TJPE - 0135860-04.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA SUZANA DA SILVA CAMPOS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0135860-04.2021.8.17.2001 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): MARIA SUZANA DA SILVA CAMPOS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46190947, no prazo legal.
Recife, 31 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
31/03/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA SUZANA DA SILVA CAMPOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 15:52
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) SÉTIMA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível n. 0135860-04.2021.8.17.2001 Juízo de origem: 5ª Vara Cível - Seção B da Comarca de Recife/PE Recorrente: Sul América Companhia de Seguro Saúde Recorrido: Maria Suzana da Silva Campos Relator: Des.
André Rosa EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
IDOSA ACAMADA E COM FRATURA DO ANEL PÉLVICO.
NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a fornecer tratamento domiciliar (home care) em favor da autora, idosa acamada, com fratura do anel pélvico, conforme prescrição médica.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) a obrigatoriedade de custeio do tratamento domiciliar pleiteado; III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado avaliar a suficiência do conjunto probatório, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando os elementos constantes nos autos, como laudos médicos detalhados, já são suficientes para o julgamento do mérito. 4.
Quanto ao mérito, a negativa da operadora em fornecer o tratamento domiciliar (home care), devidamente prescrito e comprovado como essencial à manutenção da vida autora, idosa acamada, com fratura do anel pélvico, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, e viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 5.
O recurso da operadora, portanto, não merece provimento, permanecendo íntegra a sentença recorrida, incluindo a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura para tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente como essencial à saúde do beneficiário do plano." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.366/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
TJPE, Súmula 07: "É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care), quando há indicação médica e necessidade comprovada." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelação Cível NPU 0135860-04.2021.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
André Rosa Relator -
25/02/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 01:06
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0008-22 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2025 21:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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04/10/2024 21:07
Alterado o assunto processual
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10/09/2024 20:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2024 20:04
Conclusos para o Gabinete
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10/09/2024 20:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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09/09/2024 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/08/2024 08:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:23
Conclusos para o Gabinete
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27/08/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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