TJPE - 0046702-54.2024.8.17.8201
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:38
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0046702-54.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE MAGALHAES AVELLAR, NATHALIA LIMA BARRETO SILVA EXECUTADO(A): ROYAL MOVEIS LTDA, NASIR ALI SAYED, LUCIANA DANTAS DOS SANTOS DESPACHO R. h.: Uma vez que não cumprido o decisório retro, conforme certidão lançada no ID 213512917, intimem-se os sócios NASIR ALI SAYED e LUCIANA DANTAS DOS SANTOS através dos correios, por carta com AR, para, tomando conhecimento da penhora SISBAJUD realizada nos autos em conta bancária de titularidade da empresa ROYAL INDÚSTRIA LTDA, apresentarem embargos à execução no prazo legal de 15 dias, sob as penas da lei.
Endereço de intimação: Rua Dona Benvinda de Farias, nº 434, Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51020-140.
Recife/PE, 05 de setembro de 2025.
Felippe Augusto Gemir Guimarães Juiz de Direito -
05/09/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/08/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 09:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/07/2025 09:27
Expedição de Mandado (outros).
-
18/06/2025 15:13
Alterada a parte
-
16/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:07
Expedição de .
-
05/06/2025 07:02
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
05/06/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 23:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/05/2025 03:36
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
18/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 04:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
18/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 01:42
Decorrido prazo de NATHALIA LIMA BARRETO SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE MAGALHAES AVELLAR em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 05:49
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
07/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 23:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 20:22
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
02/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/03/2025 18:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/03/2025 11:42
Processo Reativado
-
22/03/2025 00:09
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
21/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 17:06
Conclusos cancelado pelo usuário
-
21/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NATHALIA LIMA BARRETO SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE MAGALHAES AVELLAR em 19/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:45
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
-
01/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0046702-54.2024.8.17.8201 AUTOR(A): EDUARDO HENRIQUE MAGALHAES AVELLAR, NATHALIA LIMA BARRETO SILVA RÉU: ROYAL MOVEIS LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Por meio de embargos de declaração, insurgem-se os demandantes contra a sentença proferida nos autos, no sentido de esclarecer o valor da indenização por dano moral fixado na sentença é de R$ 2.000,00 para cada autor.
Tempestivos, conheço dos referidos embargos para esclarecer que o valor da referida indenização não é de R$ 2.000,00 para cada demandante, mas, sim, R$ 2.000,00 para ambos os demandantes, o que se deduz ser de R$ 1.000,00 para cada autor.
De conseguinte, acolho os embargos de declaração opostos pelos demandantes para declarar a parte dispositiva da sentença nos seguintes termos: Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada ROYAL MÓVEIS LTDA ao pagamento das quantias de R$ 4.000,00 a título de restituição de valores, com correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir da litigada compra (06/07/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (28/11/2024), e R$ 2.000,00 a título de reparação por dano moral, à razão de R$ 1.000,00 para cada demandante, com correção monetária pela tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data”.
No mais, persiste a sentença conforme foi lançada.
Intimem-se.
Recife/PE, 21 de fevereiro de 2025.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito -
21/02/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARAES em/para 30/01/2025 15:26, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
21/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/12/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:10, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
08/11/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0167142-26.2022.8.17.2001
Maria Rita Tavares de Barros Portela Bar...
Banco do Brasil
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/01/2025 15:10
Processo nº 0167142-26.2022.8.17.2001
Banco do Brasil
Maria Rita Tavares de Barros Portela Bar...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/12/2022 12:18
Processo nº 0120408-46.2024.8.17.2001
Lucia Maria de Moura Vidal
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2025 11:34
Processo nº 0080168-83.2022.8.17.2001
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Louzangela Cavalcanti Henriques
Advogado: Romulo Marinho Falcao
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 11:11
Processo nº 0080168-83.2022.8.17.2001
Louzangela Cavalcanti Henriques
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Alberto Jonathas Maia de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/07/2022 09:46