TJPE - 0026662-79.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:58
Baixa Definitiva
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) Sétima Câmara Cível Especializada Agravo de Instrumento n.: 0026662-79.2024.8.17.9000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Agravada: A.L.G.A.
Representante: Marcos Ribeiro de Arruda Relator: Des.
André Rosa DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n. 0010868-06.2024.8.17.2990) deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em favor da agravante.
Verifico, no entanto, que a análise do presente recurso está prejudicada.
Isso porque, em consulta ao sistema PJe 1º Grau, constatei que, na ação originária subjacente ao presente recurso, sobreveio a sentença de Id. 194402960, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “A teor do inciso I do § 1º do art. 303 do CPC, em sede de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, deverá a parte autora “aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar”.
Referido aditamento deve ser formulado ope legis, já que é ônus da parte demandante indicar o pedido de mérito (a tutela final), mas a autora não o fez.
Considerando que a parte contrária não interpôs recurso, a tutela antecipada concedida na decisão interlocutória tornar-se-á estável e o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 304, caput, c/c § 1º do citado diploma legal, só podendo ser revista noutra demanda judicial (art. 304, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do § 1º do art. 304 do Código de Processo Civil”.
Diante de tal fato processual, este agravo de instrumento perdeu seu objeto, uma vez que ataca decisão interlocutória exarada em processo que veio a ser extinto por sentença, porquanto o acórdão proferido nestes autos não teria o condão de invalidar ou modificar o julgamento no processo de origem.
Assim, não conheço deste agravo de instrumento, visto que prejudicado, o que faço com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 150, IV, do RITJPE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador André Rosa Relator -
21/02/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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06/06/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 19:46
Conclusos para o Gabinete
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05/06/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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