TJPE - 0006043-81.2023.8.17.3110
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/04/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2025 01:12
Decorrido prazo de IBRAIM OLIVEIRA NEJAIM em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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10/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 01:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0006043-81.2023.8.17.3110 AUTOR(A): AGUEDA ROSANE MASCARENHAS DO REGO BARROS RÉU: MUNICIPIO DE PESQUEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191283575, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ÁGUEDA ROSANE MASCARENHAS DO REGO BARROS, qualificada na inicial, por meio de advogado regularmente constituído por instrumento do mandato, em face do MUNICÍPIO DE PESQUEIRA.
Alega que é servidora pública municipal desde 26 de fevereiro de 2002, vinculada à Secretaria Municipal de Educação por força de vínculo estatutário, onde exerce função Professora junto ao Município de Pesqueira/PE, atuando na educação pública municipal.
Argumenta que faz jus à parcela proporcional do rateio do superávit do FUNDEB 2021 e 2022, conforme previsão do artigo 26, § 1º, inciso II da Lei 1 4.113/2020–alteração introduzida pela Lei 14.276/2021, e publicada no Diário Oficial da União em 28/12/2021 - bem como, da Lei Municipal nº 3.404 de 09 de março de 2022.
Afirma que, no entanto, mesmo diante das previsões legais indicadas, o ente Requerido, de forma completamente injusta e arbitrária, não efetuou o pagamento da divisão dos valores do FUNDEB.
Requer a procedência da ação para condenar o Município requerido ao pagamento em favor da Autora do valor de R$8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), nos termos do Ar t. 1º e 2º da Lei nº 3.404/2022, bem como a inclusão definitiva da autora na folha de pagamento dos 70% do FUNDEB.
Contestação apresentada pelo Município de Pesqueira, ID 144956556, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judicial.
No mérito, aduz acerca da impossibilidade de pagamento das verbas pleiteadas em favor da Autora, considerando que a Autora seria servidora afastada e não faria jus ao benefício.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela Autora.
Não houve pedidos de produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação proposta na qual a Autora pleiteia o pagamento referente as verbas do rateio do FUNDEB.
Registro que o feito transcorreu sob a égide dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, encontrando-se apto a julgamento e, tendo sido apresentadas preliminares ao mérito, julgo-as de logo.
Verifico, pois, que o Réu impugnou a justiça gratuita, preliminarmente.
Sem razão, no entanto.
Com efeito, não foi apresentada qualquer justificativa pelo Demandado que deslegitimasse a Parte Autora ao percebimento do benefício, razão pela qual entendo que o benefício é devido, por inexistirem motivos que indiquem o contrário, na forma do Art. 98 do CPC.
Após análise das questões preliminares, passo à análise do mérito.
A Lei nº 14.133/2020, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), estabeleceu percentual mínima a ser destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica: “Art. 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (Transformado em § 1º pela Lei nº 14.276, de 2021) I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. § 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021).” O Município não comprovou a quitação do rateio determinado, sendo seu o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTADO DE PERNAMBUCO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS.
EXONERAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO SOCIAL PREVISTO NOS ARTS. 7º E 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É fato incontroverso que o autor foi nomeado para o cargo comissionado de Secretário Adjunto de Juizado, exercendo a função no período de 21/01/2003 a 05/04/2004. 2.
O demandante faz jus às verbas constitucionais, isto é, à compensação pecuniária pelas férias não gozadas, com o acréscimo do terço constitucional, como decorrência da efetiva prestação de serviços. 3.
O argumento de contrariedade ao disposto no art. 131, §7º da Constituição Estadual não merece acolhimento, pois este dispositivo legal só tem aplicação ao servidor durante o exercício da função, não sendo esta a hipótese dos autos, já que o apelado foi exonerado do cargo.
Precedentes desta Corte. 4.
Provado o vínculo funcional entre o autor e o Estado e a ausência do pagamento relativo às férias, impõe-se a procedência do pedido, eis que se trata de direito social estendido a todos os servidores públicos, conforme art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 5.
Recurso desprovido (Apelação Cível 519263-6 0013169-33.2005.8.17.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva, data do julgamento 22/09/2020).” “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EFETIVO.
VERBAS SALARIAIS. 1/3 DE FÉRIAS DE 2012, SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E 13º SALÁRIO DE 2012.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - As verbas salariais perseguidas na peça vestibular é um direito fundamental de todos os trabalhadores, por isso, aplicável tanto aos celetistas como aos servidores públicos, de acordo com a inteligência dos arts. 7º, VIII, e art. 39, §3º, CF. 2 - A administração pública municipal não se desincumbiu do ônus de provar que realizou a quitação das verbas pleiteadas na exordial. 3 - Faz jus a parte apelada à percepção 1/3 de férias de 2012; salário do mês de dezembro de 2012, e 13º salário do ano de 2012, direito que independe do regime a que se vincula o trabalho, se celetista ou estatutário, porquanto é um direito fundamental constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores, seja do serviço público, seja do serviço privado4 - Reexame Necessário IMPROVIDO.
Recurso voluntário prejudicado. 5 - Decisão unânime. (Apelação / Remessa Necessária 543946-5 0000400-86.2015.8.17.1150, 4ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena, data do julgamento 18/12/2019).” Aqui, é imperioso registrar que o Ente Público reclamado não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante com relação ao percebimento das verbas pleiteadas, como impõe o art. 373, inc.
II, do CPC, de onde se extrai a conclusão ser cabível a sua condenação, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a conduta estatal.
A prova de pagamento, a teor do artigo 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta.
Na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou, a teor do art. 373 do CPC, que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada.
O Município de Pesqueira/PE, através da Lei nº 3.404/2022, autorizou o rateio das sobras de recursos do FUNDEB, com os servidores em efetivo exercício.
Tal fundo destina-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e dos profissionais de educação Neste contexto, a parte autora comprova que é exerce o cargo o cargo público municipal efetivo na qualidade de professora, desde 2002, e, que, atualmente, exerce atividade laboral junto ao polo UAB – Universidade aberta do Brasil, desde 2017, em conformidade com a lei municipal nº 3.375/2021.
Neste caso, conforme o art. 110 do estatuto magistério municipal (LEI N° 3.406/2022), deve ser concedido ao Profissional do Magistério em efetivo exercício de suas funções, afastamento com todos os direitos e vantagens, sem prejuízo de sua remuneração.
Sendo assim, o desempenho das atividades laborais da parte autora junta a UAB (Universidade Aberta do Brasil) não a impede de receber os benefícios do FUNDEB, devendo estes serem restabelecidos.
Pelas razões expostas, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes em todos os termos. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Condenar o Município de Pesqueira a proceder com a inclusão definitiva da autora na folha de pagamento dos 70% do FUNDEB, 2) Ao pagamento da verba do FUNDEB pleiteada em favor da Autora, nos termos do Ar t. 1º e 2º da Lei nº 3.404/2022, com juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, deste arbitramento, com redação dada pela Lei no 11.960/09.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Em sendo interpostos Embargos de declaração, intime-se o Embargado, vindo os autos conclusos.
Havendo apelação, intime-se para contrarrazões, no prazo de quinze dias, e findo tal prazo, apresentadas ou não, remetam-se os autos à Câmara Regional do TJPE, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o valor da condenação.
P.R.I.
Pesqueira, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO PESQUEIRA, 25 de fevereiro de 2025.
CRISTIANO DA SILVA TORRES Diretoria Regional do Agreste -
25/02/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 18:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2024.
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30/07/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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22/07/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 11:52
Expedição de citação (outros).
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06/12/2023 11:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/12/2023 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGUEDA ROSANE MASCARENHAS DO REGO BARROS - CPF: *86.***.*03-49 (AUTOR(A)).
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05/12/2023 12:30
Adesão ao Juízo 100% Digital
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05/12/2023 12:30
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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