TJPI - 0801145-31.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:46
Decorrido prazo de JOANA DARC CARDOSO SILVA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de JOANA DARC CARDOSO SILVA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0801145-31.2022.8.18.0060 PARTE AUTORA: JOANA DARC CARDOSO SILVA PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pedido de tutela provisória, ajuizada por João Henrique Cardoso Rodrigues em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), alegando ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria subsistência, nem tê-la provida por sua família.
A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Relata o autor, em apertada síntese, que: apresenta artogripose, com comprometimento de membros inferiores, associado a paraplegia flácida, bexiga e intestino neurogênicos, conforme relatório médico.
Devido ao Diagnostico de bexiga neurogênica, é indicado a realização de cateterismo vesical intermitente limpo, 5 vezes ao dia.
Faz uso constante de fraudas devido a incontinência biesfincteriana, realiza procedimentos para auxiliar a eliminação intestinal.
Faz uso de cadeira de rodas para locomoção comunitária.
Faz uso da seguinte medicação: Oxibitinina 5 mg – 120 cp ao mês e imipramina 25 mg – 270 cápsula/3 meses.
Decisão concedendo a liminar no id n. 28871457.
O INSS, citado, apresentou contestação, sustentando a existência de prescrição parcial e pleiteando a improcedência da ação, no mérito.
Foi realizada perícia médica judicial (ID 61212202), bem como estudo social com visita domiciliar (ID 42721384), cujos resultados serão apreciados adiante. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A parte requerida arguiu a preliminar de prescrição parcial, pugnando o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação.
Contudo, no presente caso, não há falar em prescrição das parcelas anteriores, visto que na petição inicial a parte autora pleiteia as prestações suspensas desde 12/10/2021, período dentro do prazo legal.
Portanto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez as partes não se manifestaram sobre produção de novas provas, o que leva a crer a sua desnecessidade.
O benefício pleiteado pela parte autora tem previsão originária no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) a condição de pessoa com deficiência ou idosa (com 65 anos ou mais); e (ii) a comprovação da situação de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica.
O legislador ordinário regulamentou o benefício através da Lei 8.742/93, definindo como portador de deficiência, para fins da concessão do benefício, a pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho, e como família incapaz de prover a manutenção aquela cuja renda familiar per capita seja inferior ¼ do salário-mínimo.
Quanto à verificação da deficiência, deve-se ter como incapacitado aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas para prover sua manutenção por outros meios (TRF 4ª Região, AC 463283, Rel.
Juiz CELSO KIPPER, DJU 12/03/2003), devendo o julgador estar atento às condições individuais do autor, sejam elas pessoais ou referentes ao meio social em que se encontra inserido.
Súmula nº 29, da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover o seu próprio sustento.” Nas situações em que o exame técnico não indicar que a incapacidade teve princípio em momento anterior, a data de início do benefício deve corresponder à do laudo.
Entretanto, se o perito designado indicar que o periciando já era incapaz na data da avaliação, mas sem precisar desde quando e houver elementos pretéritos nos autos acerca desta circunstância, deverá ser considerado como devida a prestação desde o ingresso na via administrativa e, não tendo feito o requerimento que seja a partir da data de distribuição da exordial.
Por sua vez, o requisito da renda mensal per capita em 1/4 (um quarto) de salário-mínimo não deve ser apurado de forma puramente aritmética, devendo tomar-se em apreço as condições pessoais do requerente e/ou de seu núcleo familiar.
Desta forma, despesas que acometem a família de modo inafastável, em especial as oriundas de tratamentos de saúde, muitas vezes relativos à origem da incapacidade, como aquisição de medicamentos não disponibilizados pela rede pública ou deslocamento para consultas ou realização de exames devem ser abatidas dos valores auferidos por seus membros para descoberta da “renda verdadeira”, por assim dizer.
O ponto controvertido da presente ação consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais do artigo 20, da Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social.
No presente caso, o laudo médico judicial (ID 61212202), elaborado por profissional habilitado e imparcial, concluiu que a autora é pessoa portadora de deficiência, com comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, de uma patologia congênita, irreversível, onde há impedimento de natureza física, que causam prejuízo em sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com outras pessoas.
Tais dados são suficientes para o reconhecimento da deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Conforme jurisprudência: “[...] 4.
Em sua redação atual, dada pela Lei 13 .146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6 .
Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1263382 SP 2018/0060293-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018 RSTP vol . 357 p. 148) (grifos nossos).
Por sua vez, o estudo socioeconômico (ID 42721384) atestou que o BPC contribui para suprir as necessidades básicas de João Henrique A renda familiar apurada, considerada em sua totalidade, não foi detalhada com precisão quanto à composição e valores exatos, mas foi apontada como insuficiente para garantir condições adequadas de vida, o que, à luz dos demais elementos constantes dos autos, permite inferir situação de vulnerabilidade social compatível com o requisito de hipossuficiência exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Assim, comprovada a deficiência incapacitante, inclusive para a vida independente, aliada ao estado de miserabilidade indispensável à obtenção da renda mensal assistencial, deve ser concedido o benefício assistencial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer o direito da parte autora à percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a contar da data do requerimento administrativo (ou, na ausência, da citação – a ser apurado em liquidação), observando a prescrição quinquenal.
Condeno ainda a parte requerida a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a sua cessação, levando em consideração que a correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme a Taxa Selic, de forma unificada, desde a citação até o efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 Nos termos do artigo 85, do Estatuto Processual Civil, condeno o requerido a pagar os honorários advocatícios do requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062314172204100000027123631 PETIÇÃO INICIAL Petição 22062314172234800000027124286 PROCURAÇÃO Procuração 22062314172277700000027124293 DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 22062314172315700000027124296 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 22062314172357700000027124297 CTPS DO PAI DO AUTOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062314172395200000027124300 COMUNICAÇÃO DO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062314172435500000027124303 COMPROVANTE DA DATA DA SUSPENSAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062314172476000000027124305 DOCUMENTAÇÃO MEDICA E RECEITURARIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062314172510500000027124309 DESPESAS COM MEDICAMENTOS E OUTROS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062314172556800000027124311 EXTRATO CNIS JOANA DARC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062314172599100000027124313 EXTRATO CNIS MARCELO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062314172631300000027124314 AR CORREIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062314172667300000027124316 CADUNICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062314172706000000027124317 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documentos 22062314172746800000027124322 Decisão Decisão 22062713531452900000027199477 Citação Citação 22072710041432000000028260861 Ofício Ofício 22072710162693200000028262140 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22091210443631000000029893166 Intimação Intimação 23020211591866900000034347897 Petição Petição 23020318194537500000034421960 OFÍCIO OFÍCIO 23020318194539800000034421961 OFÍCIO OFÍCIO 23020318194548700000034421962 Certidão Certidão 23060114102865600000039227134 Certidão Certidão 23062611031755900000040193240 CamScanner 24-06-2023 16.57-1 Informação 23062611031768000000040193241 Intimação Intimação 23062611060675500000040193263 Intimação Intimação 23062611060687100000040193264 Petição Petição 23062815060613200000040364068 Petição Petição 23062815060621400000040364069 Petição Petição 23062815060657800000040364070 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23071522564570800000041120909 MANIFESTAÇÃO Manifestação 23071522564579000000041120910 Sistema Sistema 23092010155968000000043957222 Despacho Despacho 23102711313316700000045391344 Intimação Intimação 23111413411919400000046323576 Intimação Intimação 23111413411929900000046323577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032711322262500000051669023 Intimação Intimação 24040110015770000000051756983 Intimação Intimação 24040110015775600000051757684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042510451167400000052993320 Intimação Intimação 24042911205985800000053123846 Intimação Intimação 24042911210004500000053123847 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24051617264771400000053992435 QUEDITOS JOÃO HENRUIQUE BPC Manifestação 24051617264873200000053992438 Certidão Certidão 24080109535503500000057430741 JOAO HENRIQUE CARDOSO RODRIGUES.
Laudo Pericial 24080109535508400000057430771 Intimação Intimação 24080109564580900000057431256 Intimação Intimação 24080109564587200000057431257 Petição Petição 24080715202702800000057728240 Sistema Sistema 25011411180426500000064635587 -
25/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:32
Decorrido prazo de JOANA DARC CARDOSO SILVA em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 09:51
Decorrido prazo de JOANA DARC CARDOSO SILVA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 04:51
Decorrido prazo de JOANA DARC CARDOSO SILVA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 10:16
Expedição de .
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27/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:53
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 14:17
Conclusos para decisão
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23/06/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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