TJPE - 0001896-80.2024.8.17.2300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOCELINY CAVALCANTE RAMOS DE CARVALHO CAMBOIM em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:35
Decorrido prazo de TATIANNY APARECIDA PEREIRA DE BARROS em 19/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001896-80.2024.8.17.2300 AUTOR(A): EXPEDITO DOMINGOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186931091, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária de Reparação por Danos Materiais c/c Compensação por Danos Morais ajuizada por Expedito Domingos de Oliveira em desfavor do Banco do Brasil, ambos qualificados nos autos.
No dia 02/08/2024, o Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão no Processo de nº 0003362-34.2023.8.17.2110, selecionando-o como recurso representativo de controvérsia (RRC) para o fim de definir: a) a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; b) os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Na ocasião, determinou-se a suspensão de todos os processos em trâmite no Tribunal de Justiça Pernambuco que discutam a matéria, como é o caso da presente demanda.
Desta forma, em atenção ao que fora determinado na admissão do RRC nº 4 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, determino o sobrestamento dos presentes autos até que sobrevenha manifestação do Superior Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bom Conselho, data registrada no sistema.
Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 21 de fevereiro de 2025.
KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste -
21/02/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 22:17
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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31/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 18:01
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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