TJPE - 0012320-79.2022.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:35
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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15/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 17/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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27/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0012320-79.2022.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE MARIA DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195694574, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ...
JOSÉ MARIA DA SILVA (“Demandante”), devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS (Com Pedido de Tutela de Urgência Antecedente) em face do INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO – IRH/PE (“SASSEPE”) e do ESTADO DE PERNAMBUCO, todos qualificados, aduzindo, sem síntese apertada, o seguinte: Que possui com o SASSEPE contrato de adesão (Doc. 02) de plano de saúde na qualidade de dependente de sua esposa, a Sra.
Ana Paula Sales do Nascimento, servidora pública aposentada.
Neste ponto, impede destacar que, nos termos da Lei Complementar nº 30/01 em seu art. 1°, §3°, o Demandante faz jus a cobertura hospitalar do SASSEPE, ante sua qualidade de beneficiário dependente.
Dito isto, registra-se que o Demandante é portador de neoplasia consistente em tumor obstrutivo das vias biliares, tratando-se de câncer raro, conforme laudo anexo (Doc.03).
Por este motivo, no dia 11/01/2022 foi realizada consulta médica com o Dr.
Laécio Leitão que, após avaliação dos exames apresentados (Docs. 04 a 11) solicitou internação hospitalar para execução dos procedimentos médicos necessários (Docs. 12 a 14).
Que após a consulta médica, o Demandante se dirigiu ao Hospital Santa Joana (“Hospital”), onde deram entrada em toda a documentação: Solicitação de internação, procedimentos a serem executados e solicitação dos materiais necessários (Docs. 12 a 14).
Necessário esclarecer que o procedimento consiste em desentupir os ductos biliares, visto que não é possível a retirada do tumor.
Contudo, o procedimento visa a desobstrução dos ductos, bem como atacar o tumor com álcool e após, o Demandante poderia iniciar sua quimioterapia.
Com isso, é possível perceber que a realização do procedimento é fundamental para sua recuperação, na medida em que apenas será possível dar início a quimioterapia após desobstruir os ductos biliares.
Em 14/01/2021, o Demandante contatou o Hospital através do n° (81) 3216-6666, para atualização do “status” das solicitações, sendo atendidos pelo Sr.
Mikael, oportunidade em que foram informados de que os materiais estavam em cotação.
Importante que se diga que o Hospital não disponibiliza número de protocolo da ligação.
Ocorre que até a data atual, todas as vezes que o Demandante entrou em contato com o Hospital, foi atendido pelo Sr.
Mikael, recebendo diversas justificativas, tais como “o código do material está divergente”, “o código foi corrigido” e, ainda, que “o SASSEPE é assim mesmo, dificulta as coisas”.
Isto posto, o Demandante conseguiu e-mail para contato diretamente com o SASSEPE, haja vista a demora na liberação das solicitações.
O SASSEPE retornou argumentando que estavam faltando alguns documentos, mas sem informar, todavia, quais eram os documentos faltantes, conforme troca de e-mails em anexo (Doc. 15).
Assim, o Demandante novamente contatou o Hospital, reenviando a documentação de forma completa, todavia, o SASSEPE continua sem autorizar os procedimentos. É de se ressaltar que atualmente o Hospital informa que já foi enviada toda a documentação, não havendo qualquer pendência, não obstante o SASSEPE permaneça sem dar a respectiva aprovação, injustificadamente.
A despeito da infinidade de desculpas, já decorreram mais de 20 dias desde que o Demandante deu entrada nas solicitações, sem qualquer retorno.
Ressalte-se que o Demandante é um idoso de 72 anos que se encontra acometido por grave enfermidade consistente em câncer raro, sendo necessário desobstruir as vias biliares para dar início ao tratamento com quimioterapia.
Neste sentido, vale ressaltar que a demora acarretou uma severa piora em seu quadro de saúde, na medida em que o Demandante tem apresentado uma série de sintomas, tais como forte icterícias, urina preta, náuseas e enjoos constantes que o impedem de se alimentar, já tendo perdido 17kg em razão da doença.
Ademais, o referido tumor possui uma capacidade de metástase rápida, de modo que os 20 dias que se passaram desde a entrada das solicitações aqui narradas impactam de forma definitiva para o Demandante, podendo haver consequências fatais.
Logo, cada dia que passa é um tempo precioso em busca da cura através de tratamentos fundamentais a sua recuperação.
Ao obstar a internação com a realização de todos os procedimentos necessários, a SASSEPE coloca em risco a vida do Demandante, que se encontra a cada dia mais debilitado, com a saúde extremamente fragilizada.
Ocorre que a SASSEPE tem colocado vários obstáculos para autorização da internação/procedimentos, apresentando uma infinidade de desculpas que acarretam uma excessiva demora na realização dos procedimentos/internação solicitados desde o dia 11/01/2022, a qual pode vir a ser fatal ao Demandante.
Pede, finalmente, que seja conceder o benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
O benefício da justiça gratuita, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e Lei nº 1.060/50, com alteração pela Lei nº 7.510/86; Liminarmente, eis que preenchidos os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, que a liberar/autorizar a internação do Demandante, e de todos os procedimentos a serem executados, autorizando, ainda, os materiais necessários a realização desses procedimentos.
Requer, ainda, que a SASSEPE disponibilize tudo o que for necessário a realização desses procedimentos, tal como a cobertura dos honorários médicos; Que seja determinada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, da Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990; Que seja julgado procedente o pedido de Obrigação de Fazer para que, mantido o pedido liminar, a SASSEPE seja obrigada a liberar/autorizar a internação do Demandante, e de todos os procedimentos a serem executados, autorizando, ainda, os materiais necessários a realização desses procedimentos.
Requer, ainda, que a SASSEPE disponibilize tudo o que for necessário a realização desses procedimentos, tal como a cobertura dos honorários médicos; A condenação da SASSEPE ao pagamento de Indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Que a SASSEPE seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com base em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com procuração, declaração, prontuário, certidão de casamento, exames médicos, exames de laboratório, solicitação de internação, documentos pessoais e outros documentos de mérito.
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID do documento: 98313258). para determinar à Requerida que autorize a internação do Demandante, e de todos os procedimentos a serem executados, autorizando, ainda, os materiais necessários a realização desses procedimentos prescritas no Laudo Médico.
O autor informou descumprimento da referida decisão liminar.
O réu, por sua vez, alegou que não há como cumprir e medida em poucas horas, razão pela qual é necessário, no mínimo, de 10 (dez) dias.
Assim, considerando que esta PGE registrou ciência da intimação em 07/02/2022, não há como o SASSEPE atender à ordem judicial antes de 16/02/2022.
Caso assim não seja, será imposto ao ente público a pecha de descumpridor de decisões judiciais, além de onerar desproporcionalmente os cofres públicos.
Citado o IRH - INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, apresentou contestação informando o cumprimento da liminar e pede a improcedência da ação.
O ESTADO DE PERNAMBUCO, peticionou requerendo a juntada de documentos, atestando o cumprimento da ordem judicial.
O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da ação.
Houve réplica.
Em seguida vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC.
De proêmio, verifico que os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes.
A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação processual.
Ainda, de acordo com a teoria da asserção das condições da ação, a pertinência subjetiva da lide foi bem delineada.
O interesse de agir, a partir do binômio “necessidade adequação” foi demonstrado e a parte autora é parte legítima.
Conheço, pois, diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária dilação probatória, por conta da prova documental coligida aos autos, ou que a ele deveria ter sido juntada, a qual se mostra suficiente para a solução das questões fáticas controvertidas.
No mais as questões remanescentes são de direito.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.
Da Incorreção do Valor Atribuído à causa.
No caso dos autos, pretende o autor que os réus sejam compelidos a fornecer-lhe tratamento médico, precisamente a liberar/autorizar a internação do Demandante, e de todos os procedimentos a serem executados, autorizando, ainda, os materiais necessários a realização desses procedimentos.
Requer, ainda, que a SASSEPE disponibilize tudo o que for necessário a realização desses procedimentos, tal como a cobertura dos honorários médicos.
Pede também que os réus sejam condenados a pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais.
Sobre o valor da causa, o artigo 292 e incisos, do CPC, dispõe da seguinte forma: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Na hipótese em sobe exame, valor da causa deve corresponde o disposto no inciso VI, do referido artigo, in verbis: “ VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles” No tocante a obrigação de fazer, onde se busca o tratamento de saúde a paciente que necessita de atendimento/internação em UTI em hospitais da rede o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Sendo assim, fixo o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
No tocante ao pedido de dano moral, o valor da causa de corresponde ao valor pretendido, conforme inciso V, do art. 292 da lei de rito.
Assim, corrijo o valor da causa para R$ 11.000,00 (onze mil reais), devendo ser retificado pela DEFFA.
Passo ao mérito.
No caso em questão, o demandante é beneficiário do SASSEPE - Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco, criado pela Lei Complementar nº 30/2001 e gerido pelo IRH/PE, o qual se destina à prestação de serviços de assistência à saúde dos agentes públicos estaduais, com a realização de ações de medicina preventiva e curativa.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou laudo médico e vários documentos comprovando a necessidade do tratamento solicitado.
Com efeito, na hipótese, verificou-se que a pretensão da beneficiáriao encontra-se lastreada por um conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de todos os requisitos necessários ao acolhimento do seu pleito, quais sejam, a condição de hipossuficiência, a existência da enfermidade, a necessidade do tratamento solicitado.
Cumpre destacar a não incidência do CDC no caso em comento.
Isso porque, de fato, o Superior Tribunal de Justiça adotou o enunciado da Súmula 608 segundo o qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", cancelando a Súmula 469 de sua jurisprudência.
De acordo com a LCE nº 30/2001, o SASSEPE, além de não ter finalidade lucrativa, possui grupo específico de beneficiários (art. 1º) e conselho deliberativo integrado paritariamente por representantes do Poder Público e dos servidores (art. 5º), caracterizando-se, assim, como plano de saúde de autogestão.
No entanto, apesar de afastada a incidência do CDC, as relações existentes entre o SASSEPE e seus beneficiários permanecem disciplinadas pelo Código Civil, em especial pelas regras que impõem o dever de boa-fé objetiva e estabelecem interpretação favorável ao aderente em contrato de adesão. É entendimento firmado no STJ, de que é abusiva a negativa de cobertura de algum tipo de medicamento, procedimento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato, pela operadora de plano de saúde, ainda que na modalidade de autogestão.
Consoante o STJ, "quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário".
In casu, a demandante está apenas buscando seu direito à assistência médica integral, em virtude de ter aderido a um plano de saúde. É certo que os recursos do SASSEPE não são inesgotáveis, bem como há outros conveniados necessitando de tratamentos urgentes, mas o Judiciário deve, sim, compelir o plano de saúde a cumprir com o seu dever contratual, determinando-lhe que atue naquele caso concreto como deveria atuar em todos os idênticos.
Cabe somente ao médico identificar a doença e encontrar o melhor meio para um tratamento eficaz.
Assim, sendo a saúde direito de todos e dever do Poder Público, não se poderia permitir que um cidadão não recebesse o tratamento adequado por conta de alegações de cunho econômico ou burocrático, por mais que se reconheça a necessidade de observação dos regramentos formais, pois não se pode perder de vista que eles representam instrumentos e não um fim em si mesmo, havendo de ceder sempre que obstarem a promoção da dignidade humana.
A separação dos poderes não obsta à prestação jurisdicional, haja vista que, na condição de gestor do sistema de saúde, não pode o ente público eximir-se de sua obrigação e ainda postular suprimir do cidadão a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, mais acentuadamente quando é o próprio Poder Executivo quem ocasiona a suposta lesão a direito do jurisdicionado.
Ademais, sabe-se que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (STJ, AgRg no Ag 1.350.717/PA, Quarta Turma, Relator: Ministro João Otávio de Noronha).
Sobre o tema, o Ministro Carlos Alberto Menezes esclarece: “Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia.
Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente”. É o que se conclui dos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO SASSEPE.
RECUSA ILEGAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 35/TJPE.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, deve ser aplicada aos sistemas de saúde mantidos pelas pessoas jurídicas de direito público para os seus servidores, de modo a afastar a permanência no antigo limbo da ausência de cobertura pela sua específica condição. 2.
De outra banda, afigura-se irrelevante a discussão sobre a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SASSEPE, pois o fato da administração do plano de saúde ocorrer mediante autogestão não tem o condão de atingiro princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), nem tem o efeito de impedir a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual. 3. É inegável a existência de vínculo obrigacional entre as partes, tendo a ré em tal relação jurídica o dever de prestar ao suplicante o devido e indispensável procedimento médico necessário ao enfrentamento de sua enfermidade. 3.
Revela-se indevida a recusa de cobertura, quando o tratamento for recomendado por médico, situação que caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual e gera abalos emocionais. 4.
Tendo em vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico de tais condenações, e, ainda, levando em consideração os contornos do caso concreto, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado à hipótese do caso concreto. 5.
Apelação a que se nega provimento, à unanimidade. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0013392-56.2021.8.17.2480, Rel.
EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva, julgado em 04/05/2023, DJe) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE AGRAVO.
TRATAMENTO MÉDICO DA AGRAVADA EM HOSPITAL PARTICULAR.
NEGATIVA DE CUSTEIO PELO SASSEPE.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
INTEGRATIVO IMPROVIDO. 1.
Embora se reconheça a necessidade do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco possuir a liberdade de excluir do âmbito da cobertura dos serviços por ela ofertados algumas espécies de despesas, tendo em vista a necessidade das mesmas primarem pela higidez de suas finanças, faz-se mister verificarmos que na hipótese dos autos, em confronto com os interesses econômicos da agravante, estão interesses superiores da agravada, quais sejam, seu direito à saúde e à vida. 2.
Restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento ou tratamento para debelá-la, conforme documentação colacionada aos autos, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna, sem que haja malferimento do princípio constitucional da legalidade, em face da harmonização dos princípios constitucionais. 3.
Jurisprudência pacífica do STJ, a corroborar a aplicação do art. 557, caput, do CPC. 4.
Recurso de agravo unanimemente improvido. (Recurso de Agravo nº 214234-9/01.
Rel.
Des.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto.
Oitava Câmara Cível. 05.08.2010).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REIJETADA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE REMÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO.
NEGATIVA DO ESTADO EM FORNECER O TRATAMENTO.
COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E NECESSIDADE DO TRATAMENTO GUERREADO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1.
Preliminar de preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do SASSEPE acolhida. 2.
Mérito: custeio de tratamento de internamento do agravado, portador de câncer prostático metastizado com compressão medular, em regime domiciliar de alta complexidade, com urgência e por tempo indeterminado.
O Agravado já havia tido este tratamento domiciliar custeado pelo Agravante e cancelado sob a alegação de desnecessidade, apesar do Laudo Médico de fl. 143 afirmar ser de fundamental importância tendo em vista a piora do paciente, corroborando com o requerimento via ficha de assistência domiciliar de fl.144. 3.
Verifica-se o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da antecipação de tutela Vergastada.
No que concerne à relevância da fundamentação dos argumentos aduzidos pelo ora agravado quando da interposição da ação originária, é de se ressaltar que a mesma igualmente se afigura presente, tendo em vista a natureza do interesse em litígio, inerente à manutenção da saúde, a qual tem sede constitucional e configura-se como dever assistencial do Poder Público, através dos seus órgãos de execução, e direito dos cidadãos, sobretudo se carentes de recursos financeiros. 4.
A despeito da necessidade do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco possuir a liberdade de excluir do âmbito da cobertura dos serviços por ela ofertados algumas espécies de despesas, tendo em vista a necessidade das mesmas primarem pela higidez de suas finanças, faz-se mister verificarmos que na hipótese dos autos, em confronto com os interesses econômicos da agravante, estão interesses superiores do agravado, quais sejam, seu direito à saúde e à vida. 5.
O agravado beneficiário do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, uma vez que é dependente da segurada Maria Jacinta de Oliveira, servidora pública estadual, para o qual contribui mediante descontos em folha de pagamento (fls. 141/142), sendo, ademais, carente de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento, razão pela qual afiguram-se presentes todos os requisitos necessários à formação do juízo de convencimento do Magistrado de 1º Grau, inexistindo, pois, plausibilidade no pleito suspensivo ora sob apreciação. 6. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso. (Agravo de Instrumento nº 178090-9.
Rel.
Des.
Luiz Carlos Figueiredo.
Sétima Câmara Cível. 03.08.2010).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
INCONTINÊNCIA URINÁRIA.
CIRURGIA.
COLPOPLASTIA.
CUSTEIO.
SASSEPE.
ENFERMIDADE GRAVE E DEBILITANTE.
RISCO DE VIDA.
HIGIDEZ DAS FINANÇAS DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
CONFLITO DE INTERESSES.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Versa a presente lide acerca do custeio de tratamento cirúrgico - colpoplastia anterior e posterior, bem assim ao procedimento cirúrgico de incontinência urinária - de dependente (segunda agravada) de servidor público credenciado do SASSEPE, idosa, que, por ser portadora de enfermidade grave - incontinência urinária de esforço, após avaliação pelo médico que o acompanha, foi-lhe indicada a submissão à referida cirurgia, hábil a proporcionar-lhe o restabelecimento de sua saúde (fls. 45 e 51/61 dos autos em apenso).2.
A indicação da cirurgia em apreço foi requisitada por médico credenciado ao SASSEPE, consoante atesta os documentos acostados às fls. 45 e 51/51-v dos autos em apenso, tendo a demandada, ademais, sido submetida a perícia médica (fl. 49 dos autos em apenso) feita pelo auditor do plano, que alegou que o uso da prótese indicada pelo médico do HSE pode acarretar custo financeiro ao plano, razão pela qual concluiu pela negativa da cobertura do tratamento.3.
Verifica-se o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da antecipação de tutela vergastada.
No que concerne à relevância da fundamentação dos argumentos aduzidos pelo ora agravado quando da interposição da ação originária, é de se ressaltar que a mesma igualmente se afigura presente, tendo em vista a natureza do interesse em litígio, inerente à manutenção da saúde, a qual tem sede constitucional e configura-se como dever assistencial do Poder Público, através dos seus órgãos de execução, e direito dos cidadãos, sobretudo se carentes de recursos financeiros.4.
A despeito da necessidade do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco possuir a liberdade de excluir do âmbito da cobertura dos serviços por ela ofertados algumas espécies de despesas, tendo em vista a necessidade das mesmas primarem pela higidez de suas finanças, faz-se mister verificarmos que na hipótese dos autos, em confronto com os interesses econômicos da agravante, estão interesses superiores do agravado, quais sejam, seu direito à saúde e à vida.5.
A primeira agravada é servidora pública estadual, beneficiária (fl. 43 dos autos em apenso) do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, para o qual contribui mediante descontos em folha de pagamento (fls. 63/65 dos autos em apenso), e a segunda agravada é sua genitora e dependente, sendo, ademais, carente de recursos financeiros para arcar com os custos da cirurgia, razão pela qual afiguram-se presentes todos os requisitos necessários à formação do juízo de convencimento do Magistrado de 1º Grau, inexistindo, pois, plausibilidade no pleito suspensivo ora sob apreciação.6. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso (Areg 206670-0/01, Rel.
Des.
Luiz Carlos Figueirêdo, 7ª Câmara Cível, DJ 13/4/2010).
Impõe-se, portanto, a procedência do pedido.
No tocante ao pedido de danos morais, melhor sorte falta ao demandante.
Como é sabido, para configuração do dano moral, é imprescindível uma forte perturbação emocional, bem como uma alteração do estado psíquico da pessoa.
Como observado na jurisprudência pátria, será indevida a reparação por dano moral quando houver meros dissabores, aborrecimentos, limitados à indignação da pessoa, sem repercussão no mundo exterior.
Sendo assim, a possibilidade de reconhecimento de dano moral pelo não fornecimento do tratamento ocorre quando verificada lesão aos direitos da personalidade e presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, consistentes na ação ou omissão, nexo de causalidade e dano.
Não obstante, no caso em tela, apesar de não se negar a imprescindibilidade do tratamento médico, o desgaste emocional sofrido, bem como a importância das questões de saúde, que merecem respeito do Judiciário, não se observa a ocorrência de ato ilícito a ensejar a indenização por dano moral.
Nesse sentido, os ensinamentos de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. 2009, p. 83/84)” A propósito, segue decisão do TJPE: “A demora na autorização da realização do procedimento pode ter causado estado de temor, aborrecimento, constrangimento.
Porém, esses são sentimentos que diferem do abalo à honra, ofensa à dignidade humana, dentre outros critérios caracterizadores do dano moral citados acima(...) Assim, tendo em vista a não configuração, em conjunto, dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato ilícito e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima, entende-se ser incabível a indenização em danos morais pleiteada pela autora, visto que não foram apresentadas provas suficientes de fatos que ensejam tal reparação. (TJPE - Apelação / Remessa Necessária 548136-90074268-86.2014.8.17.0001, Rel.
Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 10/03/2020, DJe 18/08/2020)”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão do autor e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: condenar os réus na obrigação de liberar/autorizar a internação do Demandante, e de todos os procedimentos a serem executados, autorizando, ainda, os materiais necessários a realização desses procedimentos.
Requer, ainda, que a SASSEPE disponibilize tudo o que for necessário a realização desses procedimentos, tal como a cobertura dos honorários médicos, ratificando a tutela de urgência concedida.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
No caso, trata-se de demanda envolvendo direito à saúde, sendo inviável mensurar o proveito econômico.
Assim, admite-se o arbitramento dos honorários advocatícios de maneira equitativa, a teor do artigo 85, §8º, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e nos horários advocatícios, fixados em R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), por se tratar de demanda de baixa complexidade, nos moldes do art. 85, §8º, do NCPC, in verbis: "§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Em relação ao demandante, a obrigação resta suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Isento o Estado no pagamento das custas processuais, em razão da confusão patrimonial.
Consoante o disposto no artigo 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil, desnecessário o reexame necessário.
Em caso de recurso (apelação/embargos declaratórios) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.
Intimem-se e cumpra-se.
Ciência ao MP.
Recife, 17 de fevereiro de 2025.
Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
26/02/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 19:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/02/2025 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:54
Conclusos para o Gabinete
-
27/10/2022 09:34
Juntada de Petição de outros (documento)
-
29/09/2022 10:22
Expedição de intimação.
-
07/06/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:22
Juntada de Petição de outros (petição)
-
22/02/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 17/02/2022 09:50:00.
-
18/02/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE em 17/02/2022 09:50:00.
-
16/02/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 14:33
Expedição de intimação.
-
15/02/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 14:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
15/02/2022 14:10
Expedição de intimação.
-
15/02/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição em pdf
-
11/02/2022 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 14:07
Conclusos para despacho
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09/02/2022 18:39
Juntada de Petição de petição em pdf
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09/02/2022 10:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE em 08/02/2022 18:00:00.
-
08/02/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 15:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/02/2022 15:44
Expedição de intimação.
-
07/02/2022 15:43
Expedição de intimação.
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07/02/2022 08:58
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2022 19:40
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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