TJPR - 0001863-41.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
14/10/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 15:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:03
Processo Reativado
-
03/09/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/02/2023 20:35
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN MATHEUS GARCIA REPRESENTADO(A) POR MARIA APARECIDA DE SOUZA
-
04/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA
-
24/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2022 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN MATHEUS GARCIA REPRESENTADO(A) POR MARIA APARECIDA DE SOUZA
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
16/08/2022 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2022 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2022 21:00
Recebidos os autos
-
24/07/2022 21:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
10/05/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:06
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 14:24
Recebidos os autos
-
10/04/2022 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 15:26
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2022 07:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:06
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2021 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2021 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/08/2021 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 19:15
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 21:14
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA
-
10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN MATHEUS GARCIA REPRESENTADO(A) POR MARIA APARECIDA DE SOUZA
-
08/06/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001863-41.2021.8.16.0193 Processo: 0001863-41.2021.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$42.547,21 Autor(s): ALLAN MATHEUS GARCIA representado(a) por Maria Aparecida de Souza Maria Aparecida de Souza Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de ação declaratória promovida por Allan Matheus Garcia, maior incapaz representado por Maria Aparecida de Souza (também autora da demanda), contra Estado do Paraná, Companhia Paranaense de Energia - COPEL e COPEL Distribuição S.A..
Pois bem. É cediço que a Lei nº 12.153/09, em seu art. 2º, caput, prevê a competência dos Juizados fazendários para o processamento de causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos[1], acrescentando, através do §4º desse mesmo dispositivo, que nos foros onde esses já estiverem instalados tal competência é absoluta[2].
Outrossim, sabe-se que referido artigo ainda excepciona, em seu §1º, quais as causas que, independentemente de seu valor, não estarão a cargo dos Juízos especiais de fazenda, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Para além disso, tem-se que a supracitada lei dispõe a respeito dos entes/entidades que possuem foro em tais juizados, elencando, em seu art. 5º, inc.
II, entre aqueles que figurarão na qualidade de réu, os Estados, in verbis: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Logo, tratando-se a presente de uma causa cível de interesse do Estado do Paraná, cujo valor não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, e que não se enquadra nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, é de se reconhecer que ela deve ter seu processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional.
Bem aqui, observe-se que o fato de haver formação de litisconsórcio passivo com pessoa (seja ela jurídica ou física) que não integra o rol do art. 5º, inc.
II, da lei de regência dos juizados fazendários estaduais em nada altera a conclusão acima delineada, pois, em existindo litisconsorte com foro em tais juízos, como acontece in casu, ocorrerá a chamada atração de competência, devendo a ação tramitar naquela seara.
Foi no sentido do que se expôs que os eminentes integrantes da Quinta Câmara Cível do E.
TJPR (em composição integral e por unanimidade de votos), adotando entendimento firmado no âmbito do E.
STJ a propósito dos juizados especiais federais, decidiram, recentemente, o conflito negativo de competência nº 1.576.761-4, de relatoria do Des.
Leonel Cunha, assim ementado: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SOCIEDADE ECONOMIA MISTA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LITISCONSÓRIO PASSIVO COM MUNICÍPIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA).
Ainda que o art. 5º, inciso II da Lei nº 12.153/2009 não preveja as sociedades de economia mista como passíveis de figurar no polo passivo em Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de causa com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em que haja litisconsórcio passivo com Município, a presença deste atrai a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, não havendo óbice à presença da pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da demanda. 2) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - CC 1576761-4 - Guarapuava - Rel.: Des.
Leonel Cunha – Unânime - DJ. 18.10.2016) Outrossim, cumpre frisar que os critérios legalmente adotados para a fixação da competência (absoluta) dos Juizados Especiais fazendários foram dois: valor (para causas até 60 salários mínimos) e matéria (hipóteses do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09). É através deles que se verifica a complexidade reduzida da causa a ensejar a competência de tais Juízos, e não da extensão da instrução probatória que eventualmente venha a ser necessária.
Com efeito, tem-se que é absolutamente irrelevante para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se o feito carece ou não de prova pericial.
O que realmente importa, como visto, é se o valor e a matéria da causa condizem com os ditames legais estipulados.
Na linha do que venho expondo, extrai-se da jurisprudência do E.
TJPR, inclusive em sede de Incidente de Assunção de Competência, com tese firmada: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS.
EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJPR E DO STJ.
DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º., CAPUT E §4º.
DA LEI N.º 12.153/09 E DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO N.º 93/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 1711920-9/01.
JULGAMENTO DE PLANO PELO RELATOR.
EXEGESE DO ARTIGO 319, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO IMPROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007048-69.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 25.09.2019) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELA AUTORA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA FIXADA PELO VALOR E PELA MATÉRIA. a) A Lei nº 12.153/2009 estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar demandas, de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta (60) salários mínimos, excetuando apenas aquelas demandas elencadas taxativamente no parágrafo 1º, do artigo 2º. b) Assim, o artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria – para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. c) Destaca-se que a eventual necessidade de cálculos aritméticos ou até mesmo a produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça (citado, por exemplo, AgInt no AREsp 572.051/RS). d) E, portanto, se a matéria da demanda não está excluída expressamente da competência e o valor da causa atribuído pela Autora é inferior a sessenta (60) salários mínimos, a competência é do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004746-67.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 30.09.2019) E no âmbito do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros – valor e matéria – para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AResp nº 753.444-RJ, Rel.: Min.
Herman Benjamin, DJe: 18/11/2015) RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. 1.
A eventual necessidade de dilação probatória ou prova técnica mais apurada não pode ser tida como critério próprio para definição da competência dos Juizados Especiais. 2.
Recurso especial provido. (STJ, Resp nº 1.369.202-DF, Rel.: Min.
Luis Felipe Salomão, DJe: 08/09/2016) Por fim, é de se observar que o fato de um dos autores ser incapaz em nada altera o quadro acima delineado, porquanto a Lei nº 12.153/09 não excluiu da competência dos Juizados fazendários as demandas aforadas por pessoas incapazes devidamente representadas ou assistidas.
Pelo contrário, ela foi expressa ao consignar em seu art. 5º, inc.
I, que podem ser parte, “como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte [...]”. Portanto, além de não ter sido silente a respeito da questão – hipótese poderia ensejar aplicação subsidiária do art. 8º da Lei 9.099/95 –, a norma específica que dispõe sobre os Juizados estaduais de Fazenda Pública indubitavelmente previu a possibilidade de pessoas incapazes promoverem ações em tais juízos.
Não fosse assim, constaria do inciso supracitado a expressão: “...pessoas físicas capazes...”.
Foi exatamente nesse sentido que já expôs e continua a entender o E.
TJPR em recentes decisões em conflitos de competência, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – MENOR INCAPAZ – POSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, DA LEI Nº 12.153/2009 E ENUNCIADO Nº 10, DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE - COMPETÊNCIA DA MMª JUÍZA DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ. (...) Da exegese do referido dispositivo legal observa-se que inexiste impedimento para menor incapaz ser parte perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Da mesma forma a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001) não traz qualquer ressalva para o menor figurar na lide perante o JEF. (...) "
Por outro lado, em que pese o artigo 8° da lei 9.099/95 afaste da competência dos Juizados Especiais as demandas envolvendo incapazes (ilegitimidade), esta restrição não se aplica à Lei 12.153/09, mesmo subsistindo possibilidade de aplicação subsidiária dos dispositivos da Lei 9.099/95, conforme previsto no artigo 27, pois não há sobre este tema omissão em suas disposições, ao contrário, de forma precisa aponta pela possibilidade da parte ser pessoa física, sem delinear quaisquer restrições aos incapazes.
Deste modo, não sendo aplicado subsidiariamente o disposto no artigo 8° da Lei n° 9.099/95, ante a ausência de restrição expressa aos incapazes no artigo 5° da Lei 12.153/09, há que se reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação da ação indenizatória, até porque, não se encontra inserida no rol das demandas excluídas da sua competência (§1°) e por preponderar a questão econômica à definição do Juízo competente, ou seja, o quantum postulado a título de indenização (R$ 15.000,00), não supera o teto balizador da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (causas de valores inferiores a 60 salários mínimos)." (...)(TJPR - 1ª C.Cível - 0009083-70.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 06.07.2020) Igualmente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESENÇA DE INCAPAZ QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007069-16.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.07.2020) Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de indenização por danos morais ajuizada perante a Justiça Comum.
Vara da Fazenda Pública.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Lei nº 12.153/09, art. 10.
MENOR INCAPAZ NO POLO ATIVO.
Hipótese que não se enquadra nas exceções do art. 2º, § 2º, da mesma Lei.
Possibilidade de demandar perante o Juizado Especial.
Precedentes. 1.
A Lei nº 9.099/19995, em seu art. 3º, § 3º, estabelece a opção do procedimento nela previsto, de modo que não se trata de competência absoluta.
Ao contrário, as Leis nº 10.259/2001 (art. 3º, § 3º) e 12.153/2009 (art. 2º, § 4º) estabelecem que na Comarca em que houver instalado Juizado Especial Fazendário, a sua competência é absoluta.
Nesses casos o demandante não tem a opção pura e simples de aderir ou não ao procedimento sumaríssimo. 2.
O menor pode figurar em demanda ajuizada perante o Juizado Especial, eis que não há ressalva no art. 5º, da Lei nº 12.153/09, na linha do que dispõe o Enunciado nº 10, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA SUSCITANTE. (Conflito de Competência nº 02026-98.2019.8.16.0190, Rel.
Des.
Ruy cunha Sobrinho, pub. 03/09/2019).
No mesmo sentido decidiu o E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MENOR INCAPAZ.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3.
Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. 4.
Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1372034/RO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).
A título comparativo e argumentativo, relevante colacionar o Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído.
Assim, tratando-se de competência absoluta, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e, por consequência, determino a imediata remessa destes autos (virtuais) ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo.
Em razão da urgência que cerca o feito (diante da tutela provisória pretendida), deixo de observar o disposto no art. 10 do NCPC.
Ciência à parte interessada.
Diligências e intimações necessárias, com urgência.
Colombo, 04 de maio de 2021. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito [1] Lei 12.153/09, Art. 2º (caput): “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. [2] Lei 12.153/09, Art. 2º, §4º: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. -
11/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 09:05
Conclusos para decisão
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05/05/2021 12:31
Recebidos os autos
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05/05/2021 12:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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05/05/2021 12:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
04/05/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:28
Declarada incompetência
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25/03/2021 12:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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25/03/2021 12:50
Recebidos os autos
-
25/03/2021 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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