TJPE - 0010332-76.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 09:37
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
08/04/2025 09:37
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
08/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 23:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
03/04/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831681 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0010332-76.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CAMILA LINS DA COSTA DUTRA DE ALMEIDA, VANIA LINS DA COSTA DUTRA DE ALMEIDA DEMANDADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 31 de março de 2025.
RAPHAEL CESAR FERREIRA DA COSTA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CAMILA LINS DA COSTA DUTRA DE ALMEIDA Endereço: R DOM JOÃO DE SOUZA, 40, 1901, MADALENA, RECIFE - PE - CEP: 50610-070 Nome: VANIA LINS DA COSTA DUTRA DE ALMEIDA Endereço: R DOM JOÃO DE SOUZA, 40, 1901, MADALENA, RECIFE - PE - CEP: 50610-070 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
31/03/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:20
Decorrido prazo de VANIA LINS DA COSTA DUTRA DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CAMILA LINS DA COSTA DUTRA DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2025 03:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0010332-76.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CAMILA LINS DA COSTA DUTRA DE ALMEIDA, VANIA LINS DA COSTA DUTRA DE ALMEIDA DEMANDADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos etc.
A parte embargante, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração da sentença do presente processo.
Requereu o provimento dos presentes Embargos, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Volveram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos.
Pois bem.
No caso em apreço, penso que o recurso interposto não se adequa as hipóteses de cabimento previstas em lei.
Vislumbro que na realidade a embargante pretende se utilizar dos embargos declaratórios para reforma da decisão, não se prestando o recurso eleito pelo embargante para tal finalidade, sob pena de desvirtuamento, pois haveria supressão de instância.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS, por absoluta falta de amparo legal.
P.I.
Recife, 24 de fevereiro de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
24/02/2025 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de VANIA LINS DA COSTA DUTRA DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CAMILA LINS DA COSTA DUTRA DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:39
Conclusos 5
-
27/11/2024 19:34
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 19:34
Expedição de Tempestivo.
-
20/11/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 15:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.
-
19/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 03:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2024 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 23:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 23:59, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
15/07/2024 18:52
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
-
15/07/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 11:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 13:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
11/04/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:53
Conclusos cancelado pelo usuário
-
11/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/04/2024 09:51.
-
03/04/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 18:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
02/04/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 17:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
14/03/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:45
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:50, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
13/03/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003451-77.2025.8.17.9000
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Davi Lucas da Silva Menezes
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 14:56
Processo nº 0004678-10.2024.8.17.2640
Unimed Coop Serv Saude Vales Taquari e R...
Michelle Cavalcanti de Lira Silva
Advogado: Marcus Vinicius de Carvalho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/06/2025 16:46
Processo nº 0002309-47.2024.8.17.3350
Lucia Fabricio
Banco do Brasil
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/07/2024 09:32
Processo nº 0027896-78.2023.8.17.2001
Antonio Renato da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriel Goncalves Dias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/03/2023 12:28
Processo nº 0019505-40.2020.8.17.2810
Banco Itaucard S.A.
Josefa Adelina da Silva
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/08/2023 17:26