TJPE - 0004775-91.2022.8.17.3250
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Paudalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO EWERTON DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365683 Processo nº 0004775-91.2022.8.17.3250 REQUERENTE: DANIEL LUIZ DA PAZ, CATIANE PAZ DE LIMA, MARCIA ALBINO DA PAZ, ELIZEU LUIZ DA PAZ, MARTA ALBINA DA PAZ, ELIANE ALBINO DA PAZ, SAMUEL LUIZ DA PAZ, ELISAMA ALBINO DA PAZ, ELI LUIZ DA PAZ, BETANIA ALBINA DE SANTANA REQUERIDO(A): JOSE LUIZ DA PAZ SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por DANIEL LUIZ DA PAZ e outros, objetivando o levantamento de valores referentes a FGTS e PIS/PASEP deixados por JOSÉ LUIZ DA PAZ, falecido.
Por meio de despacho publicado em 16/07/2024, foi determinado que os requerentes apresentassem a certidão de óbito do falecido e a lista de dependentes habilitados junto ao INSS, documentos essenciais para a análise do pedido, considerando o disposto no art. 1º da Lei 6.858/80.
Decorrido o prazo legal, os requerentes permaneceram inertes, não tendo apresentado a documentação solicitada. É o relatório.
Decido.
O regular prosseguimento do processo depende do preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, requisitos que devem estar presentes desde a propositura da ação e permanecer durante todo o curso do processo.
No caso em tela, foi oportunizado aos requerentes a juntada de documentos essenciais para a análise do pedido, quais sejam, a certidão de óbito do falecido e a relação de dependentes habilitados junto ao INSS, considerando que a Lei 6.858/80 estabelece ordem de preferência para o recebimento dos valores, privilegiando os dependentes previdenciários em relação aos sucessores civis.
A ausência de tais documentos impossibilita a verificação dos requisitos legais para o deferimento do pedido, constituindo óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular do processo.
O art. 485, IV, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas satisfeitas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PAUDALHO, data da validação no PJe.
GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI Juiz de Direito -
03/04/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 19:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 05:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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31/10/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2024 09:12
Decorrido prazo de RODRIGO EWERTON DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2024.
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01/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0004775-91.2022.8.17.3250 REQUERENTE: DANIEL LUIZ DA PAZ, CATIANE PAZ DE LIMA, MARCIA ALBINO DA PAZ, ELIZEU LUIZ DA PAZ, MARTA ALBINA DA PAZ, ELIANE ALBINO DA PAZ, SAMUEL LUIZ DA PAZ, ELISAMA ALBINO DA PAZ, ELI LUIZ DA PAZ, BETANIA ALBINA DE SANTANA REQUERIDO(A): JOSE LUIZ DA PAZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 167559675, conforme transcrito abaixo: "Defiro a gratuidade judiciária. - Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos lista de dependentes do falecido junto ao INSS e certidão de óbito dos genitores do extinto; - Certifique-se acerca da existência de processo de inventário/arrolamento em relação a eventuais bens deixados pelo(a) falecido(a). - Aguarde-se por 15 dias a consulta ao SISBAJUD.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se." PAUDALHO, 16 de julho de 2024.
MARIA EMILIA MACHADO COSTA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
16/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 09:11
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara da Comarca de Paudalho vindo do(a) 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
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04/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/07/2023 11:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:13
Conclusos para o Gabinete
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16/03/2023 15:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/02/2023 12:59
Expedição de intimação.
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21/11/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:59
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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