TJPE - 0097648-06.2024.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 01:49
Decorrido prazo de CERVEJAS E EVENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/06/2025 07:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/05/2025 11:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/04/2025.
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18/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 21:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 02:01
Decorrido prazo de CERVEJAS E EVENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:01
Decorrido prazo de HARDWORK PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097648-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HARDWORK PROMOCOES DE VENDAS LTDA RÉU: CERVEJAS E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195967432, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
HARDWORK PROMOCOES DE VENDAS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra CERVEJAS E EVENTOS LTDA, também qualificada, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Declara a parte autora que foi contratada pela matriz da requerida para a prestação de serviços de promoção de vendas e organização de feiras, congressos, exposições e festas.
Aduz que a demandada cumpriu integralmente a sua obrigação entre fevereiro e setembro de 2022, emitindo as correspondentes notas fiscais de serviços eletrônicas (NFSE) de nºs 248, 263, 277, 291, 329, 397, 398 e 452, cujo valor totaliza R$ 18.750,00 (dezoito mil setecentos e cinquenta reais).
Narra que a requerida, contudo, não efetuou o pagamento das referidas notas fiscais, tampouco apresentou qualquer justificativa válida para o inadimplemento.
Acrescenta que foram realizadas tentativas extrajudiciais de recebimento, incluindo o protesto dos títulos, sem êxito.
Ao final, requer, a condenação da ré ao pagamento do valor principal de R$ 25.312,62, com a incidência correção monetária a fluir da data de vencimento, além de juros de mora.
Juntou documentos de representação e de mérito.
Atribuiu à causa o valor do débito cobrado.
Regularmente citada, a parte requerida permaneceu inerte, não apresentando contestação.
Custas iniciais recolhidas no id. 180928014.
Determinada a citação no id. 181457949.
Devidamente citada a ré, conforme AR de citação de ids. 187742686 e 187742690, a demandada não se manifestou nos autos (id. 191005874), tendo decorrido o prazo sem contestar a presente ação. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A falta de contestação faz presumir a verdade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, importando no julgamento do feito no estado em que se encontra, art. 355, II, do CPC.
Verifico que a demandada, de fato, incorreu em revelia, havendo a presunção de veracidade dos fatos tais como narrados na exordial.
Assim, não envolvendo o caso qualquer das hipóteses previstas no art. 321 do diploma processual, impõe-se ter como verdadeiros os fatos alegados pela autora, ademais, verossímeis e prestigiados pela prova documental acostada aos autos.
Não bastasse a revelia operada pela demandada, a narrativa fática deduzida pela parte autora encontra-se devidamente secundada pelos documentos que acompanham a inicial, razão pela qual a procedência da pretensão ressuma forçosa.
O pedido inicial é procedente.
A controvérsia sob análise é se a empresa demandante tem direito à cobrança da quantia oriunda de notas fiscais referentes a serviços prestados pela autora de impulsionamento das redes sociais da ré.
Não há nos autos qualquer elemento que infirme a versão apresentada pela parte autora, razão pela qual resta caracterizada a existência de relação contratual válida, bem como o inadimplemento da requerida.
O Código Civil, em seus artigos 593 e 594, dispõe que: “Art. 593.
A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Art. 594.
Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.” No caso concreto, a prestação dos serviços foi devidamente comprovada pela emissão das notas fiscais anexadas aos autos no id. 180476205, configurando-se a obrigação de contraprestação pecuniária por parte da ré.
A mora da parte requerida está devidamente caracterizada, nos termos do artigo 397 do Código Civil, que disciplina que: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Nessa toada, o artigo 389 do Código Civil dispõe que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Ademais, o artigo 394 do mesmo diploma estabelece que "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e não provar o fato que impossibilitava a liquidação da obrigação." Com efeito, a ausência de resposta, vez que a demandada não se defendeu, fez presumir que a requerida é devedora da quantia requerida na petição inicial, restando evidente o direito da requerente de cobrar o valor pendente, uma vez que o réu/ devedor não cumpriu com a obrigação pactuada.
Por conseguinte, são devidos os juros moratórios e a correção monetária sobre o valor atualizado do débito, a partir da data de vencimento de cada fatura não paga.
Entretanto, apesar da revelia, quanto à planilha de cálculo apresentada pela parte autora (id. 180476204, verifica-se que a atualização do débito foi realizada mediante capitalização de juros compostos na taxa de 1% ao mês, sem que haja qualquer substrato contratual que autorize tal metodologia, o que não pode ser admitido.
Ademais, o artigo 406 do Código Civil estabelece que: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Portanto, a cobrança de juros compostos na atualização do débito é indevida, pois não há qualquer cláusula contratual que a preveja.
A correção deve se dar com base na atualização monetária e juros de mora, nos termos do Código Civil.
Ademais, a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Historicamente, essa súmula tem sido aplicada de forma geral, abrangendo diversos tipos de contratos, exceto aqueles em que a legislação específica permite a capitalização, como em algumas operações realizadas por instituições financeiras.
No caso em evidência, as notas fiscais e o protesto que lastreiam os autos apenas comprovam a existência da dívida, mas não podem, por si sós, justificar a aplicação de juros compostos sem previsão contratual.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HARDWORK PROMOCOES DE VENDAS LTDA para condenar CERVEJAS E EVENTOS LTDA ao pagamento dos valores cobrados nas notas fiscais de números 248, 263, 277, 291, 329, 397, 398 e 452 (id. 180476205), de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora, a partir da data do inadimplemento até o efetivo pagamento, vedada a cobrança de juros compostos.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, da seguinte forma em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: a) até 27/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros serão fixados conforme a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), como prescreve o Enunciado 27º da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil os Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE.
Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno a demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Estatuto Processual Civil.
Intime-se a ré por meio de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 18:19
Decretada a revelia
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19/02/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 18:41
Conclusos 5
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12/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:14
Decorrido prazo de CERVEJAS E EVENTOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/10/2024 18:57
Expedição de citação (outros).
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30/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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24/09/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:29
Determinada a citação de CERVEJAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-02 (RÉU)
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02/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 19:12
Conclusos para decisão
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28/08/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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