TJPE - 0000454-84.2023.8.17.5640
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Correntes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:59
Processo Reativado
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25/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 11:07
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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19/03/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ERALDO GUEDES CAVALCANTI em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/03/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 02:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000454-84.2023.8.17.5640 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: WANDERLY SEVERINO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID187153680 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de WANDERLEY SEVERINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos crimes previstos nos artigos 147 do CPB, na forma da lei 11.340/2006, e art. 329 CPB.
Segundo a peça acusatória, no “dia 27 de abril de 2023, por volta de 20h28min, na Rua Quintino Bocaiúva, nº 111 (Próximo ao posto pita), Centro, Correntes/PE, o ora denunciado ameaçou mediante violência doméstica a sua companheira Erica Bezerra da Silva; bem como, o acusado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo.
II) Consta que no dia, horário e local acima mencionados o acusado pegou (01) uma faca peixeira, marca tramontina, com 10 (dez) polegadas, cabo de madeira quebrado e dirigiu-se à vítima mencionando que iria matá-la, correndo atrás dela.
III) Consta que, ato contínuo, o imputado trancou a residência, dizendo que se ela saísse e chamasse o policiamento, ele iria matá-la.
Em determinado momento de descuido do acusado, a vítima conseguiu sair da residência com sua filha em direção a rua, acionando a polícia.
VI) Consta ainda que os policiais empreenderam diligências e localizaram o denunciado em frente a residência deste, ao realizar a busca pessoal constataram a presença da faca peixeira em sua cintura, sendo assim, foi dada a voz de prisão ao imputado, o qual resistiu, necessitando do uso de algemas.” Recebida a denúncia em 28/07/2023, id 139291210.
Citado, apresentou resposta à acusação por meio de advogado dativo nomeado pelo Juízo, id 160019579.
Manutenção do recebimento da denúncia pela ausência de absolvição sumária, id 162540471.
A audiência de instrução e julgamento consistiu na oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e interrogatório do acusado, id 175557853.
Ao final, Ministério Público ofertou alegações finais pugnando pela procedência da denúncia.
A defesa, absolvição e, subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto que não foram arguidas questões preliminares e nem prejudiciais de mérito a serem apreciadas, motivo por que passo à análise meritória do caso em comento. É atribuído ao acusado a(s) conduta(s) tipificada(s) no(s) artigo(s) art. 147 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e art. 329 do CPB.
Pois bem.
A luz das provas carreadas aos autos, a pretensão inicial é parcialmente procedente.
DO CRIME DE RESISTÊNCIA Analisando a descrição fática trazida pelo Ministério Público e as provas produzidas em juízo, tenho que a conduta imputada ao acusado se mostrou atípica.
Explico.
O tipo penal em que imputado o réu visa coibir a conduta do agente que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, vejamos: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Segundo Rogério Greco, quando a lei penal, a fim de caracterizar aquilo que denominou de resistência, utiliza a expressão opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, não está abrangendo toda e qualquer resistência, mas, sim, aquela de natureza ativa, não importando, na infração penal em estudo, a resistência conhecida como passiva.
Ao diferenciar a resistência ativa da passiva, Guilherme de Souza Nucci diz que a primeira (...) consiste justamente no emprego de violência ou ameaça contra funcionário público, servindo para configurar o crime, ao passo que a segunda (...) é a oposição sem ataque ou agressão por parte da pessoa, que pode se dar de diversas maneiras: fazendo corpo mole para não ser preso, obrigando os policiais a carregá-lo para a viatura; não se deixar algemar, escondendo as mãos; buscar retirar o carro da garagem antes de ser penhorado; sair correndo após a voz de prisão ou ordem de parada, entre outros (...).
Partilhando deste entendimento, cito precedente dos Tribunais: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE RESISTÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
VIABILIDADE.
PROVA INSUFICIENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ELEMENTOS QUE CONFIGURAM A INTITULADA RESISTÊNCIA PASSIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A resistência passiva, inerente à irresignação natural do acusado à prisão, sem a demonstração inequívoca de imoderação na conduta, não configura oposição violenta a ensejar a elementar do tipo penal do crime de resistência. 2.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, dando-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADORA VANJA FONTENELE PONTES Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 0248628-59.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/02/2023) RESISTÊNCIA.
ART. 329, ?CAPUT?, DO CÓDIGO PENAL.
ATIPICIDADE.
RESISTÊNCIA PASSIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
Para a caracterização do crime de resistência, exige-se que o agente se utilize do emprego de violência ou ameaça contra funcionário público ou quem lhe esteja prestando auxílio na execução de ato legal (resistência ativa), não bastando, para tanto, oposição sem ataque ou agressão (resistência passiva).
In casu, o comportamento externado pelo agente durante abordagem policial (tentativa de fuga; não se deixar abordar), consistiu tão somente em resistência passiva, não se enquadrando na definição trazida pelo tipo penal para as elementares violência ou ameaça?.
Evidenciada a atipicidade da conduta, impõe a absolvição do denunciado.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APR: *10.***.*26-96 RS, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Data de Julgamento: 17/02/2020, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 09/03/2020) Em conclusão, para que a resistência seja considerada ativa e, portanto, caracterize o delito tipificado no art. 329 do Código Penal, deverá o agente se valer do emprego de violência ou ameaça em face do funcionário público ou de quem lhe esteja prestando auxílio na execução de ato legal.
Pois bem.
Volvendo os olhos para as provas contantes no processo, não é possível dizer que o acusado tenha praticado violência ativa contra os policiais que efetuaram sua prisão em flagrante, a caracterizar o crime de resistência.
A testemunha ANTÔNIO MARCOS TORRES DE LIMA afirmou que é policial militar e que foram informados que uma senhora estava a ponto de ser agredida por seu companheiro; que se deparam com ela antes de chegar ao local; que ao questionar, ela disse que o acusado tentou agredi-la com uma faca; que foram até o local dos fatos; que ao efetuarem busca pessoal no acusado, encontraram uma faca; que o acusado estava nervoso e agressivo e precisou de ser algemado; que o acusado relutou para obedecer os comandos de colocar a mão na cabeça; que o réu tinha sinais de embriaguez.
O acusado disse que estava embriagado e que não se recorda muito dos fatos; que não se recordar de ter resistido a prisão; que não se recorda de ter ameaçado a vítima; que só se lembra da polícia chegar em sua casa e dar ordem de prisão.
Com efeito, da prova produzida em juízo, em especial o relato da testemunha policial que efetuou a prisão em flagrante do acusado, tem-se que o comportamento apresentado pelo réu na oportunidade consistiu tão somente em resistência passiva, situação que, como antes referido, não se encaixa na definição de violência ou ameaça como elementares do tipo penal, tornando atípica a conduta.
Nesse contexto, entendo que não restou caracterizado a violência ou ameaça ativa previsto no art. 329 do Código Penal, impondo-se a absolvição do réu por atipicidade da conduta.
DO CRIME DE AMEAÇA Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Já em relação ao crime de ameaça, entendo que tanto a autoria quanto a materialidade do crime restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e depoimento da vítima.
O acusado, em seu interrogatório, disse que não se recordava de ter ameaçado a vítima.
A vítima ERICA BEZERRA DA SILVA relata em audiência que o acusado estava bebendo e que quando o acusado bebe a xingá-la; que disse que ia chamar a polícia; que ele estava com a faca na cintura; que ele não correu atrás dela com a faca; que o acusado não a ameaçou de morte; que ligou para polícia pois ficou com medo pois o acusado estava bêbado.
Posteriormente, quando questionado novamente pelo Ministério Público, disse que o acusado falou para ela que “se um dia a pegasse, iria matá-la; que ele disse apenas isso; que ficou fora de casa apenas um dia e voltou a conviver com o acusado.
Claramente se vê a tentativa da vítima de mudar a versão dos fatos para proteger o acusado, seu companheiro.
Tanto que, questionada mais uma vez pelo Ministério Público, diz que o acusado “apenas” disse que se a pegasse um dia, iria matá-la.
Outrossim, foi apreendida a faca usada para a prática da ameaça, reforçando o conjunto probatório colacionado aos autos quanto à ocorrência do crime.
Vale lembrar, ainda, que o crime de ameaça pressupõe para sua caracterização que o agente intimide a vítima por meio de promessa de algum malefício.
A promessa deve consistir em mal injusto, grave, verossímil, sério e idôneo.
Tratando-se de crime formal, basta que a ameaça seja séria, idônea e tenha potencial intimidatório, independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente ou da efetiva intimidação causada à vítima.
Com efeito, a ameaça de morte constitui em um mal injusto e grave, sendo suficiente para incutir na vítima temor.
Ademais, o tipo penal não exige o ânimo calmo e refletido para a configuração do crime em tela.
Assim sendo, tenho que o conjunto probatório permite concluir com segurança que o acusado praticou o crime de ameaça contra a vítima, com incidência da lei de violência doméstica.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR WANDERLEY SEVERINO DA SILVA como incurso no crime previsto no artigo 147 do CPB, na forma da Lei nº 11.340/06, e ABSOLVÊ-LO do crime do art. 329 do CPB, com fundamento no art. 386, III do CPP.
DA DOSIMETRIA DA PENA Atento aos artigos 59 e 68 do CP, bem como à Constituição Federal, passo à dosimetria individualizada da pena, conforme fundamentos abaixo delineados.
Na primeira fase da dosimetria, todas as circunstâncias são normais ao tipo penal, não tendo nada a ser valorado.
Fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alíneas f do CP.
Sem atenuantes.
Fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção.
Na terceira fase, sem causa de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois)meses detenção.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime aberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por penas restritivas de direitos ou multa, tendo em vista que o crime doloso sancionado foi praticado com ameaça à pessoa, o que, por si só, conduz à impossibilidade de análise do referido benefício legal, consoante disposto pelo artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Considerando que a suspensão condicional da pena é mais prejudicial ao acusado, dado o prazo de seu cumprimento e o da condenação, mantenho o regime aberto, mediante o cumprimento de condições a serem designadas em audiência admonitória.
Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado e a inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva, CONCEDO à ré o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido; assim como pela ausência de elementos que permitam aferir eventual desfalque patrimonial.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, consoante disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, suspensa a cobrança em virtude da gratuidade concedida.
Considerando a nomeação do DR ERALDO GUEDES CAVALCANTI - OAB/PE 57.547 como Advogado Dativo, bem como a quantidade de atos e sua complexidade, fixo honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo Estado de Pernambuco.
DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se a ofendida a respeito do resultado deste julgamento.
PRI.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão competente, Instituto Tavares Buril, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal. 3) Cumpram-se as providências de praxe para execução da pena, observando-se a Instrução de Serviço nº 04.2024, Instrução Normativa nº 13.2024 e o Provimento nº 03/2023-CM, bem como outros normativos correlatos.
Em seguida, arquive-se.
Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
CORRENTES, 1 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito CORRENTES, 27 de fevereiro de 2025.
MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria regional do Agreste -
27/02/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 10:14
Mandado enviado para a cemando: (Correntes Vara Única Cemando)
-
27/02/2025 10:14
Expedição de Mandado (outros).
-
27/02/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/11/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/08/2024 10:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/07/2024 12:23
Juntada de Petição de memoriais
-
11/07/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 11:03, Vara Única da Comarca de Correntes.
-
27/06/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 12:04
Mandado enviado para a cemando: (Correntes Vara Única Cemando)
-
06/06/2024 12:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/06/2024 12:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/06/2024 12:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/06/2024 12:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Correntes.
-
04/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/01/2024 08:04
Decorrido prazo de ERALDO GUEDES CAVALCANTI em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2023 08:35
Alterada a parte
-
05/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:19
Nomeado defensor dativo
-
18/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:12
Expedição de intimação (outros).
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05/10/2023 12:40
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:40
Nomeado defensor dativo
-
03/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:07
Decorrido prazo de WANDERLY SEVERINO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:15
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
10/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 12:08
Mandado enviado para a cemando: (Correntes Vara Única Cemando)
-
31/07/2023 12:08
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
31/07/2023 12:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:46
Recebida a denúncia contra WANDERLY SEVERINO DA SILVA - CPF: *81.***.*74-03 (DENUNCIADO)
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24/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2023 10:24
Alterado o assunto processual
-
24/07/2023 10:23
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/07/2023 15:16
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
20/07/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 18:33
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
03/07/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 11:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/06/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 11:30
Mandado enviado para a cemando: (Correntes Vara Única Cemando)
-
28/06/2023 11:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/06/2023 11:23
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:02
Alterada a parte
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16/05/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 13:28
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:24
Concedida a Liberdade provisória de WANDERLY SEVERINO DA SILVA - CPF: *81.***.*74-03 (FLAGRANTEADO).
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28/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:08
Audiência de custódia realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 13:07, Polo Audiência de Custódia de Garanhuns.
-
28/04/2023 13:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 10:30, Polo Audiência de Custódia de Garanhuns.
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28/04/2023 11:38
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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