TJPE - 0000402-77.2019.8.17.2100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:33
Baixa Definitiva
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03/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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03/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:33
Decorrido prazo de WAGNER MOTA EULALIO LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDRE MUNIZ DE ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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16/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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12/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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07/03/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000402-77.2019.8.17.2100 APELANTE: WAGNER MOTA EULALIO LIMA APELADO(A): ANDRE MUNIZ DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS ESSENCIAIS.
INSUFICIÊNCIA DE COMPROVANTES BANCÁRIOS PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, sob o fundamento de insuficiência de comprovantes bancários apresentados pelo embargante.
O apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de pedido expresso de produção de provas essenciais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apreciação do pedido de produção de provas essenciais configura cerceamento de defesa, acarretando nulidade da sentença; e (ii) verificar se os comprovantes bancários apresentados pelo embargante são suficientes para comprovar a quitação da dívida monitória.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão proferida pelo juízo de origem violou o art. 10 do CPC, ao não oportunizar às partes a manifestação sobre a produção de provas essenciais, configurando julgamento surpresa.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.584.015/DF). 4.
Apesar de os embargos monitórios possuírem caráter documental, admite-se a produção de provas adicionais, inclusive pericial, na fase cognitiva ampla, conforme jurisprudência pacífica (STJ, REsp 2078943/SP). 5.
Os comprovantes bancários apresentados pelo embargante são insuficientes, por si só, para demonstrar a quitação inequívoca do débito, exigindo-se instrução probatória para esclarecimento das controvérsias.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da fase instrutória para apreciação do pedido de produção de provas.
Tese de julgamento: "1.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas essenciais em embargos monitórios, justificando a nulidade da sentença. 2.
A cognição ampla nos embargos monitórios admite a produção de provas adicionais, inclusive pericial, quando necessária para elucidar fatos controvertidos." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
27/02/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 21:25
Conhecido o recurso de WAGNER MOTA EULALIO LIMA - CPF: *43.***.*82-73 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:53
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/12/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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