TJPI - 0800653-91.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:18
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 10:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MARGARIDA BARBOSA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800653-91.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARGARIDA BARBOSA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Margarida Barbosa da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Materiais e Morais, movida em desfavor do Banco Pan S.A., julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A autora foi ainda condenada por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios e custas processuais, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.
A Apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a condenação do Apelado à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a Apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade, notadamente quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação deve conter razões que enfrentem diretamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de inobservância ao princípio da dialeticidade, o que inviabiliza seu conhecimento.
A sentença impugnada julgou improcedente o pedido com base na existência do contrato devidamente assinado pela autora, com a transferência dos valores contratados à sua conta bancária, além de reconhecer a má-fé processual.
A Apelação não impugna tais fundamentos, limitando-se a alegar que o contrato foi firmado por pessoa não alfabetizada, tese não acolhida pelo juízo de origem, especialmente diante das provas constantes nos autos de que a parte é alfabetizada e assinou o contrato de forma semelhante aos seus demais documentos.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza hipótese de inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.011, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido.
Alegações genéricas e desconectadas da motivação da decisão impugnada não suprem os requisitos de admissibilidade recursal.
A assinatura aposta em contrato por pessoa alfabetizada, em semelhança com outros documentos oficiais, afasta a alegação de nulidade contratual por suposto analfabetismo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 1.011, I; 932, III; 487, I; 80, III; 81; 85, § 2º; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há citação de jurisprudência no texto analisado.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo MARGARIDA BARBOSA DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, que, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÃO DO INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO PAN S.A, julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais (id nº 13945616), o Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar nulo o empréstimo contratual entabulado entre as partes e requer a condenar do Apelado à repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
DECIDO O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
E, in casu, verifico que a presente Apelação não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque a sentença apelada julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Do acervo probatório anexado, é possível constatar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 333010215-7 (ID 28394152), no valor de R$703,27 (setecentos e três reais e vinte e sete centavos), a ser compensado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$19,60 (dezenove reais e sessenta centavos).
Consta do caderno processual, ainda, o comprovante de transferência da quantia contratada para a conta bancária de titularidade da autora (ID 28394153). ” “a) com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b) e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, ambos do CPC.” No entanto, nas razões recursais da Apelação em epígrafe, o Apelante não faz nenhuma correlação com os argumentos que embasaram a sentença ora apelada.
Ora, o Apelante sustenta que o contrato objeto da presente demanda teria sido celebrado por pessoa não alfabetizada, motivo pelo qual requer sua nulidade, sob o argumento de inobservância dos requisitos legais exigidos para a contratação com analfabeto.
No entanto, os autos demonstram que o Apelante é pessoa alfabetizada, constando sua assinatura no contrato (ID num. 13945555, pág. 05), a qual, inclusive, guarda semelhança com a assinatura constante de seus documentos pessoais, bem como da assinatura do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID num. 13945544, págs. 03 e 10).
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson.
Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Assim, vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
Diante de todo o exposto, não conheço da Apelação Cível em tela, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:51
Não recebido o recurso de MARGARIDA BARBOSA DA SILVA - CPF: *58.***.*10-53 (APELANTE).
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14/01/2025 11:38
Conclusos para o Relator
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02/10/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 10:05
Expedição de intimação.
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30/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:54
Conclusos para o Relator
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03/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 11:04
Recebidos os autos
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02/11/2023 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
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02/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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