TJPI - 0800523-36.2024.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos - Procedimentos Comuns Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-000 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ COMARCA DE PICOS - PI CENTRAL DE INQUÉRITO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V PROCESSO Nº: 0800523-36.2024.8.18.0074 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PAULISTANA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL FLAGRANTEADO: JOSE NETO DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Data: 12/06/2025 às 09:40 Local: Sala de Audiências da Central De Inquérito e Audiência De Custódia V Presenças: Juiz de Direito: Dr.
Antônio Genival Pereira de Sousa Beneficiado: Jose Neto Da Silva Advogado(a): Glenda Maria Pereira Da Silva OAB/PI 21213 Dispensada a presença do representante do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, considerando a prévia formalização da proposta de acordo.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito procedeu à oitiva do investigado, que confirmou a voluntariedade do acordo, reconhecendo a veracidade dos fatos descritos no termo e anuindo com todas as cláusulas ajustadas.
CLÁUSULAS DO ACORDO (ID nº 68223973): a) O indiciado concorda com o pagamento de 1 salário-mínimo da data do acordo, correspondente ao valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), que serão pagas em três parcelas mensais e sucessivas de R$ 470,67 (quatrocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), cada, vencendo-se a primeira até o dia 12 de julho de 2025 e as demais na mesma data dos meses subsequentes, destinado à COMUNIDADE CATÓLICA MISSÃO AVE MARIA, localizada na Cidade de Simões - PI; b) Comunicar ao juízo competente qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail; c) Demonstrar ao juízo competente o cumprimento das condições ou, no mesmo prazo, apresentar justificativa fundamentada para o não cumprimento, ambos independentemente de notificação prévia, sob pena de imediata rescisão e oferecimento da denúncia em caso de inércia.
O valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos, permanecendo à disposição do juízo da execução penal para posterior deliberação quanto à destinação.
Desse modo, não havendo óbice à homologação do acordo, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Diante do acordo firmado e da confissão do indiciado, que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos dispostos no art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o termo de acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, ressalvando que a destinação do valor será feita posteriormente.
Ressalta-se que o § 1º do art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece critérios específicos para a aplicação dos valores arrecadados, priorizando o repasse a entidades que: I) Mantenham alto índice de cumprimento de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública.
II) Atuem diretamente na execução penal, na ressocialização de apenados, na assistência às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluindo conselhos da comunidade.
III) Prestem serviços de maior relevância social.
IV) Apresentem projetos viáveis de implementação, com base na utilidade e necessidade, obedecendo aos critérios das políticas públicas específicas.
V) Desenvolvam projetos de prevenção e atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa (incluído pela Resolução nº 225/2016).
Nos termos da ADI 5.388/DF, a competência para apreciar e definir a destinação dos recursos provenientes da cláusula de acordo de não persecução penal cabe ao Juízo da Execução.
Portanto, este Juízo declina da competência para apreciar a presente questão.
Anoto que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
Dispensado a abertura de PEP.
Ante o exposto, vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o presente termo foi encerrado, assinado digitalmente pelo Magistrado, ficando dispensada a assinatura dos demais participantes.
Eu, Maria Kallyany Sousa Reis, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
11/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos - Procedimentos Comuns Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-000 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ COMARCA DE PICOS - PI CENTRAL DE INQUÉRITO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V PROCESSO Nº: 0800523-36.2024.8.18.0074 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PAULISTANA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL FLAGRANTEADO: JOSE NETO DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Data: 12/06/2025 às 09:40 Local: Sala de Audiências da Central De Inquérito e Audiência De Custódia V Presenças: Juiz de Direito: Dr.
Antônio Genival Pereira de Sousa Beneficiado: Jose Neto Da Silva Advogado(a): Glenda Maria Pereira Da Silva OAB/PI 21213 Dispensada a presença do representante do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, considerando a prévia formalização da proposta de acordo.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito procedeu à oitiva do investigado, que confirmou a voluntariedade do acordo, reconhecendo a veracidade dos fatos descritos no termo e anuindo com todas as cláusulas ajustadas.
CLÁUSULAS DO ACORDO (ID nº 68223973): a) O indiciado concorda com o pagamento de 1 salário-mínimo da data do acordo, correspondente ao valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), que serão pagas em três parcelas mensais e sucessivas de R$ 470,67 (quatrocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), cada, vencendo-se a primeira até o dia 12 de julho de 2025 e as demais na mesma data dos meses subsequentes, destinado à COMUNIDADE CATÓLICA MISSÃO AVE MARIA, localizada na Cidade de Simões - PI; b) Comunicar ao juízo competente qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail; c) Demonstrar ao juízo competente o cumprimento das condições ou, no mesmo prazo, apresentar justificativa fundamentada para o não cumprimento, ambos independentemente de notificação prévia, sob pena de imediata rescisão e oferecimento da denúncia em caso de inércia.
O valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos, permanecendo à disposição do juízo da execução penal para posterior deliberação quanto à destinação.
Desse modo, não havendo óbice à homologação do acordo, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Diante do acordo firmado e da confissão do indiciado, que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos dispostos no art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o termo de acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, ressalvando que a destinação do valor será feita posteriormente.
Ressalta-se que o § 1º do art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece critérios específicos para a aplicação dos valores arrecadados, priorizando o repasse a entidades que: I) Mantenham alto índice de cumprimento de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública.
II) Atuem diretamente na execução penal, na ressocialização de apenados, na assistência às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluindo conselhos da comunidade.
III) Prestem serviços de maior relevância social.
IV) Apresentem projetos viáveis de implementação, com base na utilidade e necessidade, obedecendo aos critérios das políticas públicas específicas.
V) Desenvolvam projetos de prevenção e atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa (incluído pela Resolução nº 225/2016).
Nos termos da ADI 5.388/DF, a competência para apreciar e definir a destinação dos recursos provenientes da cláusula de acordo de não persecução penal cabe ao Juízo da Execução.
Portanto, este Juízo declina da competência para apreciar a presente questão.
Anoto que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
Dispensado a abertura de PEP.
Ante o exposto, vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o presente termo foi encerrado, assinado digitalmente pelo Magistrado, ficando dispensada a assinatura dos demais participantes.
Eu, Maria Kallyany Sousa Reis, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
16/06/2025 13:44
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/06/2025 07:52
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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16/05/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 19:31
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos - Procedimentos Comuns Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-000 PROCESSO Nº: 0800523-36.2024.8.18.0074 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PAULISTANA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: Central de Flagrantes de Paulistana Endereço: RUA TAUMATURGO DE AZEVEDO, s/n, ESTAÇÃO, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Ivan Tito de Oliveira, 1375/1381, (86)999170283, Lourival Parente, TERESINA - PI - CEP: 64022-118 FLAGRANTEADO: JOSE NETO DA SILVA Nome: JOSE NETO DA SILVA Endereço: pau preto, zona rural, CALDEIRãO GRANDE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64695-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos - Procedimentos Comuns da Comarca de PICOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO URGENTE - MUTIRÃO ANPP Trata-se de inquérito policial concluído, no qual o Ministério Público manifestou-se pela possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o indiciado, nos moldes previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Consta nos autos o termo de acordo de ANPP firmado entre o Ministério Público e o indiciado em audiência extrajudicial (ID nº 68223973), cuja eficácia está condicionada à homologação judicial, conforme o disposto no art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal.
Diante disso, com o objetivo de verificar a legalidade e voluntariedade do acordo firmado, bem como assegurar que o investigado seja devidamente ouvido na presença de seu defensor, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DO ANPP para o dia 12 de JUNHO de 2025, às 09H40MIN, em caráter presencial, a realizar-se na sala de audiência da Central Regional de Inquéritos de Picos-PI, ou, alternativamente, por videoconferência, através da ferramenta tecnológica Microsoft Teams, mediante o link de acesso a ser disponibilizado a seguir: Baixe o aplicativo Microsoft Teams: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Link de acesso à sala virtual na data designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTVkOGFmM2EtNWJhOS00MzNlLWIwMDctNDUyMDEzYTkwY2I1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22560c12b7-52b9-4bd6-b0dd-69f221e81294%22%7d Ressalte-se que, nesta data, as audiências designadas ocorrerão no formato de mutirão, com a finalidade de garantir maior celeridade à tramitação processual e à homologação de ANPPs, visando a eficiência e a resolução ágil dos feitos.
Intimem-se o indiciado e a defesa, para ciência da audiência e comparecimento na data e horário designados, seja de forma presencial ou, caso optem por videoconferência, utilizando o link disponibilizado.
Alerta-se que, em caso de dificuldades técnicas para acesso à sala virtual, a defesa poderá entrar em contato por meio do número (86) 9 98146-4623 (Contato de Atendimento da Sala de Audiências Central de Inquérito e Audiência de Custódia de Picos).
Intime-se o Ministério Público, para ciência da audiência designada.
Considerando que a proposta de ANPP já foi previamente formalizada e inserida nos autos, fica facultada a presença do representante ministerial na audiência de homologação.
Cumpra-se com urgência.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - APF Petição Inicial 24041409412830700000052419530 APF COMPLETO POSSE DE ARMA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041409412869000000052419532 condutor_milson_luiz DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041409412914300000052419988 Certidão Certidão 24041409554360800000052419848 certidão de jose neto 01 Certidão 24041409554366900000052419849 Homologação de APF Petição 24041412264793000000052421240 Decisão Decisão 24041418344931300000052421649 Intimação Intimação 24041508475705300000052431866 Ofício Ofício 24041508494185700000052431876 Intimação Intimação 24041508494185700000052431876 Intimação Intimação 24041508475705300000052431866 Intimação Intimação 24041418344931300000052421649 Diligência Diligência 24041509381608300000052436910 Diligência Diligência 24041509483422200000052438058 Petição Petição 24041521012318900000052491255 Manifestação Manifestação 24041617371741200000052554871 Certidão Certidão 24042507231699600000052973800 Petição Petição 24043012002638500000053203382 IPL 6066 - JOSE NETO DA SILVA (2) Petição 24043012002642200000053203889 Certidão Certidão 24050210391727500000053268836 2024-05-02 (1) Ofício 24050210391748800000053268880 Sistema Sistema 24050610224029900000053404530 Despacho Despacho 24050613324655700000053405686 Certidão Certidão 24052111400279700000054161844 certidao - JOSE NETO DA SILVA Certidão 24052111400323100000054161864 Intimação Intimação 24052111421544700000054161877 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24052212010848400000054223206 Denuncia ( simp) - Proc n° 0800523-36.2024.8.18.0074 - ANPP + Art. 12 do Estatuto do Desarmamento_ Manifestação do Ministério Público 24052212010877200000054223210 Sistema Sistema 24061011515541400000054975886 Decisão Decisão 24072214355848900000056933128 Intimação Intimação 24080910223128500000057820207 Certidão Certidão 24102418553052000000061559964 certidao Certidão 24102418553093100000061559965 Certidão Certidão 24102418561958400000061559966 Intimação Intimação 24102419014352100000061559969 Sistema Sistema 24102419015227200000061559970 Petição Petição 24121110341032000000063762717 PROCURACAO JOSE NETO Procuração 24121110341040400000063762723 Acordo de Não-Persecução Penal Acordo de Não-Persecução Penal 24121209431564600000063819305 AUDIÊNCIA ANPP 0800523-36.2024.8.18.0074-20241212_093413-Gravação de Reunião DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121209431570600000063819310 Sistema Sistema 25021014510252700000065935381 PICOS-PI, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos - Procedimentos Comuns -
04/05/2025 23:30
Juntada de Petição de ciência
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04/05/2025 20:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:24
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 11:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/02/2025 11:55
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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10/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:43
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
-
11/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 03/10/2024 23:59.
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09/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:35
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
10/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:39
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 07:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 08:49
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 18:34
Concedida a Liberdade provisória de JOSE NETO DA SILVA - CPF: *33.***.*85-88 (FLAGRANTEADO).
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14/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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14/04/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
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