TJPE - 0102581-33.2009.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE CORREIA DOS SANTOS NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:36
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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10/03/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0102581-33.2009.8.17.0001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA EXECUTADO(A): JOSE CORREIA DOS SANTOS NETO SENTENÇA Vistos, etc ...
BANCO REAL S/A, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do JOSÉ CORREIA DOS SANTOS NETO.
Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 39.101,09, proveniente de contrato de empréstimo - composição de dívida.
O executado foi citado ao ID 97102137, sem penhora de bens.
Ao ID 97102147, foi realizado bloqueio ínfimo de valores através do sistema Bacenjud.
Ao ID 97102162, foi proferida decisão autorizando a substituição do polo ativo em virtude de cessão do crédito aqui discutido em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA.
Ao ID 105169892, a parte exequente acostou termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes, requerendo a respectiva homologação.
Ao ser intimado para informar acerca do cumprimento do referido acordo, o exequente quedou-se silente, conforme certidão de ID 150258182. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada, com citação válida, mas sem penhora de bens.
No curso da lide, as partes transacionaram, requerendo a exequente a homologação do acordo firmado, e ao ser intimado para informar acerca do cumprimento do referido acordo, o exequente quedou-se silente, conforme certidão de ID 150258182.
Com efeito, é lícito o fim do litígio com a homologação do acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na lei civil.
POSTO ISSO, homologo o acordo firmado ao ID 105169892, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo o processo, nos termos do art. 924, III e art.925, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores constritos através do sistema Bacenjud ao ID 97102147.
Custas satisfeitas.
Honorários advocatícios, conforme acordo celebrado.
Arquivem-se de imediato os presentes autos com base no art. 1000 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 -
27/02/2025 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/02/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 08:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:43
Conclusos para o Gabinete
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01/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:51
Conclusos para o Gabinete
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19/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 17:46
Expedição de intimação.
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19/12/2022 17:44
Expedição de intimação.
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22/06/2022 17:14
Expedição de Certidão de migração.
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11/05/2022 15:24
Expedição de intimação.
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11/05/2022 15:24
Dados do processo retificados
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11/05/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 16:00
Processo enviado para retificação de dados
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20/01/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 20:05
Conclusos para despacho
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19/01/2022 20:04
Juntada de documentos
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19/01/2022 19:54
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2009
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
MANDADO • Arquivo
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