TJPE - 0018440-80.2018.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL: 0018440-80.2018.8.17.2001 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
RECORRIDO(A): DAVID PINTO RIBEIRO DE MOURA FARIAS APELANTE ADESIVO: DAVID PINTO RIBEIRO DE MOURA FARIAS RECORRIDO(A): AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
RELATOR: Des.
Mozart Valadares Pires EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
OBRIGATORIEDADE.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
I.
A administradora de plano de saúde é parte legítima para responder por eventuais danos decorrentes da rescisão unilateral do contrato coletivo, conforme previsto nos artigos 14 e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
A rescisão de contrato de plano de saúde coletivo não pode privar o beneficiário da continuidade de tratamento médico essencial, sendo obrigatória a oferta de migração para plano individual ou familiar, conforme dispõe o artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do CONSU e a Súmula 608 do STJ, pois restou provado que a Operadora de Saúde comercializava planos individuais.
III.
A fixação de danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
No caso concreto, o valor foi reduzido de R$ 13.000,00 para R$ 10.000,00, em sintonia com precedentes jurisprudenciais.
IV.
Rejeitado o recurso adesivo que pleiteava a manutenção da mensalidade do plano coletivo, a majoração do valor dos danos morais e dos honorários sucumbenciais.
V.
Apelação principal parcialmente provida.
Apelação adesiva desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0018440-80.2018.8.17.2001, em que figuram como partes AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., como apelante, e DAVID PINTO RIBEIRO DE MOURA FARIAS, como apelado e apelante adesivo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação interposta pela Amil Assistência Médica Internacional S.A., para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e negar provimento à apelação adesiva interposta por David Pinto Ribeiro de Moura Farias, mantendo-se os demais termos da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
15/03/2021 19:06
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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04/03/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2021 14:25
Expedição de intimação.
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31/01/2021 10:42
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2021 10:41
Juntada de Petição de petição em pdf
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01/12/2020 09:38
Expedição de intimação.
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26/11/2020 13:26
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2020 13:56
Expedição de intimação.
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28/10/2020 19:50
Julgado procedente o pedido
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04/05/2020 16:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 14:09
Conclusos para julgamento
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15/01/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 18:25
Conclusos para despacho
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16/09/2019 14:54
Juntada de Petição de petição em pdf
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30/08/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 16:18
Expedição de intimação.
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12/08/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 13:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 13:25
Conclusos para despacho
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02/02/2019 19:18
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2018 16:36
Expedição de intimação.
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04/12/2018 16:29
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/07/2018 14:40
Conclusos para despacho
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14/06/2018 18:09
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2018 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2018 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2018 15:28
Expedição de citação.
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25/05/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 16:13
Expedição de intimação.
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23/04/2018 13:37
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 18:34
Conclusos para decisão
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19/04/2018 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
28/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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