilita o pleno exercício da defesa. 2.
O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido caracteriza-se pela simples guarda de artefato bélico em desacordo com a lei, independentemente de sua utilização ou estado de conservação. 3.
Arma de fogo artesanal com laudo pericial atestando sua eficácia não pode ser considerada obsoleta ou inofensiva para fins de exclusão da tipicidade penal. 4.
Após sentença condenatória, a análise da alegada inépcia da denúncia fica prejudicada. 5.
Não há interesse recursal em pedido de redimensionamento de pena quando a reprimenda imposta já corresponde ao mínimo legal e é substituída por restritiva de direitos. 3.
Ora, como se mostra bastante evidente, o acórdão embargado não conheceu da pretensão de redimensionamento da pena e da fixação de regime de cumprimento inicial menos gravoso, justamente, porque a pena já foi fixada no patamar mínimo (um ano de detenção) e o regime inicial de seu cumprimento na forma mais benéfica possível (regime aberto), sendo certo que a pena corpórea também já tinha sido substituída por uma restritiva de direitos no 1° grau.
Desse modo, se essa parte da pretensão apelatória já tinha sido concedida pela própria sentença de 1° grau, forçoso concluir pela ausência de interesse recursal do então apelante nessa parte específica da apelação, qual seja, repita-se, a que dizia respeito à dosimetria, ao regime inicial de cumprimento da pena e à substituição por restritiva de direitos, sendo, por óbvio, completamente desnecessário tecer quaisquer considerações a respeito das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP vez que a pena-base já tinha sido fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção.
Bem por isso, não há que se falar em omissão do julgado, tampouco em contradição ou obscuridade.
O acórdão foi bastante claro à compreensão do “homem médio”, ainda que sem conhecimento jurídico, de que não conhecia da parte do recurso referente à dosimetria e ao regime de cumprimento da pena por ausência de interesse recursal, vindo a conhecer, apenas, da parte relativa ao mérito propriamente dito, especificamente quanto ao pedido absolutório que foi rejeitado. 4.
O “conhecimento parcial” seguido de “desprovimento” referiu-se exclusivamente à parte do apelo que reunia pressupostos de admissibilidade, mais precisamente em relação à pretensão absolutória por suposta insuficiência de provas à condenação.
Aqui, também, inexiste obscuridade.
A fundamentação expôs de forma compreensível os motivos pelos quais a Câmara manteve a condenação, lastreando-se na prova testemunhal, na confissão parcial do acusado e, sobretudo, no laudo pericial que atestou o potencial lesivo da arma apreendida.
Forte nessas razões é que restou consignada, na parte dispositiva da ementa do acórdão, a seguinte conclusão: “acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de inépcia da denúncia e, no mérito, também à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO”.
Do exposto, o recurso de apelação só conheceu da pretensão absolutória e, nessa extensão, rejeitando o pedido, negou-lhe provimento.
Nada mais claro! 5.
Percebe-se, então, que, longe de existir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ficou bastante evidente e de fácil compreensão os motivos pelos quais este órgão julgador conheceu parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, sendo consignada fundamentação suficiente e idônea a não merecer qualquer complementação ou esclarecimento.
Como já dito, os embargos de declaração não se prestam à revisão do conteúdo do julgamento, tampouco para corrigir conclusão a que chegou o órgão julgador diferente da tese defendida pela parte embargante, não podendo o embargante defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter um pronunciamento mais favorável. 6. À luz de tais considerações, diante da ausência dos vícios apontados, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator [1] Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620.
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. §1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. §2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento. 2ª CÂMARA CRIMINAL 05 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0001024-45.2022.8.17.3170 EBARGANTE: IDERALDO IZIDORO DOS SANTOS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS VOTO DO RELATOR 1.
Conforme relatado, os presentes embargos de declaração foram manejados sob alegação de omissão, contradição e obscuridade no acórdão unânime desta 2ª Câmara Criminal que conheceu parcialmente da apelação criminal interposta pela defesa e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, como dispõe a norma contida nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal[1], não se prestando ao simples reexame da matéria já julgada.
Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor.
Em tese, busca-se uma declaração judicial que possibilite uma melhor inteligência ou interpretação da decisão.
Os efeitos infringentes admitem-se de modo excepcional, quando a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades acarrete a modificação do julgado. 2.
No presente caso, não se verifica quaisquer dos vícios apontados.
O acórdão embargado apreciou todas as matérias relevantes ao julgamento, enfrentando e rejeitando expressamente a pretensão absolutória, bem como reconhecendo a ausência de interesse recursal quanto à dosimetria e ao regime inicial por já terem sido, desde a sentença de 1° grau, fixados no mínimo legal e no regime mais benéfico possível, sendo a pena privativa de liberdade já substituída por uma restritiva de direitos.
Na verdade, os presentes aclaratórios consistem numa tentativa de modificar o acórdão embargado, reabrindo discussão de questões já decididas, sem que estejam presentes os requisitos exigidos para a oposição desta espécie de recurso.
Senão, vejamos como restou lançada a ementa do acórdão impugnado (ID 48399957): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARMA ARTESANAL COM POTENCIAL LESIVO.
NORMA PENAL EM BRANCO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por acusado condenado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), sob a alegação de inépcia da denúncia e atipicidade da conduta, com pedido subsidiário de redimensionamento da pena.
A arma, uma espingarda artesanal do tipo “soca-soca”, foi apreendida em sua residência durante cumprimento de mandado de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta por ausência de norma complementar à norma penal em branco; (ii) avaliar se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo; (iii) examinar se há interesse recursal quanto à dosimetria da pena imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara o fato típico, o local, as circunstâncias e a autoria, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se reconhece sua inépcia. 4.
A jurisprudência do STJ admite que a ausência de menção expressa à norma complementar da norma penal em branco não acarreta inépcia, desde que a descrição fática possibilite a defesa compreender a imputação. 5.
Após a sentença condenatória, a alegação de inépcia da denúncia fica prejudicada, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
A materialidade do crime está comprovada pelo laudo pericial que atestou o potencial lesivo da espingarda soca-soca, ainda que artesanal e em baixo estado de conservação. 7.
A posse da arma foi confirmada por provas testemunhais, documentos e confissão parcial do acusado, sendo irrelevante que o armamento seja antigo, esteja desmuniciado ou não tenha sido utilizado. 8.
A tese de que a arma seria herança do pai do acusado e que estaria esquecida na casa não se sustenta diante das provas de que o artefato foi encontrado no quarto do réu, o qual tinha ciência de sua existência e não possuía autorização legal para mantê-lo. 9.
O tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo suficiente a posse não autorizada para a tipificação penal, independentemente de dolo específico ou potencial efetivo de lesividade imediata. 10.
Não há interesse recursal quanto à pena, pois foi fixada no mínimo legal, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, nos termos pleiteados pela própria defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A denúncia que descreve com clareza os fatos imputados, mesmo fundados em norma penal em branco, é apta quando possibilita o pleno exercício da defesa. 2.
O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido caracteriza-se pela simples guarda de artefato bélico em desacordo com a lei, independentemente de sua utilização ou estado de conservação. 3.
Arma de fogo artesanal com laudo pericial atestando sua eficácia não pode ser considerada obsoleta ou inofensiva para fins de exclusão da tipicidade penal. 4.
Após sentença condenatória, a análise da alegada inépcia da denúncia fica prejudicada. 5.
Não há interesse recursal em pedido de redimensionamento de pena quando a reprimenda imposta já corresponde ao mínimo legal e é substituída por restritiva de direitos. 3.
Ora, como se mostra bastante evidente, o acórdão embargado não conheceu da pretensão de redimensionamento da pena e da fixação de regime de cumprimento inicial menos gravoso, justamente, porque a pena já foi fixada no patamar mínimo (um ano de detenção) e o regime inicial de seu cumprimento na forma mais benéfica possível (regime aberto), sendo certo que a pena corpórea também já tinha sido substituída por uma restritiva de direitos no 1° grau.
Desse modo, se essa parte da pretensão apelatória já tinha sido concedida pela própria sentença de 1° grau, forçoso concluir pela ausência de interesse recursal do então apelante nessa parte específica da apelação, qual seja, repita-se, a que dizia respeito à dosimetria, ao regime inicial de cumprimento da pena e à substituição por restritiva de direitos, sendo, por óbvio, completamente desnecessário tecer quaisquer considerações a respeito das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP vez que a pena-base já tinha sido fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção.
Bem por isso, não há que se falar em omissão do julgado, tampouco em contradição ou obscuridade.
O acórdão foi bastante claro à compreensão do “homem médio”, ainda que sem conhecimento jurídico, de que não conhecia da parte do recurso referente à dosimetria e ao regime de cumprimento da pena por ausência de interesse recursal, vindo a conhecer, apenas, da parte relativa ao mérito propriamente dito, especificamente quanto ao pedido absolutório que foi rejeitado. 4.
O “conhecimento parcial” seguido de “desprovimento” referiu-se exclusivamente à parte do apelo que reunia pressupostos de admissibilidade, mais precisamente em relação à pretensão absolutória por suposta insuficiência de provas à condenação.
Aqui, também, inexiste obscuridade.
A fundamentação expôs de forma compreensível os motivos pelos quais a Câmara manteve a condenação, lastreando-se na prova testemunhal, na confissão parcial do acusado e, sobretudo, no laudo pericial que atestou o potencial lesivo da arma apreendida.
Forte nessas razões é que restou consignada, na parte dispositiva da ementa do acórdão, a seguinte conclusão: “acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de inépcia da denúncia e, no mérito, também à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO”.
Do exposto, o recurso de apelação só conheceu da pretensão absolutória e, nessa extensão, rejeitando o pedido, negou-lhe provimento.
Nada mais claro! 5.
Percebe-se, então, que, longe de existir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ficou bastante evidente e de fácil compreensão os motivos pelos quais este órgão julgador conheceu parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, sendo consignada fundamentação suficiente e idônea a não merecer qualquer complementação ou esclarecimento.
Como já dito, os embargos de declaração não se prestam à revisão do conteúdo do julgamento, tampouco para corrigir conclusão a que chegou o órgão julgador diferente da tese defendida pela parte embargante, não podendo o embargante defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter um pronunciamento mais favorável. 6. À luz de tais considerações, diante da ausência dos vícios apontados, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator [1] Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620.
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. §1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. §2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
Demais votos: Ementa: 2ª CÂMARA CRIMINAL 05 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0001024-45.2022.8.17.3170 EBARGANTE: IDERALDO IZIDORO DOS SANTOS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime da 2ª Câmara Criminal que conheceu parcialmente de apelação criminal interposta pela defesa de acusado condenado por posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
A defesa alegou omissão, contradição e obscuridade, sustentando que o colegiado não teria apreciado adequadamente questões relativas à dosimetria, ao regime inicial de cumprimento da pena e à substituição por pena restritiva de direitos, além de não ter sido claro ao conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a integração ou esclarecimento do julgado, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, ou se os embargos configuram tentativa de rediscutir matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado examinou todas as questões suscitadas, rejeitando a preliminar de inépcia da denúncia, reconhecendo a ausência de interesse recursal quanto à dosimetria e ao regime inicial, já fixados no mínimo legal e no regime mais benéfico desde a sentença de 1º grau, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5.
A parte conhecida do recurso foi limitada ao pedido absolutório, cuja rejeição foi devidamente fundamentada na prova testemunhal, na confissão parcial do acusado e no laudo pericial que atestou o potencial lesivo da arma apreendida. 6.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão foi claro ao consignar que apenas conheceu da parte admissível do apelo (pedido absolutório) e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamentação suficiente e compreensível. 7.
A utilização dos embargos para reabrir discussão sobre teses já rejeitadas não encontra amparo no art. 619 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A ausência de interesse recursal justifica o não conhecimento de pedido já integralmente atendido na sentença condenatória. 3.
Fundamentação clara e suficiente afasta a alegação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0001024-45.2022.8.17.3170, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em, por unanimidade, REJEITAR os presentes aclaratórios, tudo conforme relatório e votos anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração na Apelação, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 22 de agosto de 2025 Magistrado -
22/08/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 16:42
Expedição de intimação (outros).
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22/08/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/08/2025 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/07/2025 09:57
Expedição de intimação (outros).
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02/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/06/2025 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0001024-45.2022.8.17.3170 APELANTE: IDERALDO IZIDORO DOS SANTOS APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE QUIPAPÁ INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 05 -APELAÇÃO Nº 0001024-45.2022.8.17.3170 APELANTE: IDERALDO IZIDORO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FERNANDO BARROS DE LIMA RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por IDERALDO IZIDORO DOS SANTOS contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Quipapá – PE que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa à razão mínima, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003[1], em razão da posse irregular de arma de fogo de uso permitido, consistente em uma espingarda artesanal, tipo "soca-soca”, encontrada em sua residência.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos.
Nas razões recursais (ID 46811695), a defesa suscita preliminar de inépcia da inicial alegando que a denúncia está incompleta por não indicar especificamente o dispositivo legal ou regulamentar que o apelante teria violado, não descrevendo, no seu sentir, o complemento da norma penal em branco consubstanciada no art. 12 da Lei 10.826/2003.
No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas à condenação aduzindo que a arma não pertencia ao apelante, mas, sim, ao seu falecido pai que a teria levado para sua residência quando lá foi morar.
Também, sustenta atipicidade material da conduta diante do estado de deterioração da arma e, ainda, pelo alegado fato dela nunca ter sido manuseada, evidenciando suposta ausência de potencialidade lesiva.
Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena corpórea ao mínimo legal, com fixação de regime inicial mais brando e substituição por pena restritiva de direitos.
Nas contrarrazões ID 47767914, o Ministério Público requereu o total desprovimento do Apelo, destacando que o réu/apelante guardava a arma em sua residência e que o laudo pericial confirmou estar ela em perfeitas condições para uso.
Por sua vez, a douta Procuradoria de Justiça, no parecer ID 47956122, manifestou-se, inicialmente, pela rejeição da preliminar de inépcia da inicial suscitada pela defesa.
Noutro giro, opinou pelo provimento parcial do recurso, com absolvição do apelante, diante da atipicidade material da conduta por considerar a espingarda “soca-soca” arma obsoleta.
Na hipótese da questão da atipicidade material ser superada, o parecer ministerial sugeriu a rejeição das demais teses absolutórias, entendendo, ainda, pela falta de interesse recursal quanto ao pleito de redimensionamento da pena. É o relatório. À pauta, sem revisão, por se tratar de crime a que a lei comina pena de detenção.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator [1] Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 05 -APELAÇÃO Nº 0001024-45.2022.8.17.3170 APELANTE: IDERALDO IZIDORO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FERNANDO BARROS DE LIMA VOTO DO RELATOR PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A defesa suscita preliminar de inépcia da inicial acusatória, alegando que ela não preencheu os requisitos previstos no art. 41 do CPP[1].
Sustenta que a denúncia não indicou efetivamente qual determinação legal ou regulamentar teria sido violada, faltando-lhe, assim, o complemento da norma penal em branco consubstanciada no art. 12 da Lei 10.826/2003 Sem razão o apelante.
O art. 41 do CPP exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
No presente caso, basta uma simples leitura da inicial acusatória para constatar o preenchimento de todos os requisitos legais. É o que se extrai do teor da denúncia reproduzido abaixo (ID 45966695): “No dia 24 de março de 2022, no período da manhã, na Rua Antônio Batista, n. 76, Centro, nesta cidade e Comarca de Quipapá/PE, foi apreendida no interior da residência do denunciado IDERALDO IZIDORO DOS SANTOS uma arma de fogo, espingarda, tipo “soca-soca”, que ele possuía em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar.
Infere-se que, no dia dos fatos, policiais, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 000054-45.2022.8.17.3170, foram até a residência do imputado, localizada no endereço suprarreferido, e lá, no primeiro andar da moradia, no quarto de Ideraldo Izidoro dos Santos, foi apreendida 1 (uma) espingarda, tipo soca-soca, de fabricação artesanal, sem numeração, que o denunciado possuía em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar.
A eficiência da arma de fogo foi constatada pelo laudo pericial de fls. 41/46 do inquérito policial.
Ante o exposto, estando o denunciado IDERALDO IZIDORO DOS SANTOS incurso nas penas do art. 12 da Lei n. 10.826/03, oferece o MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO a presente denúncia (...).” Percebe-se, claramente, que a peça acusatória preencheu as exigências do art. 41 do CPP, pois expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, descrevendo que o acusado mantinha em sua residência uma arma de fogo em perfeitas condições de uso, sendo, ainda, realizada a classificação do crime, de modo que não há que se falar em inépcia da inicial.
Para a inauguração da persecutio criminis, a lei exige apenas a presença de indícios suficientes que indiquem a ocorrência de um crime e sua autoria.
Assim, só deve ser considerada inepta a denúncia se a descrição dos fatos for insuficiente de forma a impossibilitar o exercício da ampla defesa pelo acusado.
No caso concreto, a denúncia impugnada trouxe elementos mínimos que vinculam o acusado aos fatos que lhe são imputados, descrevendo a natureza da arma, o local em que foi encontrada e as circunstâncias do flagrante, sendo possível compreender o teor da acusação e exercer sua defesa, sem que advenha daí qualquer obstáculo ao exercício do contraditório, o que evidencia a ausência de qualquer vício formal a macular a peça acusatória.
Nesse diapasão, a jurisprudência pacífica reconhece que a denúncia que permite o exercício da ampla defesa e do contraditório não é inepta, mesmo quando a tipificação penal envolva norma penal em branco.
Senão, vejamos como se pronunciou o STJ em caso semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NORMA PENAL EM BRANCO.
COMPLEMENTO.
CERTIDÃO DE POLÍCIA INDICADA NA DENÚNCIA.
INICIAL ACUSATÓRIA APTA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui orientação consolidada no sentido de que "a inidoneidade formal da imputação, para ser reconhecida, deve prejudicar a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa." (HC 329.693/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017). 2.
A mera ausência de indicação expressa da norma complementar não deve conduzir automaticamente ao trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia, sobretudo quando o complemento está descrito em certidão policial devidamente referenciada na exordial acusatória. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 687.034/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.) Como se não bastasse, ainda que superada a questão antecedente, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que, após a prolação da sentença, resta prejudicada a análise de eventual inépcia da denúncia.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL E PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03).
CONTRAVENÇÃO PENAL DO JOGO DO BICHO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO PREJUDICADO.
NULIDADE INEXISTENTE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia.
Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória" (REsp 1347610/RS, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2018). (...) 9.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.906.277/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) Desse modo, considerando que o apelante exerceu plenamente seu direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme se depreende do regular desenvolvimento da instrução criminal, culminando em sentença devidamente fundamentada, REJEITO A PRELIMINAR de inépcia da inicial. É como voto.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator 2ª CÂMARA CRIMINAL 05 -APELAÇÃO Nº 0001024-45.2022.8.17.3170 APELANTE: IDERALDO IZIDORO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FERNANDO BARROS DE LIMA VOTO DO RELATOR MÉRITO 1.
Quanto ao mérito propriamente dito, a defesa alega insuficiência probatória à condenação.
Aduz que a arma não seria de propriedade do apelante, mas sim do seu falecido pai que a teria levado à residência do apelante sem o seu consentimento quando, juntamente com sua mãe, moraram lá por 07 (sete) anos, período em que o réu estava residindo na cidade de Maceió - AL.
A defesa sustenta que, quando o apelante retornou a morar no imóvel em evidência, com seu pai já falecido, a espingarda ficou esquecida nos entulhos debaixo de uma caixa d’água.
Pois bem. 2.
Restou incontroverso que a arma de fogo (espingarda artesanal tipo “soca-soca”) foi encontrada e apreendida na residência do apelante durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido nos autos de outro processo que apurava um crime de homicídio tentado supostamente praticado pelo apelante.
Também, ressalte-se, desde já, que o laudo pericial da Polícia Científica, acostado ao ID 45966696 – págs. 70/75, constatou que se tratava de uma “espingarda soca-soca” de fabricação artesanal, com sistema de carregamento de antecarga (projétil e propelente carregados pela boca do cano da arma), com tiro unitário e, apesar do baixo estado de conservação, encontrava-se sem dano estrutural e em perfeitas condições de funcionamento, ou seja, apta para efetuar disparos quando carregada e municiada.
Da mesma forma, não foi apresentado nenhum documento que autorizasse o apelante ou qualquer outra pessoa a possuir e/ou manter sob sua guarda a aludida arma de fogo, sendo certo, ainda, que não se exige o efetivo manuseio do artefato bélico para a consumação do delito de posse ilegal de arma de fogo. 3.
Desse modo, reputo demonstrada a materialidade delitiva, afastando a alegação de atipicidade material, notadamente por não se tratar de ama de fogo obsoleta.
Como dito, a perícia técnica concluiu que a arma, conquanto artesanal e em baixo estado de conservação, apresentava plenas condições de uso, com capacidade de realizar disparos, não se tratando, pois, de objeto incapaz de ofender a integridade física de outrem.
A eficiência do artefato reforça ainda mais a materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), in verbis: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Por sua vez, o Anexo I, do Decreto nº 10.030/2019 (“Regulamento de Produtos Controlados”), prevê, no seu art. 2º, §3º, III[2], que não se consideram Produtos Controlados pelo Exército (PCE) as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra, sendo certo, para tanto, o preenchimento cumulativo desses requisitos.
No entanto, o laudo pericial não atesta que a arma apreendida nos presentes autos se enquadre nos parâmetros do referido regulamento.
Ao revés, assevera que a arma estava apta para uso, sendo, portanto, eficaz e, como tal, apta a provocar dano, não podendo ser considerada peça de coleção, relíquia ou ineficaz.
A perícia, então, afasta, com fundamento técnico, a alegação de obsolescência, tornando inaplicável a exceção normativa prevista para armas de antecarga inoperantes ou de uso meramente decorativo, de valor histórico ou cultural.
A jurisprudência do STJ, inclusive, tem repelido a tese de crime impossível ou atipicidade material quando a arma de fogo apresenta potencialidade lesiva: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARMA DESMUNICIADA.
IRRELEVÂNCIA.
INEFICÁCIA NÃO COMPROVADA.
CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente a posse ou porte de arma de fogo, ainda que desprovida de munição, para a configuração da conduta delitiva. 2.
Se a perícia concluiu que os mecanismos do revólver estavam apenas parcialmente emperrados, não se configurou crime impossível à luz da teoria objetiva temperada adotada pelo Código Penal. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 922.079/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024) Assim, a tese de atipicidade material deve ser afastada, sendo plenamente típica a conduta prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, bastando a posse não autorizada de arma de fogo de uso permitido, sendo irrelevante que ela esteja desmuniciada ou sem uso corrente. 4.
Especificamente em relação à autoria delitiva, tenho que as alegações de que a arma seria herança de família e deixada na residência por terceiros, além de constituírem versões defensivas não comprovadas, não são suficientes para afastar a responsabilidade penal do apelante pela posse irregular da arma de fogo.
O tipo penal do delito em questão é de mera conduta e de perigo abstrato.
Não se exige que a arma tenha sido usada ou tenha causado danos, bastando a posse em desacordo com as exigências legais, sendo certo que o próprio acusado admite que tinha conhecimento da existência da aludida arma de fogo em sua residência, mesmo alegando que a arma teria pertencido ao seu falecido pai.
Essa “confissão parcial” em juízo, somada aos depoimentos testemunhais colhidos e à apreensão da arma, conferem o necessário suporte probatório para a manutenção da condenação.
Os depoimentos colhidos em Juízo, devidamente arquivados na plataforma de audiência digital do TJPE, foram prestados no seguinte sentido: A testemunha policial JOSÉ LUIZ AMORIM DOS SANTOS disse que, no cumprimento de um mandado de busca e apreensão, localizaram uma arma de fogo na residência do acusado.
Que, num primeiro momento, achavam que seria um bacamarte, mas a perícia constatou que seria uma espingarda soca-soca.
Que lembra que a arma foi encontrada na residência do acusado, localizada na parte de cima de um comércio que o acusado possui.
Não se lembra qual o local exato da casa em que a arma de fogo foi encontrada, mas que foram vários policiais que entraram nos cômodos da casa.
A testemunha policial THIAGO BATISTA SOUZA relatou que pouco se recorda da ocorrência.
Informou que havia um mandado de busca e apreensão em desfavor do réu em duas propriedades do acusado e que foram encontrados alguns cartões e uma espingarda do tipo soca-soca.
Afirmou que fez a busca na propriedade rural do acusado.
Que não foi ele quem encontrou a arma e nem se recorda quem encontrou o objeto.
Que a arma estava na propriedade urbana do réu.
Informou que a arma não estava em condições de uso, mas que tal análise foi meramente ocular, sem qualquer referência técnica.
Que o acusado não apresentou nenhum documento que o autorizasse a possuir arma de fogo.
Que a operação se deu sob comando do Delegado de Polícia, Dr.
Paulo.
Mencionou que a arma estava mal cuidada, não estava limpa e aparentava não estar sendo usada constantemente.
O Delegado de Polícia e testemunha, Dr.
PAULO SÉRGIO DE MATTOS FILHO, afirmou que, no cumprimento de um mandado de busca e apreensão originado da acusação de que o réu praticou uma tentativa de homicídio, foi encontrada a arma de fogo em um dos cômodos da residência do acusado.
Confirmou que a arma foi encontrada em um cômodo da residência da cidade em que o réu residida, mas que não sabia declinar o cômodo específico em que ela foi encontrada, asseverando ainda que ele acompanhou as diligências, porém, não foi ele o policial que encontrou a arma de fogo.
Que realmente se tratava da residência do acusado, localizada em cima de um mercadinho que o acusado tem.
Informou que, no início do procedimento, acreditavam se tratar de um bacamarte por isso não efetuou o Auto de Prisão em Flagrante, mas que o laudo pericial do Instituto de Criminalística constatou ser uma espingarda soca-soca com certa potencialidade lesiva, ou seja, apta a uso, com mecanismo de funcionamento em perfeito estado.
Também, afirmou que foi localizado um coldre de um revólver, sendo certo que, na outra acusação de tentativa de homicídio, desconfiava-se que o acusado possuiria um revólver.
Disse que, num primeiro contato com a arma, pareceu uma arma bem arcaica por isso não lavrou o Auto de Prisão em Flagrante, pois era uma arma com os mecanismos bastante arcaicos quanto à forma de carregamento e de disparo.
Estava bem enferrujada e aparentava estar guardada há bastante tempo.
Que o acusado não apresentou nenhuma documentação referente a esta arma.
O delegado informou, ainda, que, pela experiência, quando o Instituto de Criminalística faz referência a uma arma “soca-soca”, quer se referir mais a uma arma produzida de forma artesanal.
Que, pelo que se extrai dos laudos produzidos pelo Instituto de Criminalística, o bacamarte poderia ser considerado um tipo de espingarda soca-soca.
A genitora do acusado ALBERTINA MARIA DOS SANTOS, ouvida como informante, narrou que morou por 07 (sete) anos na residência em que foi encontrada a arma em questão.
Quando o réu voltou de Maceió, ela deixou a casa para que ele vivesse lá.
Relatou que seu marido tinha uma arma velha, uma “riúna”, que foi herança de seu pai.
Que, na época, ainda era solteira com 18 anos de idade.
Que veio a ter contato com essa “riúna” após se casar com o seu esposo, pai do acusado.
Contou que já era pra ter colocado fogo na arma, mas que seu marido não deixava por ser uma lembrança de seu pai.
Afirmou que a arma está na família por quase 100 anos.
Que a arma tinha sido deixada embaixo de uma caixa d’água junto com uns “bagulhos”.
Declinou que a arma nunca foi utilizada para tiros, nem mesmo pelo seu já falecido marido.
Que foi ela quem levou a arma para essa casa e que a arma não era de propriedade do réu.
Que a arma não prestava mais para nada.
Informou que saiu da casa há muitos anos e que seu marido faleceu há 8 (oito) anos.
Quando saiu da casa, seu marido já tinha falecido.
Que seu marido morreu lá.
Que, quando saiu de lá, não levou consigo, nem queimou a arma porque esqueceu.
Após a morte do marido, foi embora para a casa em que reside atualmente e o réu voltou de Maceió indo morar na casa onde encontraram a arma.
O irmão do acusado, ADRIANO IZIDORO DOS SANTOS, também ouvido como informante, declarou que sua mãe residiu durante 07 (sete) anos na casa em que a arma foi encontrada, período em que o réu morava em Maceió.
Relatou que é condutor de ambulância e estava de plantão no momento da busca e apreensão, quando foi chamado em razão do mandado, hipótese em que a arma foi encontrada.
Descreveu que a arma se trata de uma riúna e foi encontrada nos entulhos debaixo de uma caixa d’água, conforme descrição de sua mãe.
Informou que fora seu pai quem levou a arma até a residência do apelante quando os pais foram morar naquela casa e que a arma ficou nos entulhos desde então.
Negou que a arma já tenha sido utilizada alguma vez, tampouco que a arma seja de propriedade do réu, pois era do seu pai.
Já, no seu interrogatório, o acusado IDERALDO IZIDORO DOS SANTOS, respondendo apenas às perguntas do advogado da defesa, disse que a arma encontrada na sua residência não lhe pertencia.
Que a arma chegou na sua residência através do seu pai e da sua mãe que foram morar na sua casa.
Que nunca manuseou ou tocou nessa arma de fogo.
Que a arma “vivia jogada lá”.
Que a arma é originária do seu avô, pai do seu pai.
Que a arma vivia jogada na parte de cima da laje, embaixo da caixa d’água.
Que nunca usaram ela.
Apesar das alegações de negativa de autoria, as provas são suficientes para o decreto condenatório.
A residência onde a arma de fogo foi encontrada era do acusado e o laudo pericial atestou o potencial lesivo do artefato, não tendo o acusado apresentado qualquer documento que o autorizasse a manter a arma sob sua guarda.
Ademais, não me parece crível a narrativa da defesa de que a arma estaria “jogada em entulhos”, “na laje”, “embaixo da caixa d’água”. É que, de acordo com o “Auto Circunstanciado de Cumprimento de Mandado de Busca Domiciliar” (ID 45966696 – pág. 38), após realização de busca minuciosa em todos os cômodos da casa residencial localizada em um primeiro andar, a arma de fogo foi encontrada pela Polícia dentro do quarto do acusado, juntamente com um coldre preto para suporte de arma tipo revólver, o que indica que o acusado costumava ter a posse de, pelo menos, outra arma de fogo, tendo pleno conhecimento de que mantinha sob sua guarda a espingarda soca-soca apreendida sem qualquer documento que o autorizasse.
Os relatos das testemunhas policiais, principalmente do Delegado Paulo Mattos, confirmam que a espingarda foi encontrada em um dos cômodos da residência e não na laje, embaixo da caixa d’água, como alegado pelo acusado no seu interrogatório.
Do exposto, sendo certo que o acusado mantinha o artefato no interior da sua residência, ainda mais dentro do seu próprio quarto, forçoso concluir pela configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tratando-se de crime de perigo abstrato, em que o bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante o fato da arma de fogo ser antiga ou estar desmuniciada, mormente quando constatado seu potencial lesivo, com plena aptidão para produzir disparos.
Ademais, como cediço, para a caracterização do delito objeto da lide, basta a simples prática de um dos verbos nucleares do tipo penal previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, como ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MULTA.
PRECEITO SECUNDÁRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante, ainda, o fato de arma de fogo estar desmuniciada ou parcialmente ineficaz para efetuar disparos. (...) 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 759.689/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) Assim, demonstrada a correta imputação da autoria delitiva ao ora apelante, devem ser rejeitados todos os seus pleitos absolutórios. 5.
Em relação aos pedidos de redimensionamento da pena e de fixação de regime mais brando, entendo não merecerem conhecimento por ausência de interesse recursal uma vez que a sentença impugnada já fixou a pena no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa à razão mínima, sendo a pena corpórea, também, substituída por uma restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo da Execução, o que conduz à manifesta conclusão de ausência de interesse recursal nesse ponto. 6.
Diante de todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de inépcia da inicial acusatória e, no mérito, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. É como voto.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator [1] Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. [2] Art. 2° (...) § 3º Não são considerados PCE: III - as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra; Art. 3° (...) Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se: VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de: a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e estar fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte; ou c) serem armas de antecarga ou de retrocarga que utilizam a pólvora negra como carga propulsora e suas réplicas atuais; Demais votos: Ementa: 2ª CÂMARA CRIMINAL 05 -APELAÇÃO Nº 0001024-45.2022.8.17.3170 APELANTE: IDERALDO IZIDORO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FERNANDO BARROS DE LIMA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARMA ARTESANAL COM POTENCIAL LESIVO.
NORMA PENAL EM BRANCO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por acusado condenado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), sob a alegação de inépcia da denúncia e atipicidade da conduta, com pedido subsidiário de redimensionamento da pena.
A arma, uma espingarda artesanal do tipo “soca-soca”, foi apreendida em sua residência durante cumprimento de mandado de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta por ausência de norma complementar à norma penal em branco; (ii) avaliar se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo; (iii) examinar se há interesse recursal quanto à dosimetria da pena imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara o fato típico, o local, as circunstâncias e a autoria, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se reconhece sua inépcia. 4.
A jurisprudência do STJ admite que a ausência de menção expressa à norma complementar da norma penal em branco não acarreta inépcia, desde que a descrição fática possibilite a defesa compreender a imputação. 5.
Após a sentença condenatória, a alegação de inépcia da denúncia fica prejudicada, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
A materialidade do crime está comprovada pelo laudo pericial que atestou o potencial lesivo da espingarda soca-soca, ainda que artesanal e em baixo estado de conservação. 7.
A posse da arma foi confirmada por provas testemunhais, documentos e confissão parcial do acusado, sendo irrelevante que o armamento seja antigo, esteja desmuniciado ou não tenha sido utilizado. 8.
A tese de que a arma seria herança do pai do acusado e que estaria esquecida na casa não se sustenta diante das provas de que o artefato foi encontrado no quarto do réu, o qual tinha ciência de sua existência e não possuía autorização legal para mantê-lo. 9.
O tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo suficiente a posse não autorizada para a tipificação penal, independentemente de dolo específico ou potencial efetivo de lesividade imediata. 10.
Não há interesse recursal quanto à pena, pois foi fixada no mínimo legal, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, nos termos pleiteados pela própria defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A denúncia que descreve com clareza os fatos imputados, mesmo fundados em norma penal em branco, é apta quando possibilita o pleno exercício da defesa. 2.
O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido caracteriza-se pela simples guarda de artefato bélico em desacordo com a lei, independentemente de sua utilização ou estado de conservação. 3.
Arma de fogo artesanal com laudo pericial atestando sua eficácia não pode ser considerada obsoleta ou inofensiva para fins de exclusão da tipicidade penal. 4.
Após sentença condenatória, a análise da alegada inépcia da denúncia fica prejudicada. 5.
Não há interesse recursal em pedido de redimensionamento de pena quando a reprimenda imposta já corresponde ao mínimo legal e é substituída por restritiva de direitos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de inépcia da denúncia e, no mérito, também à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e votos anexos que passam a integrar este julgado.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar.
Também à unanimidade, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 29 de maio de 2025 Magistrado -
29/05/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 21:41
Expedição de intimação (outros).
-
29/05/2025 19:45
Conhecido o recurso de IDERALDO IZIDORO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*62-34 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/05/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/04/2025 11:43
Expedição de intimação (outros).
-
23/04/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Promotor de Justiça de Quipapá em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:57
Expedição de intimação (outros).
-
30/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:54
Dados do processo retificados
-
21/03/2025 14:54
Alterada a parte
-
21/03/2025 14:53
Processo enviado para retificação de dados
-
18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRE CESAR DE AZEVEDO E SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:12
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
26/02/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av.
Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Processo nº 0001024-45.2022.8.17.3170 Gabinete do Des.
Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) APELANTE: IDERALDO IZIDORO DOS SANTOS APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE QUIPAPÁ INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a).
Desembargador(a) Relator(a), ficam as partes intimadas do Despacho/Decisão proferido(a) nestes autos, conforme vinculado em anexo.
Recife, 24 de fevereiro de 2025 Diretoria Criminal -
25/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/02/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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