TJPI - 0800200-58.2023.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800200-58.2023.8.18.0044 (j) CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOSINA DOS SANTOS RODRIGUES REU: BANCO SAFRA S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos da lei 9.099/95 2) FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida apresentou preliminares de mérito, as quais passo a analisar: A despeito da impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora, esta não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Relevante destacar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda em razão da necessidade de produção de prova pericial, uma vez que a questão controvertida pode ser dirimida através dos documentos comprobatórios já juntados aos autos, sendo suficientes para subsidiar a formação de convicção.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir, deixo de analisá-la em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, uma vez que, estando o feito maduro para julgamento, razoável assim proceder.
A despeito da alegação de ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação a parte promovente já instruiu a petição inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito (art. 311, IV do CPC), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
A despeito da impugnação ao valor da causa formulado pela parte ré em desfavor da parte autora, esta não deve prosperar, uma vez que apesar da impossibilidade de aferir-se valor certo da causa ao considerar-se a natureza dos danos morais, o Novo Código de Processo Civil permite, mesmo que de forma genérica, a indicação do quantum da causa, a fim de tornar a demanda possível.
Dessa forma, nota-se que na petição inicial a parte autora sugeriu valor em sede de danos morais, o qual considera razoável a demanda e estipulou valor total a causa.
Logo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa por não ver a necessidade de sua complementação, segundo o artigo 293 do CPC.
Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória.
A presente demanda visa a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito aos seguintes contratos de empréstimo consignado: 010015241878 no valor de R$ 1.326,57 (mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 34,00 (trinta e quatro reais).
Contrato nº 000010623253 no valor de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), a ser pago em 72 parcelas de R$ 20,00 (vinte reais). 000010747607 no valor de R$ 26.387,28 (vinte e oito mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 366,49 (trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos). 815902661 no valor de R$ 1.326,57 (mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou negócio jurídico com as demandadas, de modo a justificar o desconto realizado no seu benefício previdenciário.
A realização dos descontos no benefício do autor restou comprovada pela juntada de extrato previdenciário (ID 44489655).
Em sede de contestação, o Banco C6 consignado afirmou que a operação trata de contrato de empréstimo válido, e então juntou instrumento contratual, assinado, com os respectivos documentos pessoais (ID 44489657).
Além de disponibilizar comprovante de transferência do valor contratado em proveito da parte autora (ID 44489660).
O Banco Safra, afirmou que os contratos de empréstimos firmados são válidos.
Quanto ao contrato nº 000010623253 trata-se de contrato de financiamento de empréstimo, então juntou documento contratual assinado pela parte autora (ID 44876823) e comprovante de pagamento (ID 44876818, fl. 8).
Quanto ao contrato nº 000010747607 trata-se de refinanciamento de empréstimo originário do contrato 10623234, então juntou documento contratual assinado pela parte autora (ID 44876819), com comprovante de pagamento do valor contratado remanescente em proveito da parte autora (ID 44876818, fl. 12).
O banco Bradesco S.A., afirmou que os contrato de empréstimo nº 815902661 firmado é válido, então juntou documento contratual assinado e com os respectivos documentos pessoais anexos (ID 45018514).
E ainda em resposta a ofício, anexou estratos bancários que comprovam o recebimento do valor contratado em proveito da parte autora no dia 06/05/2021 (ID 69633365, fl. 8).
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira adimpliu com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da autora.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a autora, tendo esta aceito sem oposição.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E.
Tribunal de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
CANTO DO BURITI-PI, assinado e datado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
28/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 03:10
Decorrido prazo de GERENTE DO BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:49
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/06/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:29
Juntada de Petição de procuração
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06/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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27/02/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSINA DOS SANTOS RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSINA DOS SANTOS RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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