TJPI - 0807859-29.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 06:26
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807859-29.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA GLACE DE ANDRADE LESSA FERREIRA, LETICIA FERREIRA LESSA INVENTARIADO: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens de JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos.
Consta nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (8963645), certidão negativa de testamento (58828972), certidão de casamento (8963392), documentos pessoais de identificação das herdeiras (8963389), certidões negativas fiscais (8963648, 8963650, 8963651, 75936099 e 75936097) e contrato particular de compra e venda de imóvel (63669147).
Plano de partilha amigável no id. 37291185.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 659 do CPC, que dispõe sobre o arrolamento sumário, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.
O caso em análise se coaduna perfeitamente com o mencionado dispositivo legal, haja vista que todas as herdeiros são pessoas capazes para os atos da vida civil e concordes quanto à partilha dos bens deixados pela pessoa falecida.
Outrossim, resta comprovada a condição de herdeiras e a titularidade dos direitos decorrentes do contrato de id. 63669147.
Destarte, converto o feito para o rito do arrolamento sumário, ao passo que, com fulcro no art. 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha amigável dos bens de JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA DA SILVA, apresentado na petição de id. 37291185, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
As custas, que seriam arcadas pelo espólio, permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários.
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil.
Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil.
Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14).
No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado.
Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
22/05/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807859-29.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA GLACE DE ANDRADE LESSA FERREIRA, LETICIA FERREIRA LESSAINVENTARIADO: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize os débitos apontados pela Fazenda Pública (71075032), assim como junte aos autos as certidões negativas fiscais em nome da pessoa falecida na esfera municipal (certidão conjunta negativa de débitos municipais e da dívida ativa do município e certidão negativa de débito de IPTU).
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
28/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 23/01/2025 23:59.
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21/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 05:23
Decorrido prazo de MARIA GLACE DE ANDRADE LESSA FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
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30/05/2024 05:23
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA LESSA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIA GLACE DE ANDRADE LESSA FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:08
Deferido o pedido de
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22/02/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA GLACE DE ANDRADE LESSA FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:30
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA LESSA em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 02:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 18:44
Conclusos para despacho
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29/12/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIA GLACE DE ANDRADE LESSA FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA GLACE DE ANDRADE LESSA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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03/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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21/10/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 05:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA em 19/05/2022 23:59.
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18/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2020 00:36
Decorrido prazo de MARIA GLACE DE ANDRADE LESSA FERREIRA em 21/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 14:45
Mandado devolvido designada
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08/09/2020 14:45
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2020 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2020 20:41
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 20:36
Juntada de mandado
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14/04/2020 16:45
Outras Decisões
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24/03/2020 18:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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