TJPE - 0004549-55.2019.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 11:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004549-55.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: GUSTAVO CARVALHO BORGES DOS SANTOS EXECUTADO(A): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195542626, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc, Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar materializada em decisão judicial, conforme inciso I, do art. 515 do CPC. 1.
Determino preambularmente a retificação dos polos para que seja cadastrado como autor GUSTAVO CARVALHO BORGES DOS SANTOS e como parte ré, FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, bem como retificação do valor da causa para o indicado pelo autor na inicial do cumprimento de sentença. 2.
O requerimento de cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 523 e 524 ambos do CPC.
Do exposto, defiro o pedido do credor determinando a intimação do devedor, para pagar a quantia descrita no referido requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 523, caput do CPC), conforme cada caso a seguir: a) Na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça Eletrônico (art. 513, § 2º, I, do CPC); b) Pessoalmente através de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), se o devedor estiver representado pela Defensoria Pública, se não tiver advogado constituído nos autos ou se o requerimento de cumprimento de sentença foi protocolado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a obrigação exigida (art. 513, § 4º do CPC), observando que será considerada realizada a intimação, caso o devedor tiver se mudado, sem prévia comunicação a este juízo do seu novo endereço (CPC, art. 513, § 3º); c) Por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 257, II do CPC (DJE), se tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel. 3.
Efetuado o pagamento integral, do crédito, no prazo legal, à conclusão; 4.
Em caso de não pagamento, no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa no percentual de 10% (dez) por cento, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez) por cento, sobre o valor do débito original, (art. 523, §º1º- CPC). 5.
Efetuado o pagamento parcial do crédito, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o saldo devedor (art. 523, §º2º- CPC). 6.
Fica o devedor ciente de que após o término do prazo de 15 dias úteis, para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 7.
Para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, deve o devedor, recolher, previamente, o valor das custas judiciais e da taxa judiciária, do cumprimento de sentença, nos termos do inciso IV do art. 9º e do Inciso IV do art. 16, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020, tomando como base de cálculo o valor atribuído à causa no presente cumprimento de sentença.
Devendo, também, recolher a taxa judiciária e as custas processuais, referentes a sua impugnação conforme expressa previsão no art. 3º, IV c/c o art. 5º, II e art. 11, V c/c o art. 14, I, ambos da Lei de custas. 8.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 513) e não havendo o pagamento integral, e havendo requerimento na inicial, de penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020).
Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 9.
Realizado o bloqueio, deve o executado ser intimado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 10.
Inexitosa a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1(um) ano suspendendo-se a prescrição (CPC, art. 921, III e §§ 1º e 2º).
P.I.
RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente A" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 20:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/02/2025 20:44
Alterada a parte
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17/02/2025 19:30
Outras Decisões
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16/02/2025 19:08
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:01
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/12/2024 09:00
Processo Reativado
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19/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2023 17:06
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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14/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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24/07/2023 18:50
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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20/06/2023 14:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/06/2023 23:40
Decorrido prazo de HERMOGENES GALDINO TORRES em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:51
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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02/05/2023 17:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/03/2023 05:07
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 15:21
Conclusos para o Gabinete
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21/10/2022 15:37
Juntada de Petição de outros (documento)
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19/09/2022 10:50
Expedição de intimação.
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19/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 15:04
Conclusos para decisão
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08/04/2022 14:39
Conclusos para o Gabinete
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31/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição em pdf
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11/03/2022 17:42
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2022 09:06
Expedição de intimação.
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08/03/2022 09:06
Expedição de intimação.
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03/12/2021 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:33
Conclusos para decisão
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23/07/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 07:34
Expedição de intimação.
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17/06/2021 07:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 07:27
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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19/03/2021 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2021 08:01
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2021 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2021 08:00
Conclusos para decisão
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22/02/2021 08:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital vindo do(a) Seção A da 4ª Vara Cível da Capital
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23/12/2020 11:50
Expedição de intimação.
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28/09/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 09:03
Conclusos para despacho
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24/08/2020 11:44
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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24/08/2020 11:35
Expedição de .
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24/08/2020 10:28
Juntada de Petição de outros (documento)
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23/08/2020 21:17
Expedição de .
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21/08/2020 12:45
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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17/08/2020 11:43
Juntada de Petição de petição em pdf
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19/05/2020 10:52
Expedição de intimação.
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19/05/2020 10:51
Audiência conciliação designada para 24/08/2020 11:00 Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
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14/05/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 08:38
Conclusos para julgamento
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09/05/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 09:56
Expedição de intimação.
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03/05/2019 09:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2019 09:53
Dados do processo retificados
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03/05/2019 09:52
Processo enviado para retificação de dados
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15/03/2019 14:59
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2019 15:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/02/2019 08:38
Expedição de citação.
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08/02/2019 08:38
Expedição de intimação.
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29/01/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 19:08
Conclusos para decisão
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25/01/2019 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
REQUERIMENTO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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