TJPI - 0801561-33.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:48
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801561-33.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(A): HELDER FERREIRA DE SOUSA RÉU(S): BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Como é cediço, a legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas sim do juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta.
Estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, haverá legitimidade para a discussão na causa.
Esta, no entanto, não é a conclusão lógica para o caso.
Na presente demanda, o autor pleiteia a declaração de inexistência de débito, sob a alegação de que teve o nome indevidamente negativado.
No entanto, a parte ré demonstrou que não foi a responsável pela inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, esclarecendo que tal ato foi praticado pela empresa M3 Securitizadora de Créditos S.A., que sequer integra a presente lide.
Nesse sentido, não há comprovação de que o réu tenha participado da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, o comprovante de negativação colacionado aos autos, é claro ao declarar a empresa responsável, qual seja, M3 Securitizadora de Créditos S.A (ID.55504513).
Assim, não se pode impor ao BRB BANCO DE BRASILIA SA qualquer responsabilidade pelos eventuais danos sofridos pelo autor.
Dessa forma, considerando que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos foi realizada por terceiro estranho à lide, verifica-se que o réu não detém legitimidade passiva para responder à presente ação, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Assim, diante da ilegitimidade passiva verificada, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 13:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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28/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 13:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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09/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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