TJPE - 0079015-44.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:04
Baixa Definitiva
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18/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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18/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 07:18
Decorrido prazo de JOSE FLORISNALDO NEVES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/07/2025 15:19
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0079015-44.2024.8.17.2001 Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: José Florisnaldo Neves da Silva Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
LCE Nº 169/2011.
NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SUPOSTO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.
No mérito, o cerne da pretensão repousa em saber se o autor, servidor público da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, faz jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento da sua carga horária em um terço, nos termos do art. 5.º da LCE 166/2011. 2.
Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3.
Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais. “Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19.
A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. 4.
Não obstante, a alegação de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexiste nos presentes autos provas que demonstrem esse aumento antes da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária do militar sofreu ou não o acréscimo apontado. 5.
Ainda que se pudesse defender que houve, no presente caso, alteração da jornada de trabalho, é certo que a remuneração pendente foi absorvida pelos reajustes posteriores concedidos pela própria LCE 169/2011. 6.
Apelação provida. -
01/07/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 18:15
Expedição de intimação (outros).
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01/07/2025 17:26
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido
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19/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE FLORISNALDO NEVES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/02/2025 16:11
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO Nº. 0079015-44.2024.8.17.2001 APELANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE APELADO: JOSÉ FLORISNALDO NEVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de apelação em face de sentença nos autos da Ação Ordinária, que foi julgada procedente, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
O Recurso de Apelação Cível, na nova sistemática processual brasileira, está previsto nos artigos 1.009 e seguintes.
A sua admissibilidade é de competência exclusiva deste Sodalício, conforme dispõe o § 3°, do art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, que fora observada a satisfação dos requisitos legais/formais, dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC: i) Recebo o recurso de apelação interposto, nos efeitos suspensivo e devolutivo, para o seu normal processamento; ii) Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer; iii) Publique-se e intime-se. iv) Após, retorne-me o feito para a análise e julgamento do mérito.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator 16 -
25/02/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:17
Expedição de intimação (outros).
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25/02/2025 14:15
Alterada a parte
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25/02/2025 14:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:15
Dados do processo retificados
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21/02/2025 14:15
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/02/2025 14:15
Processo enviado para retificação de dados
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21/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:34
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/02/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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