TJPE - 0009273-71.2023.8.17.3130
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009273-71.2023.8.17.3130 AUTOR(A): ANTONIO DE SOUSA NETO RÉU: CARLOS CESAR LIMA DE ALMEIDA S E N T E N Ç A ANTONIO DE SOUSA NETO ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CARLOS CESAR LIMA DE ALMEIDA.
Despacho inicial (id.190434050).
A demandante requereu a desistência da ação (id.196434411).
A requerida não foi citada. É o relatório.
Decido. É desnecessária a anuência do réu para a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que no demandado não foi citado, consoante interpretação do art. 485, §4º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários tendo em vista que não houve a triangulação processual.
Custas iniciais pagas.
Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente.
Por fim, exaurida a atividade jurisdicional no presente feito, arquivem-se os presentes autos com baixa no Sistema PJE/TJPE.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Petrolina, data da assinatura.
RODRIGO ALMEIDA LEAL Juiz de Direito -
26/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:49
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/02/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/06/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 08:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/03/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 13:14
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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22/02/2024 13:14
Expedição de Mandado (outros).
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22/02/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:46
Juntada de Petição de comprovante de depósito (tp)
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24/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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