TJPI - 0801450-25.2021.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:34
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:28
Transitado em Julgado em 16/02/2025
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29/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:38
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER CORREIA FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801450-25.2021.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação] EXEQUENTE: ANTONIO VALTER CORREIA FERREIRA EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença pedido por ANTONIO VALTER CORREIA FERREIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
Avançado o procedimento, no ID 59532107, a parte executada apresentou manifestação e comprovante de pagamento dos valores executados.
Em seguida (ID 59651665), a parte exequente requereu o levantamento do valor incontroverso depositado e a intimação da parte executada para que realizasse o pagamento do restante do valor executado, uma vez que o depósito anterior foi a menor.
Foi proferida o despacho de ID 65240721 determinando a liberação dos valores incontroversos e a intimação da parte executada para se manifestar acerca do suposto saldo remanescente alegado pela parte exequente.
Instada, a parte executada informou a satisfação integral da dívida, pugnando pela extinção da ação, bem como juntou o respectivo comprovante de depósito (ID 66018222).
Em sua manifestação (ID 66382988), a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente pelo executado.
Em seguida, consta expedição de Alvará Judicial em favor do exequente para levantamento dos valores disponíveis (ID 66979975 e ID 67559566).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 59532107 e ID 66018222.
A parte exequente se manifestou (ID 66382988) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados.
Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada, inclusive, com a expedição de Alvará Judicial no ID 66979975 e ID 67559566, que comprova que o valor foi devidamente pago em favor da parte credora.
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
02/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:29
Expedição de Alvará.
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29/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:02
Expedição de Alvará.
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08/11/2024 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:06
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER CORREIA FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/02/2023 23:59.
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11/12/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 23:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2022 14:28
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER CORREIA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER CORREIA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER CORREIA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/02/2022 23:59.
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15/12/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 17:02
Conclusos para despacho
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23/11/2021 09:08
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Porto.
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23/11/2021 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2021 00:41
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER CORREIA FERREIRA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER CORREIA FERREIRA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER CORREIA FERREIRA em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/10/2021 23:59.
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15/10/2021 07:53
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Porto.
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15/10/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 07:51
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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