TJPE - 0085220-02.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso especial
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19/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 13:48
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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19/03/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0085220-02.2018.8.17.2001 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ANA BEATRIZ MENDES DE SOUSA APELADO(A): ANA BEATRIZ MENDES DE SOUSA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46245984, no prazo legal.
Recife, 11 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
11/03/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos (outros)
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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03/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÕES CÍVEIS: 0085220-02.2018.8.17.2001 RECORRENTES: Ana Beatriz Mendes de Sousa (autora) e Sul América Companhia de Seguro Saúde (ré) RECORRIDOS: Sul América Companhia de Seguro Saúde (ré) e Ana Beatriz Mendes de Sousa (autora) RELATOR: Des.
Mozart Valadares Pires EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00.
VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
A negativa de cobertura para o tratamento médico pleiteado configura afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, nos termos dos artigos 1º, inciso III, e 196 da Constituição Federal.
II.
Cláusulas contratuais limitativas de cobertura devem ser interpretadas de forma restritiva, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger o consumidor contra práticas abusivas (art. 6º, incisos IV e VIII).
III.
A recusa injustificada da Operadora de Plano de Saúde gerou sofrimento e angústia incompatíveis com a boa-fé contratual, caracterizando os danos morais.
IV.
A fixação do quantum arbitrado a título de danos morais levou em consideração o fato de a autora ter realizado o cancelamento do seu Plano de Saúde antes mesmo da liminar ter sido efetivada, gerando a perda do objeto do pleito de obrigação de fazer, fato que justificou o valor de R$ 3.000,00, que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a extensão do dano e a capacidade econômica das partes (art. 944 do Código Civil).
V.
Recursos de apelação interpostos pela autora e pela ré desprovidos.
Sentença integralmente mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0085220-02.2018.8.17.2001, em que figuram como recorrentes Ana Beatriz Mendes de Sousa e Sul América Companhia de Seguro Saúde, e como recorridos Sul América Companhia de Seguro Saúde e Ana Beatriz Mendes de Sousa, acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
21/02/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:34
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REPRESENTANTE) e ANA BEATRIZ MENDES DE SOUSA - CPF: *05.***.*42-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:54
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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25/09/2024 14:33
Alterado o assunto processual
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/08/2020 16:26
Juntada de Petição de petição em pdf
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08/06/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2020 01:25
Decorrido prazo de STEPHANIE MEDEIROS CORREIA NAVAS em 07/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 00:04
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 29/01/2020 23:59:59.
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03/01/2020 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/01/2020 12:57
Conclusos para o Gabinete
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03/01/2020 12:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
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03/01/2020 12:01
Declarada incompetência
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09/12/2019 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/12/2019 18:21
Conclusos para o Gabinete
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09/12/2019 18:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto vindo do(a) Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
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09/12/2019 18:21
Expedição de intimação.
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09/12/2019 18:19
Declarado impedimento ou suspeição
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09/12/2019 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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09/12/2019 14:46
Conclusos para o Gabinete
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09/12/2019 14:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais vindo do(a) Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho
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07/12/2019 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 18:07
Recebidos os autos
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12/11/2019 18:07
Conclusos para o Gabinete
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12/11/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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