TJPE - 0018315-05.2024.8.17.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INDIRA FERREIRA RIBEIRO em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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03/04/2025 22:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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03/04/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0018315-05.2024.8.17.2001 REQUERENTE: INDIRA FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO(A): CEBRASPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 31 de março de 2025.
PATRICIA DANIELE SILVA MOREIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: INDIRA FERREIRA RIBEIRO Endereço: MARECHAL HERMES DA FONSECA, 1504, EDF.
SAMUEL JALES, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-190 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
31/03/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 07:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INDIRA FERREIRA RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso
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22/03/2025 01:18
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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11/03/2025 05:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0018315-05.2024.8.17.2001 REQUERENTE: INDIRA FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO(A): CEBRASPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 1166/2024 I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: O réu alegou na contestação a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda, estando prevista como preliminar peremptória no artigo 337, XI do CPC.
Pela teoria da asserção, o magistrado deve analisar os pressupostos processuais e demais condições da ação pela simples leitura da petição inicial, abstratamente, e admitindo, em caráter provisório, como verdadeiro o quanto alegado pela parte autora.
Desta feita, o artigo 17 do CPC indica que a legitimidade é uma das condições para se postular em juízo, sendo a pertinência subjetiva da ação e requer a correspondência entre os titulares do direito material subjacente e as partes na ação.
No caso em tela, a parte ré possui um suposto vínculo de direito material com a parte autora, não podendo se falar em ilegitimidade.
Também foi alegada a ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto da ação.
A simples concessão da isenção não garante a devolução dos valores pagos, sendo necessário o pronunciamento judicial sobre a existência ou não do direito autoral ao ressarcimento.
Sendo assim, rejeito as preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A parte autora comprovou o pagamento das taxas de inscrição.
A ré, em ID 174939116, admitiu ter revisto seu posicionamento e deferido a isenção à autora, alegando, contudo, que quem deve proceder ao ressarcimento é a Polícia Civil de Pernambuco, ente sem personalidade jurídica, cabendo, então, a responsabilidade ao Estado de Pernambuco.
Nesse sentido: Desta forma, em decorrência dos princípios da vinculação ao edital, da isonomia entre os concorrentes e da legalidade, visando evitar a ocorrência de erros nos pedidos de isenção de taxa de inscrição, a Administração Pública, com base em seu poder de autotutela, para se evitar que candidatos que requisitaram a isenção da taxa de inscrição e encaminharam documentação válida tenham seus pedidos indeferidos, o Cebraspe esclarece que reviu, de maneira administrativa, e concedeu a isenção das taxas de inscrição da Autora.
Informa ainda que o recolhimento das taxas de inscrição foi feito pela PC_PE, portanto eles que deverão proceder com as devoluções. (ID 174939116, pág. 12) O Estado, por sua vez, argumenta que a responsabilidade pelo ressarcimento da taxa é da entidade organizadora do concurso, qual seja, a parte ré Cebraspe.
Desta forma, percebe-se que procede o pedido autoral.
Diante da controvérsia sobre sob quem recairia a responsabilidade para indenizar a parte autora, entendo que ambas as rés devem suportar tal responsabilidade, ante a teoria da aparência, com a possibilidade de ação de regresso pela parte que se entender prejudicada.
Assim, devem as rés ressarcir à autora os danos materiais sofridos e devidamente comprovados, na monta de R$ 850,00, de forma solidária, responsabilizando-se a parte autora administrativa, civil e penalmente no caso de recebimento em duplicidade sem a devida devolução ao erário caso já feito o pagamento de forma administrativa/extrajudicial.
III.
DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc.
I, do C.P.C. - Código de Processo Civil, para condenar as rés a, de forma solidária, indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Correção monetária e juros conforme enunciados administrativos nºs 08, 11, 15 e 20da Seção de Direito Público deste TJPE Sem custas ou qualquer condenação no ônus de sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo (se for o caso) e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife/PE, 17 de fevereiro de 2025.
Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
27/02/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 16:28
Juntada de aviso de recebimento - ar
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03/10/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 00:12
Decorrido prazo de INDIRA FERREIRA RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
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19/05/2024 16:25
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/04/2024 09:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 16:24
Expedição de citação (outros).
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14/03/2024 16:24
Expedição de citação (outros).
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13/03/2024 12:28
Alterada a parte
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07/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 17:45
Conclusos para decisão
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29/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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29/02/2024 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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29/02/2024 13:38
Alterado o assunto processual
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29/02/2024 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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26/02/2024 15:32
Declarada incompetência
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23/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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