TJPE - 0001138-77.2024.8.17.8225
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de incidente (outros)
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05/07/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:25
Decorrido prazo de NATAN FERREIRA DE PAULA SANTOS *04.***.*73-20 em 12/06/2025 23:59.
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15/05/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 14:58
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
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13/05/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/03/2025 12:50
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE RAMON DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001138-77.2024.8.17.8225 AUTOR(A): JOSE RAMON DA SILVA RÉU: NATAN FERREIRA DE PAULA SANTOS *04.***.*73-20 SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por JOSE RAMON DA SILVA em face NATAN FERREIRA DE PAULA SANTOS, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial Em audiência, foi constatada a ausência da parte demandada, embora devidamente intimada e ciente da necessidade de comparecimento.
No mais, dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Decido.
Relata a parte autora que “(...) adquiriu da empresa demandada, NATAN FERREIRA DE PAULA SANTOS *04.***.*73-20, através de seu titular, Natan Ferreira de Paula Santos, um celular da marca Apple, modelo “Iphone 14”.
Para tal, o demandante se dirigiu à loja da demandada em 01 de outubro de 2023, à época situada na Rua Bonifácio Fernando Moura, nº 87, São Jorge, Santa Cruz do Capibaribe-PE, onde foi informado pelo titular da empresa que o produto custaria o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Assim, após negociação neste sentido, o autor deu como entrada o seu antigo celular, no valor de R$700,00 (setecentos reais), e pagou o restante através de cartão de crédito na loja da demandada, quedando em 10 (dez) parcelas no valor de R$288,45 (duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) (Doc. 01 - Extratos cartão).
Entretanto, após estar em posse do celular e retornar à sua casa, o autor constatou que o celular apresentava defeito, sem conseguir atualizar e fazer “back up” da conta Apple do demandante.
Desse modo, o demandante informou ao titular da empresa sobre o defeito no aparelho, que pediu ao autor que levasse até sua loja, pois iria consertá-lo, estabelecendo o prazo de um a dois dias para dar retorno.
A partir desse episódio que a celeuma foi iniciada para o consumidor.
O autor, além da data indicada, retornou à loja várias vezes, onde, após mais de um mês de insistência, foi informado que o seu celular “deu perda total”.
Assim, o demandante pediu ao demandado que devolvesse o dinheiro desembolsado ou que arrumasse outro aparelho no mesmo valor, sendo a última opção imediatamente aceita pelo titular da empresa.
Contudo, nos meses seguintes, o que se verificou foram diversas tentativas do réu em ludibriar o autor, deixando-o sem respostas demasiadas vezes ou aduzindo, falsamente, que iria resolver a situação, que já estava em contato com fornecedores para encontrar outro celular… (Doc. 02 - Conversas instagram em anexo).
Por fim, também continuou a enganar o autor ao argumentar que estava vendendo seu automóvel para angariar recursos financeiros e resolver a situação (Doc. 03 - Conversa WhatsApp e áudios em anexo).
Desse modo, salienta-se que a empresa demandada não cumpriu com o acordado, não tendo devolvido o dinheiro e muito menos entregando ao autor outro aparelho do mesmo valor.” Ao final, requer a restituição do valor pago pelo aparelho celular e indenização por danos morais suportados.
O demandado não apresentou defesa nos autos.
A parte ré, embora devidamente citada e intimada acerca da necessidade de comparecimento, não compareceu ao ato, justificando, portanto, o decreto da sua revelia, em conformidade com o art. 20 da Lei nº 9099/95.
Pois bem.
O autor adquiriu um aparelho celular junto ao requerido.
Após apresentação de defeito, o aparelho foi encaminhado à assistência técnica para reparos, não lhe tendo sido restituído até momento.
Nos termos do artigo 18 da Lei 8078/90: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
No caso dos autos, o vendedor do produto não se contrapôs à versão do autor acerca do defeito apresentado no produto, considerando a revelia configurada nos autos.
Assim, nos termos do art. 374, III e IV, do CPC e a presunção de veracidade das alegações do consumidor, resta incontroverso que o produto apresentou defeito que o tornou inadequado para o consumo.
Portanto, o requerido deve restituir ao requerente o valor do produto, nos termos do art. 18, do CDC, qual seja, R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Quanto à indenização por danos morais, esta é cabível somente quando eventos causem transtornos anormais, excepcionais, que fujam à ordinariedade, o que não se vislumbra no presente caso.
Os fatos narrados, por si só, não configuram lesão de natureza moral, que deve atingir de forma intensa e duradoura o comportamento psicológico do demandante.
E não se pode conferir indenização por danos morais aleatoriamente, sem a comprovação da grave violação aos direitos da personalidade eventos causem transtornos anormais, excepcionais, o que não se vislumbra no presente caso.
Desta forma, o referido percalço não passou de mero dissabor ou aborrecimento (descumprimento contratual), incapaz de lesionar a esfera íntima da autora ou de causar-lhe violação a direito da personalidade ou à dignidade da pessoa humana.
Neste sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CELULAR COM DEFEITO.
TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA AFASTADA.
LAUDO UNILATERAL DA RÉ EIVADO DE EVIDENTEPARCIALIDADE, CUJAS CONCLUSÕES NÃO PODEM SER ACOLHIDAS.
RESSARCIMENTO MATERIAL DE RIGOR, INCLUINDO SEGUNDO APARELHO CUJA AQUISIÇÃO FOI MOTIVADA PELOS DEFEITOS DO PRIMEIRO.
INADIMPLEMENTO DA RÉ QUE NÃO TEM O CONDÃO DEGERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA.
PRECEDENTES.
SUCUMBÊNCIA READEQUADA DE ACORDO COM NOVORESULTADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJ-SP - AC:10072893220188260132 SP 1007289-32.2018.8.26.0132, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 16/02/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021).
Grifo nosso.
Posto isso, julgo procedente em parte o pleito autoral, para condenar o requerido a restituir à parte autora o valor de R$ R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), devidamente corrigido a contar da data do desembolso e com juros de mora a contar da citação.
A partir da vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com manifestação ou decurso do prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 19 de fevereiro de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
25/02/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por VANILSON GUIMARAES DE SANTANA JUNIOR em/para 16/12/2024 12:49, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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05/11/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2024 17:29
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Juizados Cemando)
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28/10/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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11/10/2024 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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11/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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