TJPR - 0004865-90.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 14:07
Processo Reativado
-
26/03/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2024 14:01
Processo Reativado
-
05/04/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/04/2023 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/03/2023 15:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2023 15:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2023 15:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 14:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/03/2023 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 07:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2022 16:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
03/02/2022 06:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/12/2021 12:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 10:50
Recebidos os autos
-
25/11/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 17:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 11:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 08:28
Recebidos os autos
-
12/11/2021 08:28
Juntada de PARECER
-
12/11/2021 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 15:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/11/2021 15:26
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/10/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/10/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/10/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/09/2021 16:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2021 16:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/09/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:58
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 13:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/07/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
20/07/2021 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:40
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 14:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2021 10:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2021 10:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2021 10:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2021 10:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:34
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/06/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:44
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:00
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:00
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/06/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
08/06/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
08/06/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
08/06/2021 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
08/06/2021 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
08/06/2021 12:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/06/2021 12:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/05/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2021 08:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2021 16:13
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
19/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004865-90.2020.8.16.0019 Processo: 0004865-90.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALINE DE MATOS ERICA VANESSA CONTADOR RAMOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal 0004865-90.2020.8.16.0019 em que é autor o Ministério Público e rés ALINE DE MATOS e ERICA VANESSA CONTADOR RAMOS.
ALINE DE MATOS e ERICA VANESSA CONTADOR RAMOS foram denunciadas como incursas nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (primeiro fato delituoso).
ALINE DE MATOS foi dada, ainda, como incursa nas penas do artigo 309 da Lei 9.503/97 (segundo fato delituoso), tudo de acordo com os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 50.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença.
Em 02 de março de 2020, foi determinada a intimação da defesa para que se manifestasse em relação ao acordo de não persecução penal (mov. 56.1).
As rés constituíram defensora (mov. 64.1/2).
A Dra.
Advogada informou a renúncia dos poderes em relação à ré Aline (mov. 99.1).
Instada a se manifestar (mov. 103.1), a Defensoria Pública, atuando em prol de Aline, manifestou interesse no acordo de não persecução (mov. 108.1).
Ante a negativa de oferecimento do benefício pelo d.
Promotor de Justiça, foi determinada a remessa dos autos à Procuradoria Geral da Justiça (mov. 111.1).
O entendimento do d.
Promotor de Justiça foi mantido (mov. 118.1).
Nesta razão, em 23 de julho de 2020, foi determinada a notificação das denunciadas (mov. 121.1).
Erica (mov. 143.1/2) e Aline (mov. 156.1) foram notificadas e apresentaram defesa prévia (mov. 157.1 e 165.1).
Sem preliminares e ausentes hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), em 19 de novembro de 2020, a denúncia foi recebida, bem como que designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 167.1).
No ato, três testemunhas foram inquiridas e, após, as rés foram interrogadas, finalizando-se a instrução sem que as partes tenham algo requerido (mov. 206.1, 215.1 e 223.1).
Em alegações finais, o Ministério Público pediu o julgamento procedente da denúncia para que, em seus exatos termos, sejam as rés condenadas.
Discorreu sobre as dosimetrias das penas a serem aplicadas.
Para ambas, pediu o aumento da basilar ante a natureza da droga apreendida.
Argumentou a incidência da atenuante da confissão em relação à Aline e disse ser aplicável o artigo 33, §4o da Lei 11.343/2006 para ambas.
Para a ré Aline, discorreu sobre a aplicação do concurso material de infrações.
Opinou pela fixação do regime semiaberto tanto para Erica, quanto para Aline (mov. 227.1).
A Defesa de Erica Vanessa Contador Ramos pediu a sua absolvição, considerando que não há provas de que tinha a intenção de vender as drogas apreendidas.
Em sendo outro o entendimento, pela desclassificação do delito para a infração penal do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Em caso de condenação, pediu a observação dos critérios delineados quanto à dosimetria da pena e a concessão do direito de recorrerem em liberdade (mov. 233.1).
A Defesa de Aline de Matos pediu a desclassificação do delito para a previsão do artigo 28 da Lei 11.343/2006; o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado; a absolvição do segundo fato delituoso, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Discorreu sobre eventual dosimetria da pena, argumentando a incidência da atenuante da confissão e da menoridade relativa.
Por fim, pelo direito de recorrer em liberdade (mov. 234.1). É o relatório.
Decido.
Por fatos datados de 04 de fevereiro de 2020, às rés Erica Vanessa Contador Ramos e Aline de Matos imputa-se o crime de tráfico de drogas, na modalidade transportar oito gramas de maconha e oito gramas de cocaína.
Ainda, à ré Aline imputa-se o crime de direção sem habilitação.
A prova da materialidade delitiva está consubstanciada no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); autos de exibição e apreensão (mov. 1.13/15); imagens das apreensões (mov. 1.30/34); auto de entrega (mov. 47.15); relatório da Autoridade Policial (mov. 48.1) e laudos toxicológicos definitivos (mov. 83.1/2).
As autorias são certas e repousam sobre as rés.
Interrogada (mov. 232.2) Aline de Matos sustentou que é solteira.
Não tem filhos.
Trabalha em um lava car e ganha em torno de mil reais.
Estudou até o segundo ano do ensino médio.
Nunca foi presa ou processada.
Isso [drogas] foi pego na abordagem.
Não quer responder às perguntas.
Interrogada (mov. 223.3) Erica Vanessa Contador Ramos sustentou que é viúva.
Tem dois filhos.
Trabalha de diarista e ajuda sua irmã na confecção dela.
Ganha de mil a mil e quinhentos reais. (…).
Nunca foi presa ou processada.
Não recorda muita coisa.
Pediu uma carona para ela.
Ela levou no mercado e compraram um pouco de material ali.
Estavam indo no Condor.
Deram carona para o Guilherme.
A droga era sua.
Estava como usuária de maconha.
Prefere ficar em silêncio.
Sabia que tinha essa droga no carro.
Sabia da maconha e da cocaína.
Era usuária de maconha e cocaína.
As drogas eram para o seu consumo.
As duas.
A Aline sabia da droga.
A droga era para consumo dela também.
Sobre o depoimento dela, não sabe o que ela falou.
Não conversam sobre isso.
Não negou na delegacia.
Não lembra o que falou na delegacia.
O que lembra é que era usuária.
O carro é da amiga dela.
Não sabe qual amiga.
Não mencionou que a droga era dela e não falou que era para venda.
Rodrigo Prestes de Oliveira (mov. 206.2) depôs que tinham saído de um colégio próximo.
Ela acabou avançando a preferencial, em frente a viatura.
Foi o que chamou atenção.
Foram atrás para realizar a abordagem.
Não lembra o que foi encontrado.
Não lembra de adolescente.
Lembra da droga.
Não lembra em qual ordem foi encontrada.
Ratifica o que está no boletim de ocorrência.
Elas ficaram nervosas e à medida que foi sendo encontrado o material apreendido ficaram nervosas.
Não se recorda se foram questionadas sobre para onde estavam indo.
Não recorda de alguma outra ocorrência envolvendo a Aline.
O que chamou atenção foi que a viatura estava deslocando (…) e elas acabaram avançando a preferencial.
No decorrer verificaram que a placa era de fora.
Foi realizada a abordagem. (…).
Ela continuou com a velocidade elevada, até pela velocidade que a viatura teve que deslocar.
Não recorda o trajeto que foi feito.
Recorda que foi acionado duas vezes o giroflex e o sinal sonoro.
Paulo Henrique Caldas Rietow (mov. 215.1) disse que foi uma situação que levantou suspeita de trânsito.
A condutora ultrapassou, furou a preferencial de uma via e quase bateu na viatura.
A equipe fez acompanhamento até o veículo para averiguação e orientar.
Na abordagem foi notado certo nervosismo dos passageiros.
Procedidas buscas no veículo, foram encontradas entorpecente e dinheiro.
Não se recorda do que elas falaram na abordagem.
Não era uma quantidade significativa.
Acabaram fazendo a apreensão, juntamente com o dinheiro. (…).
Tinha vários cartões.
Não lembra se ela não tinha carteira de habilitação.
Não se recorda.
Acredita que a viatura estava a mais ou menos setenta metros do cruzamento onde elas acabaram furando a preferencial.
Decidiram abordar.
Acharam estranho que o veículo acelerou bem rápido e acabou virando duas quadras para frente. (…).
Elas percorreram quase um quilometro porque elas aceleraram.
Quando a viatura fez o acompanhamento e conseguiu chegar a uma distância segura para realizar a abordagem elas notaram que queriam abordar.
Acataram às ordens sem perigo de resistência para a equipe.
Foi tranquila a abordagem.
Guilherme Lemes da Silva (mov. 223.4) falou que tinha pegado uma carona com elas.
Elas pararam. É amigo delas.
Ela deu uma carona e simplesmente foi isso.
Quem estava dirigindo era a Aline.
Conhece a Aline.
A Aline e a Erica são namoradas.
Pegaram próximo a uma igreja, perto do Therraço.
Estava voltando para sua casa.
A Aline furou uma preferencial e a Polícia abordou.
Não sabe de quem era esse carro.
Já tinha visto ela com esse carro antes.
Vi algumas vezes, não muitas, mas ela andava com aquele carro. (…).
A polícia encontrou droga no carro.
Não sabia de quem era a droga.
Estavam indo para casa.
Acabaram não vendo a preferencial.
A droga não era sua.
Não sabe que a Aline e a Erica eram envolvidas nisso.
Nem sabia que elas vendiam.
Não tiveram mais contato depois da situação.
Ela conduzia o veículo de forma normal, só passaram a preferencial mesmo.
Não tinha nem carro na rua. (…).
Ela não empreendeu fuga.
Ela se apavorou e acelerou um pouco mais, mas aí já pararam. - Do crime de tráfico de drogas. À vista das transcrições acima, vislumbro que o panorama probatório coligidos aos autos é apto à suficiência para a condenação de ambas as rés, nos exatos termos da incoativa.
Em que pese Aline tenha se quedado silente quando de seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva em sede inquisitorial (mov. 1.16/17).
Na oportunidade, Aline admitiu que o estupefaciente apreendido destinar-se-ia à comercialização.
Tanto foi assim, que parte da droga que com ela estava já havia sido vendida.
Ademais, a negativa de autoria apresentada por Erica Vanessa é isolada e de todo desacreditada por todos os outros elementos de convicção dos autos.
Dos depoimentos colhidos quando da instrução probatória e também daquilo que fora colhido em sede inquisitorial, concluo que Aline e Érica são um casal, de maneira que a negativa de autoria desta, em confronto com a confissão extrajudicial daquela, resta afastada. É certo que Érica tinha conhecimento da droga transportada no veículo do casal – consentido em fazê-lo - e qual seria seu real fim, não se tratando estar nele por ser mera “carona” para a compra de materiais escolares para seus filhos.
Desta forma, aliados à confissão de Aline, os depoimentos dos policiais militares são firmes, coesos, harmônicos e convergentes entre si para apontar apreensão de oito gramas de cocaína e igual quantia de maconha.
Afora isto, houve significativa apreensão de dinheiro com ambas as denunciadas, o que corrobora o fato de que as drogas apreendidas seriam comercializadas por ambas.
A propósito disto, em que pese a defesa de Erica milite pela sua absolvição, considerando que o tóxico não seria destinado à vendagem varejista, é certo que atos de mercancia são de todo desnecessário para a perfectibilização do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Basta, portanto, que o agente pratique qualquer dos verbos núcleos do aludido dispositivo legal, sem que a droga seja destinada, exclusivamente ao consumo, o que inseriria a conduta ao tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Neste sentido o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO.
ECA.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS DO POLICIAL civil, PRESTADOS SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO.
NEGATIVA DE AUTORIA DO ADOLESCENTE QUE SE ENCONTRA ISOLADA NOS AUTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRáfico PARA CONSUMO PESSOAL DE ENTORPECENTES.
CONDUTA SE AMOLDA, PERFEITAMENTE, AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, EM RAZÃO DA NATUREZA E DO LOCAL e da forma como a droga estava embalada.
TRÁFICO DE DROGAS QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA.
DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS NÚCLEOS DO TIPO, A EXEMPLO DE “TER EM DEPÓSITO”.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE semiliberdade por outra em meio aberto.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR E A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO INDICAM QUE A MEDIDA DE SEMILIBERDADE É A MAIS ADEQUADA AO CASO ADOLESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0001641-95.2020.8.16.0003 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 12.04.2021) Aqui, as teses comuns defensivas acerca da desclassificação do primeiro fato delituoso para a previsão do artigo 28 da Lei 11.343/2006 não triunfam.
Ora, as circunstâncias da prisão, a apreensão de drogas de diferentes naturezas e fracionadas em buchas, dinheiro e de um veículo de fora desta Comarca, perfazem um corolário lógico de persuasão racional, apto a conduzir à conclusão de que as condutas perpetradas pelas rés não se tratam de porte de drogas para consumo pessoal, mas sim de tráfico de drogas.
Neste senda, a apreensão de um cigarro artesanal de maconha poderia, em princípio, sugerir que as rés são, meramente, usuárias de substâncias entorpecentes.
Entretanto, de acordo com a remansosa jurisprudência, é certo que a condição de usuário não elide a de traficante, posto que ambas podem ser cometidas concomitantemente, sem prejuízo uma da outra.
Diante disto, convicto da autoria e materialidade delitiva concernente ao primeiro fato delituoso, concluo pelas responsabilidades criminais, comuns, de ambas as rés e, sem causas excludentes de ilicitude, dirimentes da culpabilidade ou circunstâncias que afastem a tipicidade do delito a socorrerem as rés, suas condenações são imperativas. - Do crime de direção sem habilitação.
Estabelece o artigo 309 da Lei 9.503/97: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
O verbo núcleo do tipo é dirigir, ou seja, o agente deve ter sob seu controle os mecanismos de direção e velocidade de um veículo, colocando-o em movimento por determinado trajeto.
Salienta-se que para existência do crime, se faz necessário que o agente esteja oferecendo perigo de dano.
Basta que o agente conduza o veículo sem habilitação e de forma anormal ou irregular, atingindo negativamente o nível de segurança do trânsito - objeto jurídico tutelado pelo dispositivo legal- para que reste caracterizado o crime.
No caso concreto, Aline admitiu, em fase extrajudicial, não possuir carteira de habilitação, mas negou a direção perigosa.
Malgrado a negativa de autoria no sentido de que conduzia o veículo respeitando as regras de trânsito, a prova concatenada aos autos, a diverso do que sustenta, também, a defesa, são perfeitas a comprovar o perigo de dano gerado pela ação criminosa da ré.
Os depoimentos dos Policiais Militares são claros a apontar que Aline conduziu o veículo de maneira anormal, atravessando ruas preferenciais sem a devida cautela e imprimindo ao auto velocidade incompatível com a via.
A propósito, tal circunstâncias foi o mote da abordagem policial.
Não só isso, o depoimento de Guilherme Lemes da Silva confirma que Aline acelerou o veículo quando se depararam com a viatura policial.
Ademais, o boletim de ocorrência (mov. 1.2) evidencia que os fatos se deram por volta as 15h05min, horário de ampla circulação de transeuntes e pedestres pelas vias. É certo, portanto, que assim agindo, a conduta de Aline amolda-se, com perfeição do tipo penal em questão, notadamente pela geração de perigo concreto de dano.
Acaso não o fosse, o que aqui é incogitável, os fatos poderiam ser enfrentados sob o enfoque administrativo.
Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 309 DO CTB.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR GERANDO PERIGO DE DANO.
CRIME DE PERIGO CONCRETO.
DIREÇÃO EM ALTA VELOCIDADE E “FURANDO” PREFERENCIAIS.
PATRULHAMENTO DA POLÍCIA MILITAR, AVISADOS POR CIDADÃOS.
GIROFLEX, SIRENES E SINAIS LUMINOSOS USADOS NO ACOMPANHAMENTO TÁTICO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA.
TIPICIDADE.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO SUFICIENTE E ESCLARECEDOR DOS FATOS.
POLICIAIS MILITARES.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE RETIRE SUA CREDIBILIDADE.
CORROBORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
PRECEDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001965-46.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.03.2021) Desta forma, repiso provadas autorias e materialidades de ambos os crimes narrados na exordial acusatória, sem causas excludentes de ilicitude, dirimentes da culpabilidade ou circunstâncias que afastem as tipicidade dos delitos, as condenações são de rigor.
Isto posto e pelo que mais consta dos autos julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar Aline de Matos e Erica Vanessa Contador Ramos como incursas nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e ainda condenar Aline de Matos como incursa nas penas do artigo 309 da Lei 9.503/97.
Com fundamento no artigo 68 do Código Penal e, para o que se fizer necessário, no artigo 42 da Lei 11.343/2006, passo às dosimetrias das penas. - Da ré Aline de Matos - Do primeiro fato delituoso Das diretrizes do artigo 59 do Código Penal denoto que a culpabilidade é normal à espécie; Aline não possui antecedentes criminais; não há elementos para avaliar a conduta social e personalidade da ré; os motivos são típicos do delito; as circunstâncias e consequências não foram graves; incogitável o comportamento da vítima.
Assim, por necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, estabeleço a pena, em sua qualidade e quantidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Presente a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, inciso I e III, alínea “d” do Código Penal.
Entretanto, em respeito ao enunciado da Súmula 231 do STJ, deixo de valorá-las.
Não há agravantes a serem computadas.
Presente a minorante prevista no artigo 33, §4o da Lei 11.343/2006, minoro a pena em 2/3 e, na ausência de causas de aumento, fixo-a, definitivamente, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa arbitrando o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Do segundo fato delituoso Das diretrizes do artigo 59 do Código Penal denoto que a culpabilidade é normal à espécie; Aline não possui antecedentes criminais; não há elementos para avaliar a conduta social e personalidade da ré; os motivos são típicos do delito; as circunstâncias e consequências não foram graves; incogitável o comportamento da vítima.
Assim, por necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, estabeleço a pena, em sua qualidade e quantidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Presente a atenuante menoridade relativa (art. 65, inciso I Código Penal.
Entretanto, em respeito ao enunciado da Súmula 231 do STJ, deixo de valorá-la.
Não há agravantes a serem computadas.
Sem causas de diminuição ou aumento de pena, fixo-a, definitivamente em 06 (seis) meses de detenção. - Do concurso de infrações, pena total e regime inicial de cumprimento de pena.
Incide nos autos o concurso material de infrações.
Isso porque, Aline, mediante ações plurais, dissidentes, autônomas entre si e originárias de desígnios autônomos praticou mais de um crime, de maneira a ser aplicado o teor do artigo 69 do Código Penal.
Assim, fixo a pena total a ré em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa arbitrando o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos e 06 (seis) meses de detenção.
Para o cumprimento da pena fixo o regime aberto, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, mediante cumprimento das seguintes condições: I - permanecer em sua residência, durante o período noturno, a partir das 19 horas e nos dias de folga; II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; III- sair para o trabalho e retornar, até as 19 horas; IV- comparecer a Juízo, bimestralmente, para informar e justificar as suas atividades Considerando que a sentenciada preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito “interdição temporária de direitos e prestação de serviço à comunidade”, da seguinte forma: 1 – da interdição temporária de direitos: na modalidade –proibição de frequentar bares, casas noturnas, prostíbulos e lugares congêneres.; 2 – da prestação de serviços à comunidade: deve o sentenciado comparecer a Vara de Execuções Penais em Meio Aberto desta Comarca, onde será encaminhada a entidade assistencial para prestar serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seus §§, do Código Penal.
Fundamento a escolha destas restritivas de direitos em razão de entender serem as mais adequadas para o caso em apreço.
Isto porque a ré é atendida pela Defensoria Dativa, o que presume a sua condição de hipossuficiência, impossibilitando a fixação de prestação de natureza pecuniária.
Outrossim considero a prestação de serviços à comunidade, dentre as restritivas de direitos, a pena que melhor se destina aos fins buscados pelo direito penal, atendendo com maestria a todas as suas funções.
A interdição de direitos serve a evitar que a ré frequente lugares que lhe propiciem a reiteração delitiva. - Da ré Erica Vanessa Contador Ramos - Do primeiro fato delituoso Dos vetores do artigo 59 do Código Penal denoto que a culpabilidade é normal à espécie; Erica não possui antecedentes criminais; não há elementos para avaliar a conduta social e personalidade da ré; os motivos são típicos do delito; as circunstâncias e consequências não foram graves; incogitável o comportamento da vítima.
Assim, por necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, estabeleço a pena, em sua qualidade e quantidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem computadas.
Presente a minorante prevista no artigo 33, §4o da Lei 11.343/2006, minoro a pena em 2/3 e, na ausência de causas de aumento, fixo-a, definitivamente, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa arbitrando o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Para o cumprimento da pena fixo o regime aberto, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, mediante cumprimento das seguintes condições: I - permanecer em sua residência, durante o período noturno, a partir das 19 horas e nos dias de folga; II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; III- sair para o trabalho e retornar, até as 19 horas; IV- comparecer a Juízo, bimestralmente, para informar e justificar as suas atividades Considerando que a sentenciada preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito “interdição temporária de direitos e prestação de serviço à comunidade”, da seguinte forma: 1 – da interdição temporária de direitos: na modalidade –proibição de frequentar bares, casas noturnas, prostíbulos e lugares congêneres.; 2 – da prestação de serviços à comunidade: deve o sentenciado comparecer a Vara de Execuções Penais em Meio Aberto desta Comarca, onde será encaminhada a entidade assistencial para prestar serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seus §§, do Código Penal.
Os fundamentos de eleição destas penas alternativas igualam-se aos expostos quando da dosimetria da pena da corré, Aline de Matos. - Das disposições comuns e finais.
Concedo às rés os benefícios da Justiça Gratuita e o direito de recorrerem em liberdade, corolário dos regimes iniciais de cumprimento de pena.
Ao advogado nomeado, Dr.
Matheus Bolonhezi, OAB-PR 91.286, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná.
Ao advogado Dr.
Clayton Luis da Silva Ribeiro, OAB-PR 52.524, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, isso porque a atuação deste profissional, considerando que a sua defendente foi acusada de mais um fato, teve maior complexidade.
A presente servirá como certidão.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Declaro a perda, em favor da União, de todos os valores apreendidos.
As embalagens, recibo de pagamento de nota promissória, impressão de pesquisa de débitos deverão ser destruídos.
O veículo apreendido poderá ser restituído a quem de direito, mediante comprovação de propriedade.
Em não sendo comprovada a propriedade, ou não havendo interesse, declaro, desde logo, a sua perda em favor da União.
Os celulares e cartões bancários poderão ser restituídos, independentemente de comprovação de propriedade.
Não havendo a busca dos bens, determino, desde logo, suas destruições.
Transitada em julgada a presente decisão lavrem-se as competentes guias de recolhimento e se leve ao conhecimento do Tribunal Regional Eleitoral, Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação do Paraná e Delegacia de Polícia de origem.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ponta Grossa, 11 de maio de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
13/05/2021 09:26
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:26
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 19:28
APENSADO AO PROCESSO 0011567-18.2021.8.16.0019
-
12/05/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/05/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/04/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 15:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/02/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ALINE DE MATOS
-
18/12/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/12/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2020 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2020 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2020 09:06
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 09:06
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 09:06
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 09:05
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 09:05
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 16:50
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/11/2020 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/11/2020 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/11/2020 16:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/11/2020 16:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/11/2020 21:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/11/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/11/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:16
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
23/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 16:13
Expedição de Mandado
-
10/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 01:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2020 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 08:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2020 08:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2020 10:15
Expedição de Mandado
-
22/09/2020 10:12
Expedição de Mandado
-
27/08/2020 11:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
29/07/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/07/2020 18:21
Recebidos os autos
-
24/07/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 10:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/07/2020 10:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/07/2020 09:32
Recebidos os autos
-
24/07/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 08:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/07/2020 08:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/07/2020 08:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 08:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2020 08:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 17:03
Recebidos os autos
-
22/07/2020 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ERICA VANESSA CONTADOR RAMOS
-
27/06/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ALINE DE MATOS
-
26/06/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 18:09
Recebidos os autos
-
24/06/2020 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/06/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 10:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALINE DE MATOS
-
03/06/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ERICA VANESSA CONTADOR RAMOS
-
02/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2020 17:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ERICA VANESSA CONTADOR RAMOS
-
09/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALINE DE MATOS
-
17/04/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2020 15:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/03/2020 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2020 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/03/2020 00:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2020 14:03
BENS APREENDIDOS
-
16/03/2020 14:01
BENS APREENDIDOS
-
16/03/2020 13:32
BENS APREENDIDOS
-
16/03/2020 13:30
BENS APREENDIDOS
-
13/03/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/03/2020 16:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2020 16:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2020 09:28
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 09:17
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 13:06
Recebidos os autos
-
03/03/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 08:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/02/2020 16:05
Recebidos os autos
-
26/02/2020 16:05
Juntada de DENÚNCIA
-
26/02/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/02/2020 17:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2020 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2020 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 21:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2020 21:22
Recebidos os autos
-
14/02/2020 10:28
APENSADO AO PROCESSO 0005969-20.2020.8.16.0019
-
14/02/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/02/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 10:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/02/2020 08:36
Recebidos os autos
-
06/02/2020 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2020 20:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 20:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/02/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/02/2020 15:16
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/02/2020 15:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/02/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/02/2020 11:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/02/2020 11:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/02/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 09:40
Recebidos os autos
-
05/02/2020 09:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/02/2020 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2020 05:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2020 05:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2020 05:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2020 05:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2020 05:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2020 05:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2020 05:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2020 05:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2020 05:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2020 05:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2020 05:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2020 05:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2020 05:32
Recebidos os autos
-
05/02/2020 05:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2020 05:32
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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